Sumário: Nomeação de júri para período experimental - procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho na modalidade de CTFP por tempo indeterminado - carreira/categoria de assistente técnico - área de aprovisionamento.
Despacho de nomeação de júri para período experimental - Procedimento Concursal Comum para ocupação de um posto de trabalho na modalidade de CTFP por tempo indeterminado - carreira /categoria de assistente técnico - área de aprovisionamento
No uso das minhas competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 46.º da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, determino a constituição do Júri para avaliação do período experimental, da candidata selecionada na sequência da abertura de procedimento concursal comum para ocupação de (1) posto de trabalho na modalidade de ctfp por tempo indeterminado da carreira/categoria de assistente técnico - área de aprovisionamento - previsto e não ocupado no mapa de pessoal.
De acordo com o n.º 1 do artigo 45.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: "O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar."
Refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º, do mesmo diploma, relativamente à duração do período experimental, que o mesmo será de "180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
Nos termos do artigo 50.º
1 - O período experimental começa a contar-se a partir do inicio da execução da prestação pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.
Ainda de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º : "Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador."
Assim, nos termos e para os efeitos previstos nas disposições legais acima descritas, o Júri terá a seguinte composição:
Presidente do Júri - Paula Cristina da Silva Figueira Baptista - Chefe de Unidade Administrativa - Financeira e Administração e Recursos Humanos;
1.º Vogal Efetivo - Isabel Maria dos Santos Miguel - Chefe de Unidade Financeira;
2.º Vogal Efetivo - Paulo Duarte Fortunato Costa, Técnico Superior - Unidade Financeira - Setor da Contabilidade;
1.º Vogal Suplente - Sónia Sofia dos Santos Ferreira, Técnica Superior - Unidade Financeira - Setor da Contabilidade;
2.º Vogal Suplente - Anabela da Piedade Luís de Matos, Assistente Técnica - Unidade Financeira - Setor da Contabilidade.
19 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques.
313505002