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Aviso 14825/2020, de 28 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Apoios Sociais do Município de Elvas

Texto do documento

Aviso 14825/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Apoios Sociais do Município de Elvas.

Alteração ao Regulamento de Apoios Sociais do Município de Elvas

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 8 de abril de 2019.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e ao abrigo do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Câmara Municipal de Elvas, na sua reunião ordinária de 9 de setembro de 2020, deliberou submeter a período de consulta e discussão pública a Alteração ao Regulamento de Apoios Sociais do Município de Elvas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235 de 6 de dezembro de 2018, pelo prazo de trinta dias úteis contados da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados devem dirigir ao Presidente da Câmara Municipal do Elvas, por escrito e durante o período de consulta pública, as suas sugestões para a morada: Câmara Municipal de Elvas, Rua Isabel Maria Picão, Apartado 70, 7350-953 Elvas, ou entregá-las no balcão de atendimento (balcão único) da Câmara Municipal de Elvas, ou enviá-las através do correio eletrónico: geral@cm-elvas.pt.

Assim, o artigo 24.º do capítulo IV e artigo 69.º do capítulo VIII passam a ter a seguinte redação:

Alteração ao Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas

CAPÍTULO IV

Ocupação Municipal Temporária e Solidária

Artigo 24.º

Duração

1 - O apoio concedido no âmbito do OMTS tem a duração máxima de nove meses a fixar aquando da sua admissão, podendo em situações devidamente fundamentadas e propostas pelo serviço de ação social do Município, ter a duração até 11 meses;

2 - O beneficiário só poderá voltar a usufruir do programa findo o prazo de um mês contado da data de termo da última colocação.

CAPÍTULO VIII

Ocupação Municipal de Jovens

Artigo 69.º

Duração

1 - A colocação dos jovens no programa OMTJ tem a duração máxima de nove meses, a fixar aquando da sua admissão.

2 - O jovem só poderá voltar a participar findo o prazo de seis meses contados da data de termo da participação anterior, salvo se for colocado em entidade distinta, de acordo com a necessidade manifestada pelos serviços competentes.

10 de setembro de 2020. - O Diretor de Departamento, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

313558042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4261281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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