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Resolução 11/92, de 28 de Abril

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Sumário

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO AO ESTATUTO LEGAL DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA DO SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 11/92
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, assinado em Macau em 12 de Março de 1991, cujas versões inglesa e portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO AO ESTATUTO LEGAL DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA DO SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.

A República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas:
Tendo em atenção os artigos 104.º e 105.º da Carta das Nações Unidas e a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Fevereiro de 1946:

Considerando que a referida Convenção é aplicável à Universidade das Nações Unidas, de acordo com o artigo XI da sua Carta;

Tendo em consideração que a Universidade terá as suas instalações no local de cada centro de investigação e formação ou programa estabelecido pela Universidade;

Considerando que o conselho da Universidade das Nações Unidas deliberou, na sua 34.ª Sessão, realizada em Tóquio de 4 a 8 de Dezembro de 1989, sujeito à conclusão dos necessários acordos, criar em Macau o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) como um centro de investigação e de formação da Universidade;

Considerando que o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) irá, conforme acordado, ser regido pelas normas da referida Convenção;

Pretendendo assegurar a adequada regulamentação do estatuto legal do Instituto em Macau, bem como do conteúdo dos correspondentes privilégios e imunidades e das medidas necessárias à sua implementação, por meio de um acordo adicional à referida Convenção;

acordaram no seguinte:
Neste Acordo:
Artigo I
Definições
Neste Acordo:
a) "Convenção" significa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Fevereiro de 1946;

b) "Universidade" significa a Universidade das Nações Unidas;
c) "Governador" significa o Governador do território de Macau, actuando de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico de Macau e em representação do Presidente da República Portuguesa, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico de Macau;

d) "Instituto" significa o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU), o qual é um centro de investigação e de formação da Universidade;

e) "Reitor" significa o reitor da Universidade e, na sua ausência, qualquer funcionário designado para actuar em sua representação;

f) "Director" significa o director do Instituto ou qualquer funcionário designado para actuar em sua representação, devendo essa designação ser comunicada pelo director ao Governador;

g) "Instalações do Instituto" significa quaisquer terrenos, edifícios ou partes de edifícios normalmente ocupados pelo Instituto para o exercício das suas actividades oficiais;

h) "Autoridades competentes" significa as autoridades nacionais da República Portuguesa e as autoridades locais de Macau, conforme as circunstâncias determinem, de acordo com as leis aplicáveis a Macau;

i) "Conselho" significa o conselho do Instituto, de acordo com o estabelecido no respectivo estatuto;

j) "Pessoal do Instituto" significa o director e o pessoal especializado e administrativo do Instituto, conforme especificação do reitor;

k) "Especialistas" significa as pessoas nomeadas pelo Instituto ou designadas para a realização dos seus objectivos, mas que não façam parte do pessoal definido no âmbito da alínea j);

l) "Membros do agregado familiar" significa as pessoas que fazem parte do agregado familiar das pessoas indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo XII;

m) "Pessoal não oriundo de Macau" significa pessoal que não seja habitante de Macau ou que não tenha residência permanente em Macau.

Artigo II
Estatuto legal
O Instituto terá o estatuto legal necessário à realização dos seus objectivos e das suas actividades. Terá, em particular, capacidade para celebrar acordos, contratos e compromissos, para adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para accionar procedimentos legais.

Artigo III
Liberdade académica
O Instituto gozará da liberdade académica necessária para a realização dos seus objectivos, com particular referência para a escolha de temas e métodos de investigação e formação, de selecção de pessoas e instituições para participarem nas suas tarefas e de liberdade de expressão.

Artigo IV
Instalações
1 - a) As instalações do Instituto serão invioláveis. Nenhum funcionário ou agente das autoridades competentes poderá entrar nas instalações do Instituto para aí executar quaisquer diligências oficiais, salvo com o expresso consentimento e nas condições aprovadas pelo director ou a seu pedido. As diligências de carácter judicial, incluindo a apreensão de propriedades privadas, não poderão efectuar-se nas instalações, salvo com o consentimento expresso do director e nas condições por ele aprovadas.

b) O Instituto não permitirá que as suas instalações se transformem em refúgio de pessoas fugidas à justiça, ou que procurem escapar à prisão ou à acção da justiça, ou para aqueles contra quem as autoridades competentes tenham emitido mandado de extradição ou de deportação.

c) Nada neste Acordo impede a aplicação adequada pelas autoridades competentes de medidas de protecção das instalações contra o fogo ou qualquer outra emergência que exija uma acção imediata de protecção.

d) As instalações do Instituto serão utilizadas somente para a prossecução das suas finalidades e actividades.

2 - As autoridades competentes têm o dever especial de tomar medidas adequadas para proteger as instalações do Instituto contra qualquer intromissão ou dano e para evitar qualquer perturbação à paz do Instituto ou aviltamento da sua dignidade.

3 - Salvo estipulado em contrário neste Acordo ou na Convenção, as leis aplicáveis a Macau serão também aplicáveis dentro das instalações do Instituto. No entanto, as instalações do Instituto ficarão sob controlo imediato e autoridade da Universidade, que pode estabelecer regulamentos para nelas realizar as suas actividades.

4 - À Universidade será atribuído o direito de exibir o seu emblema nas instalações e nas viaturas do Instituto.

Artigo V
Serviços públicos
1 - As autoridades competentes desenvolverão os seus melhores esforços, em consulta com a Universidade, para garantir que as instalações do Instituto sejam equipadas com os bens e serviços públicos necessários, incluindo - sem que esta enumeração seja limitativa - electricidade, água, esgotos, gás, correio, telefone, telégrafo, transportes públicos, escoamento de águas, recolha de lixos e protecção contra incêndio, e ainda para que estes bens e serviços públicos sejam fornecidos em termos equitativos.

2 - No caso de qualquer interrupção ou ameaça de interrupção de qualquer destes serviços, as autoridades competentes devem ter em consideração as necessidades do Instituto como sendo de igual importância às dos serviços públicos de Macau e deverão adoptar medidas adequadas para que a actividade do Instituto não seja prejudicada.

3 - O director deverá, quando solicitado, adoptar as providências necessárias para que os funcionários dos serviços públicos possam inspeccionar, fazer reparações, prestar serviços de manutenção, reconstruir ou mudar de local equipamentos de utilidade pública, condutas, canalizações principais e de esgoto nas instalações do Instituto.

Artigo VI
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos do Instituto são invioláveis.
O termo "arquivos" inclui todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, filmes e gravações pertencentes ou detidos pelo Instituto, onde quer que se encontrem.

Artigo VII
Imunidade do Instituto
1 - O Instituto, os seus bens e os seus activos gozam, onde quer que se encontrem e seja por quem forem detidos, de imunidade relativamente a acções judiciais de qualquer natureza, excepto no caso particular em que o Instituto tenha expressamente renunciado à sua imunidade. Contudo, é entendido que nenhuma renúncia à imunidade poderá abranger qualquer procedimento de natureza executiva.

2 - Os bens e os activos do Instituto, onde quer que se encontrem e seja por quem forem detidos, gozam de imunidade no que se refere a buscas, requisições, confiscos, expropriações ou de qualquer outra forma de interferência, mesmo que determinados por acções de carácter administrativo ou judicial ou por medidas de natureza legislativa.

Artigo VIII
Comunicações e publicações
1 - a) Todas as comunicações oficiais dirigidas ao Instituto, ou a qualquer elemento do seu pessoal, e todas as comunicações para o exterior do Instituto, quaisquer que sejam os meios ou a forma por que forem transmitidas, beneficiarão de imunidade no que se refere a censura ou a qualquer outra forma de intercepção ou interferência na sua privacidade. Contudo, o Instituto só poderá instalar e utilizar transmissores de radiocomunicações com o consentimento das autoridades competentes.

b) O Instituto terá o direito de utilizar códigos e remeter e receber correspondência oficial ou outras comunicações oficiais, através de mensageiros ou malas seladas, os quais terão os mesmos privilégios e imunidades atribuídos aos correios e malas diplomáticas.

2 - a) O Instituto terá o direito de editar livremente publicações em Macau, na prossecução dos seus objectivos.

b) Todavia, entende-se que o Instituto deve respeitar as leis e convenções internacionais aplicáveis a Macau relativas à propriedade intelectual.

Artigo IX
Isenção de impostos e taxas
1 - O Instituto, seus activos, rendimentos e outros bens devem ser:
a) Isentos de todos os impostos directos; deve entender-se, contudo, que o Instituto não reclamará a isenção de taxas ou impostos que sejam devidos pela utilização de serviços de natureza pública;

b) Isentos de taxas alfandegárias e de proibições e restrições nas importações e exportações de artigos importados ou exportados pelo Instituto para seu uso oficial. Deve entender-se, contudo, que os artigos importados ao abrigo desta isenção não poderão ser vendidos em Macau, excepto nas condições que forem acordadas com as autoridades competentes;

c) Isentos de taxas alfandegárias e de proibições e restrições nas importações e exportações aplicáveis às suas publicações.

2 - Embora o Instituto, como regra geral, não reclame a isenção de impostos sobre o consumo nem de taxas aplicáveis à venda de bens móveis e imóveis que façam parte do preço a pagar, quando o Instituto efectuar importantes aquisições, para uso oficial, de bens sobre os quais estes impostos ou taxas tenham sido aplicados ou sejam aplicáveis, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, proceder às diligências administrativas adequadas para a remissão ou reembolso dos montantes desses impostos ou taxas.

Artigo X
Facilidades financeiras
O Instituto não será limitado por controlos financeiros, regulamentos ou moratórias de qualquer espécie, podendo, designadamente:

a) Possuir fundos, ouro ou moeda de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente os seus fundos, ouro ou moeda de e para Macau ou em Macau e converter qualquer moeda que tenha em seu poder em qualquer outra moeda.

Artigo XI
Segurança social
1 - O Instituto será isento de qualquer contribuição obrigatória para qualquer esquema de segurança social existente em Macau e o seu pessoal não será obrigado pelas autoridades competentes a nele participar.

2 - As autoridades competentes deverão, em condições a acordar, tomar as medidas consideradas necessárias para possibilitar que qualquer elemento do pessoal do Instituto que não tenha sido incluído por este no seu esquema de segurança social participe, se o Instituto assim o solicitar, num esquema público de segurança social de Macau. O Instituto deverá, tanto quanto possível, diligenciar, em condições a acordar, no sentido de fazer participar no sistema público de segurança social de Macau os membros do seu pessoal recrutado localmente aos quais o Instituto não conceda benefícios de segurança social pelo menos equivalentes aos existentes nos termos das leis aplicáveis em Macau.

Artigo XII
Acesso, trânsito e residência
1 - a) As autoridades competentes deverão tomar as medidas necessárias para facilitar a entrada, permanência e trânsito no território de Macau das pessoas mencionadas na lista seguinte e dos seus cônjuges e membros do agregado familiar, quando essas pessoas se encontrem no desempenho de missões oficiais relacionadas com o Instituto:

i) Membros do conselho;
ii) O director, pessoal e especialistas do Instituto;
iii) Colaboradores e formandos do Instituto;
iv) Membros do conselho da Universidade, o reitor e outro pessoal da Universidade;

v) Funcionários das Nações Unidas ou de alguma das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica que tenham assuntos oficiais a tratar com o Instituto;

vi) Pessoal dos centros e programas de investigação e de formação e de instituições associadas da Universidade e pessoas que participam nos programas da Universidade;

vii) Outras pessoas convidadas pelo Instituto em serviço oficial.
b) O Instituto deverá dar conhecimento às autoridades competentes, com a maior brevidade possível, dos nomes destas pessoas, dos seus cônjuges e dos membros do agregado familiar, bem como de qualquer outra informação pertinente que lhes diga respeito. As facilidades concedidas ao abrigo deste número incluem a concessão de vistos, sem pagamento de taxas e com a maior brevidade possível, quando estes forem pedidos para as pessoas referidas neste número.

2 - Nenhum acto cometido por qualquer das pessoas referidas no n.º 1, em funções oficiais relacionadas com o Instituto, deve constituir razão para impedir a sua entrada ou a sua saída do território de Macau ou para que seja pedida a sua saída deste território.

3 - Este artigo não impedirá o pedido de apresentação de provas que demonstrem suficientemente que as pessoas que reclamam o tratamento por ele conferido reúnem as condições descritas no n.º 1.

Artigo XIII
Identificação
1 - O director deverá enviar periodicamente às autoridades competentes a lista dos membros do conselho, pessoal, especialistas, colaboradores e formandos do Instituto e informar, sem demora, as autoridades competentes de quaisquer alterações ou acréscimos à lista.

2 - a) O pessoal do Instituto e os seus cônjuges e membros do agregado familiar devem possuir um cartão de identificação pessoal emitido pelo Instituto, mencionando o nome, data e local de nascimento, nacionalidade e número do passaporte e contendo a sua fotografia e assinatura. Os cartões de identificação serão autenticados pelas autoridades competentes.

b) O cartão de identificação será aceite pelas autoridades competentes como prova de vínculo ao Instituto e também como documento de identificação para o pessoal não oriundo de Macau.

Artigo XIV
Privilégios e imunidades dos membros do conselho, pessoal e especialistas
1 - Os membros do conselho, nas reuniões convocadas pelo Instituto, deverão, enquanto no exercício das suas funções e durante as suas viagens de e para o local das reuniões, gozar dos mesmos privilégios e imunidades que são concedidos, mutatis mutandis, pelo artigo IV da Convenção aos representantes dos membros nos termos especificados nesse artigo.

2 - a) A todo o pessoal do Instituto, independentemente da sua nacionalidade, deverão ser concedidos os seguintes privilégio e imunidades em Macau:

i) Imunidade contra procedimento judicial relacionado com palavras ditas ou escritas e com todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais;

ii) Isenção de pagamento de impostos sobre os salários e emolumentos que lhes sejam pagos pelo Instituto;

iii) Imunidade de confisco ou revista à sua bagagem oficial.
b) Além disso, ao pessoal não oriundo de Macau será ainda concedido:
i) Imunidade de obrigação de prestação de quaisquer serviços públicos;
ii) Imunidade, para si e para os seus cônjuges e membros do agregado familiar, contra restrições na imigração e registo de estrangeiros;

iii) Privilégios no que respeita às facilidades de câmbio de dinheiros, idênticos aos que são concedidos a funcionários de igual nível que façam parte de missões diplomáticas acreditadas na República Portuguesa;

iv) As mesmas facilidades de repatriação em caso de crise internacional que os enviados diplomáticos têm para si, seus cônjuges e membros do agregado familiar;

v) O direito de importar, livres de taxas, a sua mobília e bens em um ou mais carregamentos separados e, posteriormente, de importar os necessários suplementos aos mesmos, incluindo veículos, de acordo com a legislação portuguesa aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Portugal, bem como o direito de importar, livres de taxas, quantidades razoáveis de certos artigos de uso ou consumo pessoal que não sejam para oferta ou venda.

3 - A um director não oriundo de Macau ou, na sua ausência, ao responsável que o substitua, além dos privilégios e imunidades especificados no n.º 2, serão concedidos os privilégio e imunidades a que um agente diplomático tem direito.

4 - Os especialistas do Instituto gozarão dos privilégios e imunidades que são concedidos, mutatis mutandis, pelo artigo VI da Convenção aos especialistas em missão das Nações Unidas nos termos especificados nesse artigo.

5 - É no interesse do Instituto, e não para o benefício pessoal dos próprios indivíduos, que serão concedidos os privilégios e imunidades referidos neste Acordo. O director, em nome do reitor, terá o direito e o dever de retirar a imunidade de qualquer indivíduo em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e em que essa imunidade possa ser retirada sem prejuízo dos interesses do Instituto. No caso do director, o reitor terá idêntico direito e dever.

Artigo XV
Resolução de diferendos
1 - O Instituto tomará medidas para encontrar vias apropriadas para a resolução de:

a) Diferendos surgidos com contratos ou outras questões de direito privado em que o Instituto seja parte;

b) Diferendos envolvendo qualquer membro do pessoal do Instituto que, por motivo da sua posição oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver sido retirada de acordo com o n.º 5 do artigo XIV.

2 - Qualquer diferendo entre a Universidade e a República Portuguesa no que respeite à interpretação ou aplicação deste Acordo ou de qualquer acordo suplementar, ou ainda qualquer questão que afecte as instalações do Instituto ou a relação entre a Universidade e a República Portuguesa que não seja solucionável por negociação ou por outra forma acordada de resolução, será levado, para decisão final, a um tribunal composto por três árbitros: um a ser nomeado pelo Governador, um a ser nomeado pelo reitor e o terceiro, que presidirá ao tribunal, a ser nomeado pelos dois primeiros. Caso os dois primeiros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro dentro do prazo de seis meses após a sua nomeação, esse terceiro árbitro será nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido da Universidade ou da República Portuguesa.

Artigo XVI
Disposições gerais
1 - Sem prejuízo dos privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever da Universidade, do Instituto e das pessoas que gozem destes privilégios e imunidades respeitar as leis aplicáveis a Macau. Têm também o dever de não interferir nos assuntos internos de Macau.

2 - a) O director deverá tomar todas as precauções para garantir que não sejam cometidos abusos no gozo dos privilégios ou imunidades conferidos por este Acordo e, para tal, deverá estabelecer as regras e regulamentos que julgue necessários e convenientes para o pessoal do Instituto e para quaisquer outras pessoas a quem entenda ser adequado aplicá-los.

b) Caso o Governador considere que se tenha cometido abuso no gozo de algum dos privilégios ou imunidades conferidos por este Acordo, o director deverá, depois de solicitado, consultar as autoridades competentes para determinar se tal abuso foi cometido. Se após essas consultas não se tiver chegado a um resultado satisfatório para o Governador e para o director, o assunto será dirimido de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo XV.

3 - Este Acordo aplica-se a qualquer pessoa dentro do seu âmbito, quer a República Portuguesa mantenha ou não relações diplomáticas com o país a que essa pessoa pertence e independentemente de este país conceder privilégios ou imunidades similares a enviados diplomáticos ou nacionais da República Portuguesa.

4 - As disposições deste Acordo e da Convenção serão aplicáveis ao Instituto com idêntica força legal. Nada neste Acordo poderá contrariar, por qualquer forma que seja, as disposições da Convenção.

5 - Este Acordo será interpretado à luz do seu objectivo principal, que é o de habilitar o Instituto a executar total e eficientemente as suas funções.

6 - As modificações a este Acordo ou o estabelecimento de acordos suplementares serão objecto de consultas realizadas a pedido da Universidade ou da República Portuguesa. Quaisquer destas modificações ou acordos suplementares poderão, respectivamente, ser feitos por mútuo consentimento, ou ser introduzidos, quando necessário.

7 - Este Acordo deixará de vigorar se o Instituto cessar o seu funcionamento em Macau ou se sair do território de Macau, com excepção das cláusulas que seja, eventualmente, necessário aplicar, com vista ao término programado das operações do Instituto em Macau e a alienação das suas propriedades neste território.

8 - Este Acordo será aprovado pelas Partes, conforme os respectivos procedimentos, e entrará em vigor quando as Partes se notificarem mutuamente, por troca de cartas, de que tais procedimentos foram concluídos.

Em garantia do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam este Acordo.

Feito em Macau, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, tendo as duas versões igual autenticidade, aos 12 dias do mês de Março do ano de 1991.

Pela República Portuguesa:
Pedro Catarino, embaixador.
Pela Universidade das Nações Unidas:
H. Gurgulino de Souza, reitor.

AGREEMENT BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE UNITED NATIONS UNIVERSITY REGARDING THE LEGAL STATUS OF THE UNITED NATIONS UNIVERSITY INTERNATIONAL INSTITUTE FOR SOFTWARE TECHNOLOGY.

The Republic of Portugal and the United Nations University:
Recalling articles 104 and 105 of the Charter of the United Nations and the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations, approved by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946;

Considering that the said Convention is applicable to the United Nations University in accordance with article XI of its Charter;

Bearing in mind that the University will have its location at the side of each research and training centre or programme established by the University;

Noting that the Council of the United Nations University decided, subject to the conclusion of the relevant agreements, at its thirty-fourth session held in Tokyo from 4 to 8 December 1989, to establish in Macau the United Nations University International Institute for Software Technology (UNUIIST) as a research and training centre of the University;

Considering that United Nations University International Institute for Software Technology (UNUIIST) will accordingly be covered by the provisions of the said Convention;

Desiring to ensure by means of a supplemental agreement to the said Convention that the said Institute's legal status in Macau, as well as the content of the privileges and immunities and the measures for their implemmentation should be regulated;

have agreed as follows:
Article I
Definitions
In this Agreement:
a) "The Convention" means the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations, approved by the General Assembly of the United Nations on the 13 February 1946;

b) "The University" means the United Nations University;
c) "Governor" means the Governor of the territory of Macau acting in accordance with article 3, paragraph 1, of the Estatuto Orgânico de Macau and for and on the behalf of the President of the Republic of Portugal in accordance with article 3, paragraph 2, of the Estatuto Orgânico de Macau;

d) "The Institute" means the United Nations University International Institute for Software Technology (UNUIIST), a research and training centre of the University;

e) "The rector" means the rector of the University and, during his absence, any official designated to act on his behalf;

f) "The director" means the director of the Institute or any official designated to act on his behalf, to be notified to the Governor by the director;

g) "Premises of the Institute" means any land, buildings and parts of buildings normally occupied by the Institute for the fulfilment of its official functions;

h) "Appropriate authorities" means the national authorities of the Republic of Portugal and the local authorities of Macau, as the context may require, in accordance with the laws applicable to Macau;

i) "The board" means the board of the Institute as established under the Statute of the Institute;

j) "Personnel of the Institute" means the director and professional and administrative personnel of the Institute as specified by the rector;

k) "Experts" means persons appointed by or for the purpose of the Institute other than personnel coming within the scope of sub-paragraph j);

l) "Relatives dependent on them" means persons forming part of the respective households of the persons listed in paragraph 1, a), of article XII;

m) "Non-Macau personnel" means personnel who are not local inhabitants or permanent residents of Macau.

Article II
Legal status
The Institute shall have the legal status necessary for the realization of its purposes and activities. It shall, in particular, have the capacity to enter into agreements, contracts and arrangements, to acquire and dispose of immovable and movable property, and Institute legal proceedings.

Article III
Academic freedom
The Institute shall enjoy the academic freedom required for the achievement of its objectives, with particular reference to the choice of subjects and methods of research and training the selection of persons and institutions to share in its tasks, and freedom of expression.

Article IV
Premises
1 - a) The premises of the Institute shall be inviolable. No officer or official of the appropriate authorities shall enter the premises of the Institute to perform any official duties therein except with the express consent of, and under conditions approved by, the director, or at his request. The service of legal process, including the seizure of private property, shall not take place within the premises except with the express consent of, and under conditions approved by, the director.

b) The Institute shall not permit its premises to become a refuge from justice for persons who are avoiding arrest or service of legal process or against whom an order of extradition or deportation has been issued by the appropriate authorities.

c) Nothing in this Agreement shall prevent the reasonable application by the appropriate authorities of measures for the protection of the premises against fire or other emergency requiring prompt protective action.

d) The premises of the Institute shall be used solely to futher its purposes and activities.

2 - The appropriate authorities are under a special duty to take reasonable steps to protect the premises of the Institute against any intrusion or damage and to prevent any disturbance of the peace of the Institute or impairment of its dignity.

3 - Except as otherwise provided in this Agreement or in the Convention, the laws applicable to Macau shall apply within the premises of the Institute. However, the premises of the Institute shall be under the immediate control and authority of the University Which may establish regulations for the execution of its functions therein.

4 - The University shall be entitled to display its emblem on the premises and means of transport of the Institute.

Article V
Public services
1 - The appropriate authorities shall use their best efforts, in consultation with the University, to ensure that the premises of the Institute shall be supplied with the necessary public utilities and services, including, without limitation by reason of this enumeration, electricity, water, sewerage, gas, post, telephone, telegraph, local transportation, drainage, collection of refuse and fire protection, and that such public utilities and services shall be supplied on equitable terms.

2 - In case of any interruption or threatened interruption of any such services, the appropriate authorities shall consider the needs of the Institute as being of equal importance with the official agencies in Macau and shall take steps accordingly to ensure that the work of the Institute is not prejudiced.

3 - The director shall, upon request, make suitable arrangements to enable the appropriate public service bodies to inspect, repair, maintain, reconstruct and relocate utilities, conduits, mains and sewers within the premises of the Institute.

Article VI
Inviolability of archives
The archives of the Institute shall be inviolable.
The term "archives" includes all records, correspondence, documents, manuscripts, photographs, films and recordings belonging to or held by the Institute, wherever located.

Article VII
Immunity of the Institute
1 - The Institute, its property and assets wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except insofar as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.

2 - The Institute's property and assets wherever located and by whomsoever held shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.

Article VIII
Communications and publications
1 - a) All official communications directed to the Institute, or to any of its personnel, and all outward official communications of the Institute, by whatever means or in whatever form transmitted, shall bem immune from censorship and from any other form of interception or interference with their privacy. However, the Institute may install and use a wireless transmitter only with the consent of the appropriate authorities.

b) The Institute shall have the right to use codes and to dispatch and receive official correspondence and other official communications by courier or in sealed bags, which shall have the same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags.

2 - a) The Institute shall have the right to publish freely within Macau, in the fulfilment of its purposes.

b) It is, however, understood that the Institute shall respect the laws and the international conventions applicable to Macau, relating to intellectual property.

Article IX
Freedom from taxation
1 - The Institute, its assets, income and other property shall be:
a) Exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the Institute will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services;

b) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the Institute for its official use. It is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in Macau, except under conditions agreed with the appropriate authorities;

c) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications.

2 - While the Institute will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and immovable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the Institute is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, the appropriate authorities will, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for the remission or return of the amount of duty or tax.

Article X
Financial facilities
Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind, the Institute may:

a) Hold funds, gold or currency of any kind and operate accounts in any currency;

b) Freely transfer its funds, gold or currency to or from Macau or within Macau and convert any currency held by it into any other currency.

Article XI
Social security
1 - The Institute shall be exempt from all compulsory contributions to, and the personnel of the Institute shall not be required by the appropriate authorities to participate in, any social security scheme of Macau.

2 - The appropriate authorities shall, under conditions to be agreed upon, make such provisions as may be necessary to enable any of the personnel of the Institute who is not afforded social security coverage by the Institute to participate, if the Institute so requests, in a public social security scheme of Macau. The Institute shall, in so far as possible, arrange, under conditions to be agreed upon, for the participation in the Macau public social security system to those locally recruited members of its personnel to whom the Institute does not grant social security protection at least equivalent to that offered under the laws applicable to Macau.

Article XII
Access, transit and residence
1 - a) The appropriate authorities shall take all necessary measures to facilitate the entry into, sojourn in and transit through Macau territory of the persons listed below and their spouses and relatives dependent on them for the purposes of official business of such persons related to the Institute:

i) Members of the board;
ii) The director, personnel and experts of the Institute;
iii) Fellows and trainees of the Institute;
iv) Members of the council of the University and the rector and other personnel of the University;

v) Officials of the United Nations, or of one of the specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency, having official business with the Institute;

vi) Personnel of the research and training centres and programmes and associated institutions of the University, and persons participating in the programmes of the University;

vii) Other persons invited by the Institute on official business.
b) The Institute shall notify the appropriate authorities as far as possible in advance of the names of such persons and of their spouses and relatives dependent on them, together with other relevant data regarding them. The facilities provided for in this paragraph include granting of visas without charge and as promptly as possible, where required for persons referred to in this paragraph.

2 - No act performed by any person referred to in paragraph 1 in his official capacity with respect to the Institute shall constitute a reason for preventing his entry into or departure from the territory of Macau or for requiring him to leave such territory.

3 - This article shall not prevent the requirement of reasonable evidence to establish that persons claiming the treatment provided for in this article come within the classes described in paragraph 1.

Article XIII
Identification
1 - The director shall send to the appropriate authorities a list of the members of the board, personnel, experts, fellows and trainees of the Institute periodically and without delay inform the appropriate authorities of any changes or additions to the list.

2 - a) The personnel of the Institute and their spouses and relatives dependent on them shall hold a personal identity card issued by the Institute stating names, date and place of birth, nationality, number of passport, and bearing photograph and signature. The identity card shall be authenticated by the appropriate authorities.

b) The identity card shall be accepted by the appropriate authorities as evidence of appointment and also as evidence of identity for non-Macau persons.

Article XIV
Privileges and immunities of members of the board, personnel and experts
1 - Members of the board at meetings convened by the Institute shall, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy such privileges and immunities as are provided for mutatis mutandis by article IV of the Convention with respect to representatives of members, subject to the terms specified in that article.

2 - a) All personnel of the Institute, irrespective of nationality, shall be accorded the following privileges and immunities in Macau:

i) Immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity;

ii) Exemption from taxation on the salaries and emoluments paid to them by the Institute;

iii) Immunity from seizure or inspection of their official baggage;
b) In addition, non-Macau personnel shall:
i) Be immune from national service obligations;
ii) Be immune, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration;

iii) Be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to officials of comparable rank forming part of diplomatic missions to the Republic of Portugal;

iv) Be given, together with their spouses and relatives dependent on them, the same repatriation facilities in time of international crisis as diplomatic envoys;

v) Have the right to import free of duty their furniture and effects in one or more separate shipments, and thereafter to import necessary additions to the same, including motor vehicles, according to the Portuguese legislation applicable to diplomatic representatives accredited in Portugal; and reasonable quantities of certain articles for personal use or consumption and not for gift or sale.

3 - In addition to the privileges and immunities specified in paragraph 2, a non-Macau director, and in his absence the official designated to act on his behalf, shall enjoy the privileges and immunities, to which a diplomatic agent is entitled.

4 - Experts at the Institute shall enjoy such privileges and immunities as are provided for mutatis mutandis by article VI of the Convention with respect to experts on mission for the United Nations, subject to the terms specified in that article.

5 - Privileges and immunities are granted by this Agreement in the interests of the Institute and not for the personal benefit of the individuals themselves. The director on behalf of the rector shall have the right and the duty to waive the immunity of any individual in any case where, in his opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interest of the Institute. In the case of the director, the rector shall have a similar right and duty.

Article XV
Settlement of disputes
1 - The Institute shall make provisions for appropriate modes of settlement of:

a) Disputes arising out of contracts or other disputes of a private law character to which the Institute is a party;

b) Disputes involving any of the personnel of the Institute who by reason of his official position enjoys immunity, if immunity has not been waived in accordance with article XIV, paragraph 5.

2 - Any dispute between the University and the Republic of Portugal concerning the interpretation or application of this Agreement or of any supplemental Agreement, or any question affecting the premises of the Institute or the relationship between the University and the Republic of Portugal, which is not settled by negotiation or other agreed mode of settlement, shall be referred for final decision to a tribunal of three arbitrators: one to be appointed by the Governor, one to be appointed by the rector, and the third, who shall be chairman of the tribunal, to be appointed by the first two arbitrators. Should the first two arbitrators fail to agree upon the third within six months following the appointment of the first two arbitrators, such third arbitrator shall be appointed by the President of the International Court of Justice at the request of the University or the Republic of Portugal.

Article XVI
General previsions
1 - Without prejudice to the privileges and immunities accorded by this Agreement, it is the duty of the University and the Institute and of all persons enjoying such privileges and immunities to observe the laws applicable to Macau. They also have a duty not to interfere in the internal affairs of Macau.

2 - a) The director shall take every precaution to ensure that no abuse of a privilege or immunity conferred by this Agreement shall occur, and for this purpose shall establish such rules and regulations as may be deemed necessary and expedient, for the personnel of the Institute and for such other persons as may be appropriate.

b) Should the Governor consider that an abuse of a privilege or immunity conferred by this Agreement has occurred, the director shall, upon request, consult with the appropriate authorities to determine whether any such abuse has occurred. If such consultations fail to achieve a result satisfactory to the Governor and to the director, the matter shall be determined in accordance with the procedure set out in article XV, paragraph 2.

3 - This Agreement shall apply to any person within its scope irrespective of whether the Republic of Portugal maintains or does not maintain diplomatic relations with the State to which such person belongs, and irrespective of whether the State to which such person belongs grants a similar privilege or immunity to diplomatic envoys or nationals of the Republic of Portugal.

4 - The provisions of this Agreement and the provisions of the Convention shall be applicable to the Institute with equal force. Nothing in the present Agreement shall be construed as prejudicing in any manner the provisions of the Convention.

5 - This Agreement shall be construed in the light of its primary purpose of enabling the Institute to discharge fully and efficiently its functions.

6 - Consultations with respect to the modification of this Agreement or supplemental agreements shall be entered into at the request of the University or the Republic of Portugal. Any such modification or supplemental agreement may, respectively, be made by mutual consent or entered into as necessary.

7 - This Agreement shall cease to be in force if the Institute ceases to operate in or is removed from the territory of Macau, except for such provisions as may be applicable in connection with the orderly termination of the operations of the Institute in Macau and the disposal of its property therein.

8 - This Agreement shall be approved by the Parties in accordance with their respective procedures and shall enter into force when the Parties have notified each other by exchange of letters that such procedures have been completed.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Agreement.

Done at Macau, in duplicate, in the Englis and Portuguese languages, both texts being equally authentic, on this 12th day of March 1991.

For the Republic of Portugal:
Pedro Catarino, ambassador.
For the United Nations University:
Heitor Gurgulino de Souza, rector.

Aviso

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