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Edital 1029/2020, de 21 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto

Texto do documento

Edital 1029/2020

Sumário: Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto.

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que Assembleia Municipal na sua primeira sessão extraordinária de 10 de agosto de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 10 de julho de 2020, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto.

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível para consulta na página eletrónica do Município de Cabeceiras de Basto, em www.cabeceirasdebasto.pt.

14 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Luís Teixeira Alves.

Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto

Nota Justificativa

A elaboração do presente regulamento tem como objetivo criar um conjunto de princípios e normas gerais e abstratas que permita dotar o Município de Cabeceiras de Basto de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, através da concessão de incentivos de ordem fiscal ao investimento.

O investimento é a via eficaz para promover o emprego, a fixação das pessoas e agentes económicos e assim permitir o desenvolvimento sustentado no município.

A autonomia das autarquias locais encontra-se consagrada no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, consubstanciada no reconhecimento de que dispõem de património e finanças próprios. A autonomia financeira comporta, ainda, o exercício de poderes tributários pelos municípios, nos casos e nos termos previstos na lei, no respeito pelo Princípio da Legalidade.

A Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, veio atribuir às assembleias municipais poderes para concederem isenções totais ou parciais que respeitem a impostos e outros atributos próprios.

Sendo certo que não existe um quadro legal que fixe as condições, critérios e pressupostos de que dependem os benefícios fiscais municipais, o presente regulamento pretende dar continuidade a políticas de concessão de apoios/benefícios de natureza tributária, no sentido de tornar o concelho mais atrativo à realização de investimentos que viabilizem a criação de riqueza, de emprego e que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho.

Neste contexto, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea d) do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3, do artigo 16.º da Lei 73/2013, conjugado com as alíneas m), do n.º 2, do artigo 23.º, g), do n.º 1 e k), do n.º 2, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto propõe à Assembleia Municipal o presente projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto, estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos fiscais ao investimento no Município de Cabeceiras de Basto.

2 - O presente regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea d), do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro, conjugado com as alíneas g) do n.º 1, e k), do n.º 2, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os incentivos ao investimento em projetos considerados de interesse municipal consistem na atribuição de benefícios fiscais e aplicam-se aos projetos de investimento de todos os setores de atividade económica.

2 - O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas privadas ou públicas que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no Município de Cabeceiras de Basto.

3 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;

b) Contribuam para a diversificação de tecido empresarial local e para o reordenamento industrial do Município;

c) Contribuam para o fortalecimento do tecido empresarial local;

d) Sejam assentes em processos de inovação produtiva

e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;

f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - A entidade promotora do projeto de investimento, pessoa singular ou coletiva, pode candidatar-se ao reconhecimento PIERIM Cabeceiras de Basto (Projeto de Interesse Municipal) e aos apoios fiscais previstos neste regulamento desde que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituída e licenciada para o exercício da sua atividade;

b) Ter a sua situação regularizada para com a administração fiscal, segurança social e para com o Município de Cabeceiras de Basto;

c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o normativo legalmente aplicável;

d) Comprometer-se com a manutenção do investimento que justificou a atribuição do incentivo por um período mínimo de 5 anos a contar da data da realização integral do investimento;

e) O projeto de investimento atingir um montante de investimento mínimo de 20.000,00(euro).

2 - Só serão considerados os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciada há mais de 6 meses da data de apresentação da candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento.

3 - Não poderão ser contabilizadas as despesas efetuadas com o referido projeto de investimento cuja emissão das faturas tenha ocorrido há mais de 6 meses da data de apresentação da candidatura.

4 - A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente fundamentados, deliberar que a candidatura não reúne as condições para obtenção de reconhecimento PIERIM.

Artigo 4.º

Tipologia de benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a conceder podem revestir cumulativamente, as seguintes formas:

a) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis a afetar à atividade prevista no projeto de investimento;

b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis afetos à atividade prevista para o projeto;

c) Isenção ou redução de Derrama.

2 - Os benefícios fiscais serão concedidos pelos seguintes períodos de vigência:

a) Uma vez, o benefício fiscal referido na alínea a) do n.º anterior;

b) Por um prazo de 5 anos, o benefício fiscal referido na alínea b) do n.º anterior;

c) Por um prazo de 3 anos, o benefício fiscal referido na alínea c) do n.º anterior, para investimentos até 250.000,00(euro);

d) Por um prazo de 6 anos, o benefício fiscal referido na alínea c) do n.º anterior, para investimentos iguais ou superiores a 250.000,00(euro).

3 - Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias deverão obedecer à seguinte calendarização:

a) Isenção ou redução de IMT - antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, de forma a poder ser comunicada a isenção aos serviços da administração fiscal;

b) Isenção ou redução de IMI - após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade;

c) Isenção ou redução de Derrama - após o exercício económico da conclusão do projeto de investimento.

Artigo 5.º

Taxas Municipais

Os projetos PIERIM Cabeceiras de Basto aprovados beneficiam ainda de uma redução de 50 % nas taxas municipais (TM) devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.

Artigo 6.º

Competência

A atribuição dos benefícios fiscais, ao abrigo do presente Regulamento, é da competência da assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

CAPÍTULO II

Benefícios fiscais contratuais

Artigo 7.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas deverão ser apresentadas junto da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, através de requerimento próprio, acompanhado dos documentos nele exigidos e no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto poderá solicitar documentos ou informações adicionais que considere necessários para efeitos de admissão ou apreciação, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido de elementos.

Artigo 8.º

Critérios de determinação de apoios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento, classificados como PIERIM Cabeceiras de Basto, são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Valor de Investimento a realizar - VI (30 %):

i) (maior ou igual que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %

ii) (maior ou igual que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 %

iii) (maior ou igual que) (euro)150.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 50 %

iv) (maior ou igual que) (euro) 20.000,00 e (menor que) (euro) 150.000,00 - 25 %

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT (40 %):

i) (maior ou igual que) 40 postos de trabalho - 100 %

ii) (maior ou igual que) 20 e (menor que) 40 postos de trabalho - 75 %

iii) (maior ou igual que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 50 %

iv) (menor que) 10 postos de trabalho - 25 %

c) Prazo de implementação do projeto - PI (10 %):

i) (menor ou igual que) 1 ano - 100 %

ii) (maior que) 1 ano e (menor ou igual que) 2 anos - 75 %

iii) (maior que) 2 anos e (menor ou igual que) 3 anos - 50 %

iv) (maior que) 3 anos e (menor ou igual que) 4 anos - 25 %

d) Empresa sediada no concelho de Cabeceiras de Basto - SE (10 %)

e) Promotores do investimento com idade até 35 anos - IP (10 %)

2 - O apoio será determinado pela classificação final (CF) obtida através da soma dos fatores enumerados nas alíneas do número anterior:

CF = VI + PT + PI + SE + IP

3 - A percentagem da classificação final (CF) será multiplicada pela soma de IMT (estimado com base nos valores da transação que constam do projeto), IMI (estimado com base no prazo máximo da isenção, na taxa máxima legalmente prevista e no valor que consta do projeto) e de Derrama (calculada com base na média da derrama liquidada nos últimos 3 anos fiscais, ou, se não existente, com base na derrama aplicável aos lucros tributáveis estimados para o projeto), obtendo-se desta forma o volume global dos Benefícios Fiscais (BF):

BF = CF * (IMT + IMI + Derrama)

Artigo 9.º

Contrato de concessão de benefícios

1 - Os incentivos a conceder serão formalizados por um Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais e Taxas Municipais, a celebrar entre o Município de Cabeceiras de Basto e o beneficiário, cuja minuta constitui o Anexo I ao presente Regulamento.

2 - No contrato referido no número anterior, para além dos direitos e deveres das partes, constarão nomeadamente os objetivos e as metas a cumprir pela entidade beneficiária, os benefícios tributários municipais concedidos e o prazo de duração.

3 - A aprovação da candidatura a Benefícios Fiscais e Taxas Municipais caduca se, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de concessão.

4 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de 1 ano.

5 - Os contratos de concessão poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Obrigações e penalidades dos beneficiários

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no concelho de Cabeceiras de Basto por um prazo não inferior a 5 anos;

b) Cumprir os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

d) Fornecer ao Município de Cabeceiras de Basto, anualmente:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados;

v) Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados;

e) Permitir aos técnicos da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto o acesso aos locais de realização do investimento apoiado.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da celebração do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais e Taxas Municipais.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais e Taxas Municipais.

Artigo 11.º

Penalidades

1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais e Taxas Municipais implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município, implicando a sua devolução.

3 - A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.

4 - Compete à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de concessão, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, a elaboração de proposta de resolução do contrato e aplicação de penalidades para aprovação pelo Executivo Municipal.

5 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a deliberação final sobre a resolução do contrato de concessão e a aplicação de penalidades.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, com observância da legislação em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Minuta de contrato de concessão de benefícios fiscais e taxas municipais

Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto

Outorgantes:

Primeiro: ..., ... (estado civil), natural da freguesia de ..., do concelho de ..., com domicílio profissional ..., no Concelho de Cabeceiras de Basto, intervindo em representação do Município de Cabeceiras de Basto, na qualidade de ... da respetiva Câmara Municipal, pessoa coletiva de direito público n.º ..., com sede na morada acima referida; e

Segundo: ..., titular do cartão de cidadão n.º ..., com domicílio profissional ..., da freguesia ..., do concelho ..., que outorga em representação de ..., na qualidade de ..., NIPC/NIF ..., matriculada com o mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de ..., com sede na morada acima referida, com o capital social de ... (cortar quando, não aplicável):

é celebrado o presente Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais e Taxas Municipais, no âmbito do Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Âmbito do contrato e condições de acesso aos benefícios fiscais

1 - O presente contrato tem por objeto a concessão pelo Município de Cabeceiras de Basto a ... de um benefício tributário, ao abrigo Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto e dos números 2 e 3 do artigo 16.º (isenções e benefícios fiscais) da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

2 - ..., solicitou a concessão de benefícios tributários previstos no Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto, para a implementação de um projeto de investimento a realizar na ..., em ...

3 - A concessão de benefícios fiscais municipais é efetuada nos termos do Regulamento de Projetos e Iniciativas Empresariais de Relevante Interesse Municipal - PIERIM Cabeceiras de Basto, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de .../.../..., fundamentada no interesse público municipal do investimento a realizar, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de .../.../...

Cláusula 2.ª

Objetivos e metas do projeto de investimento

O projeto de investimento, objeto do presente contrato de concessão de benefícios fiscais municipais, consubstancia a concretização do projeto de investimento denominado ... (nome do investimento), na freguesia de ... com a seguinte previsão:

Montante de investimento em aquisição patrimonial: (euro) ...;

Montante de investimento previsto em obras: (euro) ...;

Montante de investimento previsto em equipamento básico, equipamento de transporte, equipamento administrativo e outros: (euro) ...;

Número de postos de trabalho líquidos a criar: ...;

Prazo para a implementação do projeto: ... anos, a contar da data da celebração do presente contrato.

Cláusula 3.ª

Incentivos a conceder

1 - O benefício tributário máximo a conceder pelo Município de Cabeceiras de Basto à representada do segundo outorgante corresponde ao valor obtido nos termos da classificação atribuída, no âmbito da avaliação da candidatura, e em face dos elementos apresentados, pelo prazo de ... anos.

2 - O projeto aprovado beneficia ainda de uma redução de 50 % das taxas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificações e respetiva utilização.

3 - Face à classificação final obtida, de acordo com os objetivos e metas definidos na cláusula 2.ª, o Município de Cabeceiras de Basto atribui um incentivo tributário total de ... % à segunda outorgante.

4 - Tendo em consideração o valor de aquisição de ... (euro) e um valor de obras de requalificação estimadas em ... (euro), a executar num prazo de ... anos, as isenções fiscais a conceder terão os seguintes impactos:

IMI: ... (euro) (... euros);

IMT: ... (euro) (... euros);

Derrama: ... (euro) (... euros).

5 - A isenção de IMT incidirá sobre a aquisição do(s) prédio(s) inscrito(s) na matriz predial respetiva sob o(s) artigo(s) ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e fiscalização

1 - A representada do segundo outorgante aceita que o Município de Cabeceiras de Basto proceda ao acompanhamento e à fiscalização da implementação do projeto de investimento, tendo em vista a boa execução e o cumprimento das obrigações resultantes deste contrato.

2 - O acompanhamento e a fiscalização referidos no número anterior serão efetuados, respetivamente, através de visitas ao local onde o projeto se desenvolve, da verificação dos documentos comprovativos da sua execução, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projeto, no que se refere aos parâmetros objeto de apreciação na candidatura.

Cláusula 5.ª

Obrigações do segundo outorgante

Pelo presente contrato o segundo outorgante obriga-se a:

a) Executar integralmente o projeto de investimento nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objetivos constantes desta;

b) Manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do presente contrato;

c) Apresentar ao Município de Cabeceiras de Basto, semestralmente, relatório de execução do projeto de investimento, indicando a execução física do projeto e remetendo a demais documentação necessária para comprovar os pressupostos referidos aquando da avaliação da candidatura, nomeadamente a IES (declaração de informação empresarial simplificada), Modelo 22 de IRC e Folha da Segurança Social reportada ao último mês do semestre em análise.

d) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a Segurança Social e a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto;

e) Comunicar ao Município de Cabeceiras de Basto qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização;

f) Comunicar por escrito ao Município de Cabeceiras de Basto as mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data de ocorrência;

Cláusula 6.ª

Renegociação do contrato

1 - O presente contrato poderá ser renegociado, através de aditamento, quando haja necessidade de introduzir modificações decorrentes de algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.

2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação prevista no número anterior fica sujeita aos critérios utilizados na apreciação da candidatura.

Cláusula 7.ª

Resolução do contrato

O incumprimento por parte da representada do segundo outorgante das obrigações assumidas confere ao Município de Cabeceiras de Basto o direito de resolver o presente contrato, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos fixados, por facto que lhe seja imputável;

b) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos;

c) No caso da sociedade beneficiária deixar de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Cláusula 8.ª

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos previstos no artigo anterior implica a perda total dos benefícios concedidos ao segundo outorgante, desde a data da sua aprovação, e ainda a obrigação, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, do pagamento, nos termos da lei, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros contabilizados à taxa legal em vigor, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.

2 - Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, o Município de Cabeceiras de Basto procede à instauração de procedimento executivo.

Este contrato foi elaborado em duplicado, ficando um para o Município de Cabeceiras de Basto e o outro para o ... (segundo outorgante).

Cabeceiras de Basto, ... de ... de ...

Pelo Município de Cabeceiras de Basto,

...

Pelo ... (segundo outorgante),

...

313496312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4253725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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