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Regulamento 816/2020, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoio Social «Programa ATL para Todos»

Texto do documento

Regulamento 816/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição de Apoio Social «Programa ATL para Todos».

Regulamento

«Programa ATL para todos»

Nota Justificativa

A União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos é um agente fundamental de aplicação de políticas de proteção social, desempenhando um papel fulcral na elaboração de estratégias de desenvolvimento social integrado e na criação de respostas sociais inovadoras e sustentáveis. Com a permanente exclusão social e a persistência de fortes desigualdades sociais, pessoais e espaciais, subjacentes à problemática da pobreza estrutural, é essencial promover e desenvolver uma forte política social, ativa e eficaz nas suas medidas de intervenção.

Assim sendo, a União de Freguesia de Lordelo do Ouro e Massarelos tem tido e continuará a ter um papel fundamental num contexto de afirmação de políticas sociais ativas, para o esforço da erradicação e atenuação da pobreza e da exclusão social. Atenta a esta realidade, esta junta de freguesia, tem vindo afirmar-se no seu território como um importante agente de combate à desigualdade, com o desenvolvimento de projetos, a promoção de ações, a adesão a movimentos e programas de apoio a carenciados, destinados a assegurar a componente de apoio à família (CAF), com o objetivo de assegurar o acompanhamento das crianças do 1.º ciclo do ensino básico, antes e/ou depois das componentes do currículo, bem como durante os períodos de interrupção letiva.

De acordo com as alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro que transferiu para as Autarquias Locais atribuições relativas à educação, tempos livres e ação social e para a efetiva transferência de tais atribuições e competências nas juntas de freguesia, a Lei 75/2013 de 12 de setembro, consagra na alínea v) do n.º 1 do seu artigo 16 do mesmo Anexo que compete apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de natureza social e educativa de interesse da freguesia.

A Ação Social visa potenciar a criação de respostas mais adequadas aos problemas sociais, rentabilizando os recursos existentes, eliminando sobreposições de intervenção e permitindo um melhor planeamento dos serviços e celeridade dos mesmos. Esta tem como finalidade contribuir para a promoção e integração social do indivíduo, família e comunidade, estimulando a sua participação ativa e privilegiando o trabalho em rede com os parceiros locais. A Ação Social tem assim como objetivo, através da aquisição/receção de bens e prestação de serviços, suprir as necessidades imediatas de famílias carenciadas.

Acreditamos que envolvendo um conjunto de entidades públicas, entidades privadas e população em geral, alertando para as condições precárias em que algumas famílias vivem, conseguiremos contribuir para dotar todos os membros da sociedade de meios, não só para satisfazer as suas necessidades básicas e imediatas, bem como de competências sociais e pessoais que os permitam ser cada vez mais economicamente autónomos, assim como contribuir com uma cidadania verdadeiramente ativa.

Considerando os benefícios decorrentes das medidas projetadas face aos custos inerentes, decorre a ponderação pela aprovação do presente regulamento.

Assim, de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como os artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado na Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o Regulamento de Atribuição de Apoio Social - Programa «ATL para Todos» da União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado com base no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - Com o presente Regulamento pretende-se definir a forma de apoio ao Programa «ATL para todos», através dos meios mais adequados.

2 - O apoio será atribuído mediante análise do pedido apresentado e da apresentação dos documentos ou elementos solicitados.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a atribuição do apoio previsto neste regulamento os agregados familiares, residentes na área geográfica da Freguesia.

2 - O requerimento será devidamente analisado de acordo com critérios de avaliação preestabelecidos, a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos.

Artigo 4.º

Competências

1 - A organização, gestão e direção dos procedimentos previstos no presente Regulamento são da competência da União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, em colaboração e articulação com outras entidades competentes em matéria de ação social, intervenientes na Freguesia e no Concelho.

2 - Compete à Junta de Freguesia, por deliberação fundamentada, a atribuição em concreto do apoio social, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Objetivo e tipologias do apoio

1 - O apoio social concedido tem como objetivo prioritário minorar ou suprir situações graves de carência económica de indivíduos ou agregados familiares, evitando situações de risco e exclusão social.

2 - O apoio social previsto no presente regulamento pode também ser atribuído a quem, não se enquadrando na previsão do número anterior, preencha os demais requisitos e sempre em função do respetivo escalão do abono de família para crianças e jovens.

3 - O apoio financeiro será até ao limite máximo definido no orçamento anual da União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos.

Artigo 6.º

Critérios gerais de atribuição

1 - Podem beneficiar do apoio social previsto no presente regulamento as crianças residentes, na União das Freguesias que frequentem o 1.ª ciclo do Ensino Básico.

2 - O acesso ao apoio previsto no presente regulamento pressupõe a verificação, obrigatória e cumulativa, das seguintes condições:

a) Residir na União de Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos;

b) Fornecer todos os meios de prova que sejam solicitados com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar, designadamente o escalão de abono de família em que está inserido;

c) Não receber outro apoio para o mesmo fim de outra entidade/instituição.

3 - Em situações de emergência inesperada para as quais o beneficiário não tenha culposamente contribuído, mas que possa pôr perigosamente em causa a subsistência do agregado, pode a Junta de Freguesia, perante relatório devidamente fundamentado dos serviços de ação social, propor a concessão de apoio na ausência de algum dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 7.º

Requisitos

1 - O objetivo do presente Regulamento é possibilitar a atribuição, por parte da União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, de um apoio financeiro, de modo a viabilizar que as crianças, residentes na União de Freguesia de Lordelo do Ouro e Massarelos, possam frequentar a CAF - ATL, durante o período de funcionamento do estabelecimento em que está integrado até ao limite máximo de frequência de 11 meses.

2 - Em situações de emergência inesperada para as quais o beneficiário deste apoio social não tenha culposamente contribuído, mas que possa pôr perigosamente em causa a subsistência do agregado, pode a Junta de Freguesia, perante relatório devidamente fundamentado dos serviços de ação social, propor a concessão de apoio por 12 meses.

3 - O apoio financeiro mensal atribuído será até 10 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), por cada criança cujo agregado familiar não tenha possibilidades de pagar a totalidade da mensalidade da CAF - ATL, atendendo aos respetivos rendimentos.

4 - O encarregado de educação pode requerer, aquando da sua inscrição na CAF - ATL, a comparticipação da mensalidade do ATL, durante 11 meses, desde que:

i) Seja residente na União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos;

ii) Beneficie do escalão I, II, III ou IV atribuído pelo Instituto da Segurança Social para efeitos de abono de família para crianças e jovens.

5 - A comparticipação da mensalidade será atribuída conforme o anexo 1 deste regulamento.

6 - Para se poder candidatar ao apoio financeiro, o encarregado de educação da criança deve entregar junto dos serviços administrativos da UFLOM os seguintes documentos:

i) Ficha individual devidamente preenchida, da qual conste nome completo da criança, número do cartão de cidadão, validade, número de contribuinte, morada, nome do encarregado de educação, número do cartão de cidadão deste último, validade, número de contribuinte, morada, pedido que formula, documentos que entrega, data e hora e assinatura do encarregado de educação;

ii) Comprovativo de inscrição na Escola Básica - 1.º Ciclo;

iii) Comprovativo de inscrição na CAF - ATL;

iv) Comprovativo de atribuição de Escalão I, II, III ou IV, para efeitos de abono de família para crianças e jovens, emitida pelo Instituto da Segurança Social e com a validade inferior a um mês;

v) Certidão ou cópia emitida pelo Tribunal competente, da regulação das responsabilidades parentais, no caso de famílias monoparentais.

Artigo 8.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de apoio é dirigido ao Presidente da Junta, por escrito, em requerimento próprio, onde é indicado o apoio pretendido, os fundamentos que o suportam, bem como os documentos de prova juntos.

2 - O requerimento é obrigatoriamente acompanhado dos documentos necessários à verificação dos requisitos legais e regulamentares e dos fundamentos do pedido, consoante os casos e de acordo com o solicitado pelos serviços.

3 - Não são admitidos ou são liminarmente indeferidos os pedidos que não respeitem o preceituado nos números anteriores, ou cuja insuficiente instrução, não realizada pelo requerente no prazo que lhe for fixado para o efeito, não permita a sua avaliação nos termos do presente Regulamento.

4 - O requerente, aquando da apresentação do pedido, é expressamente informado quanto às consequências da prestação de falsas declarações.

Artigo 9.º

Decisão e notificação

1 - O pedido admitido é analisado pelos serviços de Ação Social da Freguesia que podem, em caso de dúvida, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

2 - O requerente é sempre notificado da decisão tomada pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Concretização do pagamento

1 - A atribuição de verbas a liquidar pela Junta de Freguesia deverá ser feita contra a entrega de recibo, fatura ou qualquer outro documento idóneo, comprovativo da realização da despesa.

2 - O pagamento da despesa deverá ser assegurado diretamente pelos serviços da Junta de Freguesia, sempre que possível através do processamento por transferência bancária.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 11.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução da candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares ou encarregados de educação que requeiram apoio deverão autorizar expressamente, por assinatura de competente declaração de consentimento informado, a partilha de dados com entidades parceiras, da área social, da Junta de Freguesia e que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com o Instituto de Segurança Social, ou outras entidades, a fim de garantir que não há sobreposições de apoios com o mesmo fim ou com os mesmos fundamentos.

3 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

4 - Em tudo o mais, a recolha, o tratamento e a transmissão de dados rege-se pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - e demais legislação nacional aplicável.

Artigo 12.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere ao escalão em que está inserido na prestação de abono de família para crianças e jovens, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos que fundamentaram a sua concessão, implica a imediata suspensão do apoio, a reposição das importâncias já prestadas e a impossibilidade de recorrer a qualquer outro pedido de idêntica natureza, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que ao caso couberem.

Artigo 13.º

Omissões

As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação do órgão Executivo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião Ordinária do Executivo da União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos no dia 29 de maio de 2020 e deliberado na Assembleia de Freguesia do dia 31 de agosto de 2020.

1 de setembro de 2020. - A Presidente da União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, Dr.ª Carla Sofia da Silva Sores Maia.

ANEXO 1

(ver documento original)

313533872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4262871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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