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Despacho Normativo 35/92, de 12 de Março

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Sumário

ESTABELECE REGRAS DE EXECUÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIO ESPECIAL AOS PRODUTORES DE CARNE DE BOVINO, DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS CEE 805/68, DE 27 DE JUNHO, 468/87, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1987, 714/89, DE 20 DE MARCO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 35/92
Considerando o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia sobre os produtos agrícolas sujeitos ao regime de adesão por etapas, nomeadamente as disposições aplicáveis ao sector da carne de bovino a partir do início da 2.ª etapa;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum dos mercados no sector da carne bovina, com a última alteração que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CEE) n.º 571/89 do Conselho, de 2 de Março de 1989, e principalmente o seu artigo 4.º-A;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 468/87 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1987, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 572/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que estabelece as regras de execução do regime do prémio especial concedido aos produtores de carne de bovino, nomeadamente a definição de produtor-beneficiário do referido prémio, e o Regulamento (CEE) n.º 714/89 da Comissão, de 20 de Março de 1989, que determina as respectivas modalidades de execução;

Considerando ainda que é aconselhável prever dois períodos distintos par a apresentação das respectivas candidaturas;

Considerando, finalmente, a aplicabilidade directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal:

Ao abrigo das mencionadas disposições legais, determina-se o seguinte:
1 - Compete ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a execução processual e pagamento da ajuda comunitária aos produtores de carne de bovino.

2 - Os produtores de carne de bovino que se encontrem nas condições definidas pela regulamentação comunitária e que pretendam beneficiar do prémio especial podem apresentar os seus requerimentos de candidatura ao referido prémio no INGA ou noutra entidade por este designada para o efeito, e em modelo próprio a fornecer por este Instituto, em dois períodos diferenciados: do dia 1 até ao dia 31 do mês de Março e do dia 1 até ao dia 30 de Setembro, de cada ano, relativamente aos novilhos que estejam na sua posse no dia da entrega do pedido nos serviços competentes e reúnam as condições exigidas.

3 - Cada produtor deverá juntar ao requerimento um ou mais anexos destinados ao arrolamento do número de identificação dos animais declarados, igualmente a fornecer pelo INGA.

4 - No(s) anexo(s) referido(s) no n.º 3, o produtor deve proceder à enumeração dos animais para os quais é requerido o prémio, com a indicação da identificação, da data de nascimento de cada um deles, bem como declarar que efectuará a engorda dos mesmos na sua exploração, e ainda comprometer-se a manter os novilhos para os quais requereu o prémio na unidade de produção indicada durante três meses a contar do dia seguinte ao termo do prazo estabelecido para a entrega do requerimento.

5 - A identificação dos animais, a efectuar nos termos do número anterior, será feita através do número de identificação sanitária da Direcção-Geral da Pecuária, constante da marca auricular colocada a título permanente, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira utilizada, para o efeito, a numeração de identificação em uso pelas respectivas autoridades sanitárias veterinárias.

6 - É revogado o Despacho Normativo 132/91, de 3 de Julho.
7 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, 17 de Fevereiro de 1992. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42560.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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