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Aviso 14398/2020, de 21 de Setembro

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e Estabelecimento de Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 14398/2020

Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e Estabelecimento de Medidas Preventivas.

Isilda Maria Prazeres Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com a alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Assembleia Municipal de Portimão deliberou, por maioria, em sessão extraordinária de 1 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Portimão (Deliberação 108/20), aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Portimão, na área delimitada na planta anexa, e o estabelecimento de medidas preventivas, nos termos do artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

A suspensão e as medidas preventivas são aprovadas por dois anos, prorrogáveis por mais um, caso seja necessário.

A publicação da suspensão parcial do Plano será acompanhada da deliberação da Assembleia Municipal de Portimão, da planta de delimitação e do texto das respetivas medidas preventivas.

Para constar e devidos efeitos também se publica o presente Aviso nos termos do n.º 2.º do artigo 192.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

7 de agosto de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Varges Gomes.

Ata

Ao primeiro dia do mês de Junho do ano de dois mil e vinte, em cumprimento da convocatória emanada nos termos do artigo cinquenta e seis, da Lei setenta e cinco, do ano dois mil e treze, de doze de setembro, reuniu a Assembleia Municipal de Portimão em sessão extraordinária, no Salão Nobre dos Paços do Município sito na freguesia e concelho de Portimão, sob a presidência do seu Presidente efetivo, excelentíssimo senhor João Carlos Branco Vieira, coadjuvado por Carlos Alberto Garrinho Gonçalves Café, e Sheila Gassin Tomé, respetivamente Primeiro e Segunda Secretária.

Discussão e votação da proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e estabelecimento de medidas preventivas.

O Presidente da Assembleia Municipal João Carlos Branco Vieira, submeteu à Discussão e votação da proposta de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e estabelecimento de medidas preventivas, tendo sido Aprovado por maioria.

O Presidente da Mesa da Assembleia, João Carlos Branco Vieira. - O Primeiro Secretário, Carlos Alberto Garrinho Gonçalves Café. - A Segunda Secretária, Sheila Gassin Tomé.

Regulamento das medidas preventivas instituídas na sequência da suspensão parcial do PDM de Portimão

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - Na área abrangida pela suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Portimão (PDMP), são estabelecidas, nos termos dos artigos 126.º, n.º 7 e 134.º, n.º 3 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, medidas preventivas, nos termos do presente Regulamento.

2 - As medidas preventivas destinam-se a assegurar, no prazo previsto no presente Regulamento, ou até à conclusão da revisão do PDM, a manutenção das características do edificado existente, e a evitar, que se acentuem as fragilidades ambientais resultantes da dinâmica geomorfológica das arribas e a perda de valores patrimoniais associada a uma forte dinâmica urbanística.

3 - O estabelecimento das presentes medidas preventivas visa, ainda, evitar a alteração das circunstâncias e das condições atualmente existentes, com vista a criar as condições necessárias ao desenvolvimento adequado do processo de planeamento municipal que se encontra em curso, por via da revisão do Plano Diretor Municipal.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e de obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação, com exceção das isentas de controlo prévio, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Portimão;

b) Obras de reconstrução;

c) Obras de demolição de edificações existentes;

d) Trabalhos de remodelação de terrenos, que sirvam fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

2 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a realização das obras de reconstrução indispensáveis para assegurar a estabilidade e a segurança do edificado, situação a avaliar pelo Município, por solicitação do interessado.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, as operações urbanísticas que tenham por finalidade proceder à relocalização de edifícios, dentro da área de intervenção do Plano de Ordenamento Burgau-Vilamoura (POOCBV), desde que tal relocalização seja exclusivamente determinada por motivos de salubridade e/ou segurança públicas, devidamente comprovados pelo Município.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência da suspensão parcial do PDMP e das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando, em qualquer caso, com a entrada em vigor da revisão do PDMP, se anterior.

Artigo 4.º

Atos preexistentes

Ficam excluídos do âmbito de aplicação das presentes medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação de projeto de arquitetura válidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A suspensão e as medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

55532 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_55532_0811_Implant.jpg

613493834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4253733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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