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Edital 1059/2020, de 29 de Setembro

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Sumário

1.ª alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª fase

Texto do documento

Edital 1059/2020

Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª fase.

Manuel Joaquim Silva Valério, Presidente da Câmara Municipal, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal, e aprovação da Assembleia Municipal, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2020, foi aprovada a 1.ª Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª Fase, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

31 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Joaquim Silva Valério.

1.ª Alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª Fase

O Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª Fase foi aprovado definitivamente e publicado no dia 2 de janeiro de 2012.

Este Regulamento Municipal prevê que a atribuição dos lotes se destina a candidatos naturais, residentes ou recenseados no Concelho de Sousel.

Ora, face à necessidade premente de fixação de pessoas no interior do País, concretamente, no Alentejo, é importante estimular fatores de atração de população.

Para facilitar a instalação de população no Concelho de Sousel é importante proceder-se à alteração do Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª Fase por forma a permitir que qualquer interessado em adquirir um lote no loteamento da Pandina o possa fazer.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi elaborada a presente alteração ao Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes no Loteamento da Pandina - 2.ª Fase, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

[...]

Artigo 2.º

[...]

Artigo 3.º

Da atribuição

1 - A atribuição dos lotes destinados a habitação será feita por concurso, ao qual poderão concorrer agregados familiares ou candidatos a título individual que pretendam construir habitação própria.

2 - A atribuição do espaço de equipamento de utilização coletiva será feita por acordo direto, o qual poderá ser realizado com entidades privadas, cooperativas ou públicas, desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse público do empreendimento.

Artigo 4.º

Sobre a apresentação de projeto

1 - O prazo para a apresentação de projeto será de 18 meses, após a realização da escritura, entendendo-se aqui por projeto o projeto de arquitetura e especialidades que forem obrigatórias em simultâneo, por força da aplicação do R.J.U.E (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação).

2 - O não cumprimento destes prazos implica a anulação da inscrição e provoca o direito à reversão do lote para o Município de Sousel, mediante a indemnização do valor de 80 % da quantia paga pelo lote sendo de salvaguardar os interesses das entidades financiadoras até este montante caso tenha havido recurso ao crédito para aquisição do lote.

3 - Em casos especiais, a requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo para a entrada do projeto, poderá a Câmara Municipal prorrogá-lo por um período de 12 meses.

Artigo 5.º

[...]

Artigo 6.º

Admissibilidade a concurso

1 - Podem concorrer à aquisição de lotes, todos os cidadãos, maiores ou emancipados e capazes.

2 - No caso de candidatos casados, ou que tenham vida em comum comprovada, apenas pode concorrer um dos cônjuges.

3 - Cada candidato só poderá concorrer à aquisição de um lote, podendo identificar mais do que um lote como prioridade.

Artigo 7.º

[...]

Artigo 8.º

[...]

Artigo 9.º

Prioridade no acesso aos lotes

São os seguintes os critérios de prioridade no acesso aos lotes:

a) Candidatos naturais ou residentes em Santo Amaro, que pretendam construir habitação própria;

b) Candidatos que não possuam habitação própria no concelho de Sousel;

c) Idade do agregado familiar, conjugadas com o rendimento per capita.

Artigo 10.º

[...]

Artigo 11.º

[...]

Artigo 12.º

[...]

Artigo 13.º

[...]

Artigo 14.º

[...]

Artigo 15.º

Conclusão da construção

1 - O prazo máximo para conclusão das construções será de 24 meses, após o início das obras.

2 - Em casos especiais, quando se justifique o regime de autoconstrução, poderão ser prorrogados por 12 meses.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 o dono da obra deverá proceder de forma a que sejam salvaguardados os interesses dos moradores nos lotes vizinhos, quer por motivos de segurança e de ordem estética, quer ainda na manutenção da área em condições de limpeza aceitáveis.

4 - O não cumprimento destes prazos implica a reversão do lote e respetivas benfeitorias para a Câmara, a qual procederá à sua venda em hasta pública, recebendo o adquirente 80 % do valor dessa venda, sendo salvaguardados os interesses das entidades financiadoras, até esse valor, caso tenha havido recurso ao crédito.

5 - A requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no n.º 3, a Câmara poderá ainda prorrogá-lo por um período de doze meses.

Artigo 16.º

[...]

Artigo 17.º

[...]

Artigo 18.º

[...]

Artigo 19.º

[...]

Artigo 20.º

[...]

Artigo 21.º

[...]

313529709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4262857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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