Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª fase.
Manuel Joaquim Silva Valério, Presidente da Câmara Municipal, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal, e aprovação da Assembleia Municipal, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2020, foi aprovada a 1.ª Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª Fase, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.
31 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Joaquim Silva Valério.
1.ª Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª Fase
O Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª Fase foi aprovado definitivamente e publicado no dia 2 de janeiro de 2012.
Este Regulamento Municipal prevê que a atribuição dos lotes se destina a candidatos naturais, residentes ou recenseados no Concelho de Sousel.
Ora, face à necessidade premente de fixação de pessoas no interior do País, concretamente, no Alentejo, é importante estimular fatores de atração de população.
Para facilitar a instalação de população no Concelho de Sousel é importante proceder-se à alteração do Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª Fase por forma a permitir que qualquer interessado em adquirir um lote no loteamento da Pandina o possa fazer.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi elaborada a presente alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª Fase, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
[...]
Artigo 2.º
[...]
Artigo 3.º
Da atribuição
1 - A atribuição dos lotes destinados a habitação será feita por concurso, ao qual poderão concorrer agregados familiares ou candidatos a título individual que pretendam construir habitação própria.
2 - A atribuição do espaço de equipamento de utilização coletiva será feita por acordo direto, o qual poderá ser realizado com entidades privadas, cooperativas ou públicas, desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse público do empreendimento.
Artigo 4.º
Sobre a apresentação de projeto
1 - O prazo para a apresentação de projeto será de 18 meses, após a realização da escritura, entendendo-se aqui por projeto o projeto de arquitetura e especialidades que forem obrigatórias em simultâneo, por força da aplicação do R.J.U.E (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação).
2 - O não cumprimento destes prazos implica a anulação da inscrição e provoca o direito à reversão do lote para o Município de Sousel, mediante a indemnização do valor de 80 % da quantia paga pelo lote sendo de salvaguardar os interesses das entidades financiadoras até este montante caso tenha havido recurso ao crédito para aquisição do lote.
3 - Em casos especiais, a requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo para a entrada do projeto, poderá a Câmara Municipal prorrogá-lo por um período de 12 meses.
Artigo 5.º
[...]
Artigo 6.º
Admissibilidade a concurso
1 - Podem concorrer à aquisição de lotes, todos os cidadãos, maiores ou emancipados e capazes.
2 - No caso de candidatos casados, ou que tenham vida em comum comprovada, apenas pode concorrer um dos cônjuges.
3 - Cada candidato só poderá concorrer à aquisição de um lote, podendo identificar mais do que um lote como prioridade.
Artigo 7.º
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Artigo 8.º
[...]
Artigo 9.º
Prioridade no acesso aos lotes
São os seguintes os critérios de prioridade no acesso aos lotes:
a) Candidatos naturais ou residentes em Santo Amaro, que pretendam construir habitação própria;
b) Candidatos que não possuam habitação própria no concelho de Sousel;
c) Idade do agregado familiar, conjugadas com o rendimento per capita.
Artigo 10.º
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Artigo 11.º
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Artigo 12.º
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Artigo 13.º
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Artigo 14.º
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Artigo 15.º
Conclusão da construção
1 - O prazo máximo para conclusão das construções será de 24 meses, após o início das obras.
2 - Em casos especiais, quando se justifique o regime de autoconstrução, poderão ser prorrogados por 12 meses.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 o dono da obra deverá proceder de forma a que sejam salvaguardados os interesses dos moradores nos lotes vizinhos, quer por motivos de segurança e de ordem estética, quer ainda na manutenção da área em condições de limpeza aceitáveis.
4 - O não cumprimento destes prazos implica a reversão do lote e respetivas benfeitorias para a Câmara, a qual procederá à sua venda em hasta pública, recebendo o adquirente 80 % do valor dessa venda, sendo salvaguardados os interesses das entidades financiadoras, até esse valor, caso tenha havido recurso ao crédito.
5 - A requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no n.º 3, a Câmara poderá ainda prorrogá-lo por um período de doze meses.
Artigo 16.º
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Artigo 17.º
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Artigo 18.º
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Artigo 19.º
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Artigo 20.º
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Artigo 21.º
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