Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 813/2020, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela

Texto do documento

Regulamento 813/2020

Sumário: Projeto de Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela.

Consulta pública - Projeto de Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal de Vizela, de 08 de setembro de 2020, foi aprovado o projeto de Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela, tendo em vista a sua submissão a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto de Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela, encontra-se disponível para consulta dos interessados na página da internet do Município de Vizela e nos serviços da Câmara Municipal, sitos na Praça do Município n.º 522, durante o respetivo horário de expediente.

Durante o prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso, no Diário da República, 2.ª série, poderão os interessados apresentar por escrito, nesta Câmara, as suas sugestões sobre o projeto de Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela.

10 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Projeto de Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela

Preâmbulo

Na prossecução de uma maior modernização administrativa, a relação entre os serviços municipais e os jovens munícipes deve orientar-se por princípios de transparência, confiança e cooperação, no intuito de promover uma maior aproximação e incentivo à participação na vida pública e consequente interação entre serviços da autarquia e jovens. A criação da figura do Provedor da Juventude resulta, portanto, da especial importância da criação de um mediador entre os jovens munícipes e o Município (seus órgãos e serviços municipais), configurando uma maior conceção de transparência e exigência de autocontrolo do exercício ético da atividade administrativa local. A importância da constituição da figura do Provedor da Juventude no âmbito dos deveres de uma boa administração pública local fica demonstrada na efetiva necessidade de uma máxima compatibilidade com o princípio da proteção dos direitos dos jovens e justificado pelos benefícios trazidos à proteção dos seus direitos, pois aproximará o direito à reclamação e o direito à cidadania. Para além do Livro de Reclamações e dos meios legais externos ao Município, não existe, atualmente, nenhuma entidade única a quem os jovens possam recorrer para apresentar queixas ou reclamações sobre o funcionamento dos serviços do Município, situação que poderá colocar em causa a imparcialidade com que essas reclamações são atendidas, encaminhadas e analisadas. Assim, os jovens munícipes poderão apresentar junto do Provedor da Juventude, exposições, reclamações ou queixas, relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais, que apreciará com isenção e independência e, embora sem poder decisório, poderá dirigir posteriormente junto das instituições e serviços visados e órgãos municipais competentes as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos jovens munícipes.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro é elaborado o Regulamento do Provedor da Juventude de Vizela.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define a criação, funções, procedimento de atuação e objetivos do Provedor da Juventude de Vizela.

Artigo 3.º

Criação do Provedor da Juventude

Pelo presente Regulamento é criado, pelo Município de Vizela, o Provedor da Juventude de Vizela.

Artigo 4.º

Âmbito de Atuação

O Provedor da Juventude desenvolve a sua ação na circunscrição territorial do Município de Vizela.

Artigo 5.º

Funções

1 - O Provedor da Juventude tem por função garantir a defesa e a promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos jovens munícipes, perante os órgãos e serviços municipais.

2 - O Provedor da Juventude exerce a sua atividade com independência, autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais e aos partidos políticos, devendo apenas obediência à lei, com a legitimidade que lhe é conferida pelo presente regulamento.

3 - O Provedor da Juventude deverá atender às necessidades dos jovens, tendo como idade máxima de 30 anos, inclusive.

Artigo 6.º

Princípio da Gratuitidade

1 - O Provedor da Juventude exerce o seu mandato a título gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - A atividade do Provedor da Juventude é gratuita para os jovens que a este recorram.

Artigo 7.º

Condições de Elegibilidade

1 - O Provedor da Juventude deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.

2 - O Provedor da Juventude deve ter fortes relações de natureza pessoal, formativa ou profissional com o concelho de Vizela.

3 - O Provedor da Juventude deve residir no concelho de Vizela.

4 - O Provedor da Juventude deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica e reconhecido mérito.

5 - O Provedor da Juventude deverá ter idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.

Artigo 8.º

Incompatibilidades

1 - Ao Provedor da Juventude não é aceitável o exercício de atividade partidária, enquanto estiver investido destas funções.

2 - O Provedor da Juventude não deve ter ligações profissionais ou económicas relevantes aos serviços municipais, nem deve exercer cargos autárquicos.

CAPÍTULO II

Competências e Procedimento

SECÇÃO I

Competências

Artigo 9.º

Competências

Ao Provedor da Juventude compete:

a) Receber exposições, reclamações e queixas relativamente aos órgãos e serviços municipais;

b) Manter o diálogo, com o queixoso/a, sempre que tal se revele indispensável para apreciação da questão;

c) Solicitar informações, elementos e esclarecimentos ao Presidente da Câmara Municipal e/ou Vereador da Juventude e ao Presidente da Assembleia Municipal necessários ao exercício das suas funções;

d) Emitir recomendações e propostas no âmbito das suas funções, enviando-as à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal;

e) Elaborar semestralmente um relatório da sua atividade, a remeter, o primeiro, durante o mês de julho do ano respetivo e o segundo, até final do mês de março do ano seguinte, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 10.º

Iniciativa

O Provedor da Juventude exerce as suas funções com base em exposições, reclamações e queixas apresentadas pelos jovens, ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.

Artigo 11.º

Dever de Cooperação

1 - As entidades e serviços municipais devem prestar ao Provedor da Juventude, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da lei e nos termos do presente regulamento.

2 - Os pedidos de informação do Provedor da Juventude são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao Vereador da Juventude, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.

3 - As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável, que não deverá exceder os 20 dias.

4 - O Provedor da Juventude tem acesso aos documentos da autarquia, dentro dos limites da Lei, devendo solicitar, previamente, esse acesso ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao Vereador da Juventude.

5 - Sem prejuízo do preceituado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Provedor da Juventude pode suscitar, complementarmente, a intervenção da Assembleia Municipal para solicitar elementos que entenda necessários para apreciação de exposições, reclamações ou queixas, bem como nos casos em que as entidades e serviços municipais não deem resposta às questões por ele suscitadas dentro do prazo estabelecido.

Artigo 12.º

Atendimento

O Provedor da Juventude poderá atender presencialmente os jovens que assim, o solicitem, ajustando à disponibilidade de ambos.

Artigo 13.º

Apresentação de Exposições, Reclamações ou Queixas

1 - As exposições, reclamações ou queixas podem ser apresentadas oralmente, durante o atendimento presencial do Provedor da Juventude, ou por escrito.

2 - As reclamações apresentadas oralmente devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo.

3 - As exposições, reclamações ou queixas apresentadas por escrito, devem ser entregues pessoalmente, por via postal ou por via eletrónica e devem conter a identificação pessoal e morada do seu autor, bem como a sua assinatura.

Artigo 14.º

Apreciação de Exposições, Reclamações ou Queixas

1 - As reclamações são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.

2 - O Provedor da Juventude pode, sempre que entender, convidar os exponentes ou queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

SECÇÃO III

Deveres e Limites de Atuação

Artigo 15.º

Dever de Sigilo

O Provedor da Juventude é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Dever de Informação

O Provedor da Juventude deve:

a) Informar o exponente ou queixoso do estado da sua exposição, reclamação ou queixa ou da decisão tomada sobre a mesma, no prazo máximo de 20 dias;

b) Informar o exponente ou queixoso da data previsível de conclusão do processo ou procedimento que em regra deverá ser de 90 dias;

c) Prestar informação, por solicitação da Câmara Municipal, da Assembleia Municipal ou Conselho Municipal da Juventude sobre a sua atividade.

Artigo 17.º

Limites de Intervenção

O Provedor da Juventude não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades municipais, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio e Encargos

Artigo 18.º

Serviços de Apoio

O Provedor da Juventude dispõe de apoio técnico e administrativo para o desempenho das suas funções que será disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.

Artigo 19.º

Encargos

Eventuais despesas inerentes ao exercício das funções de Provedor da Juventude, como deslocações, ou outras, ficarão a cargo do Município Vizela.

CAPÍTULO III

Designação

Artigo 20.º

Designação

1 - O Provedor da Juventude é votado em Conselho Municipal da Juventude, sob proposta da Câmara Municipal de Vizela.

2 - O processo de votação será feito por escrutínio secreto.

3 - A pessoa é eleita por maioria simples dos membros do Conselho Municipal da Juventude, com direito a voto.

4 - O Conselho Municipal da Juventude remete à Câmara Municipal, o nome da pessoa eleita a fim de ser objeto de ratificação pela Câmara Municipal de Vizela.

5 - A Câmara Municipal de Vizela dá conhecimento da pessoa eleita à Assembleia Municipal.

Artigo 21.º

Posse

O Provedor da Juventude toma posse perante o Conselho Municipal da Juventude.

Artigo 22.º

Duração do Mandato

1 - O mandato do Provedor da Juventude deverá ser por um período de 12 meses, renovável por duas vezes.

2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor da Juventude mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

Artigo 23.º

Cessação de Funções

As funções do Provedor da Juventude cessam antes do termo da designação, nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia, formalizada por carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

c) Perda dos requisitos de elegibilidade para órgão autárquico;

d) Destituição fundamentada aprovada pelo Conselho Municipal da Juventude, mediante votação por escrutínio secreto e aprovação de pelo menos 2/3 dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 24.º

Dúvidas e Omissões

1 - Cabe à Câmara Municipal resolver todas as dúvidas e omissões relativas à interpretação e execução do presente Regulamento.

2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Acesso dos Jovens

Para que possa ser de fácil acesso a todos os jovens, deve ser colocado no sítio da internet do Município de Vizela um link com ligação automática ao Provedor da Juventude.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313556399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4261338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda