Sumário: Fixa, durante o ano de 2020, o número de vagas para admissão aos cursos tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 4/2020, de 13 de fevereiro, o número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e defesa nacional, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior dos respetivos ramos das Forças Armadas.
Assim, observadas as formalidades exigidas, determina-se o seguinte:
1 - O número de vagas para admissão, durante o ano de 2020, aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas é o constante do quadro em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Os encargos financeiros resultantes dos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes são suportados pelos orçamentos dos respetivos ramos.
14 de setembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
ANEXO
Número de vagas para admissão, durante o ano de 2020, aos cursos, tirocínios ou estágios
para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes
(ver documento original)
313565754