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Regulamento 783/2020, de 17 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes da Póvoa de Varzim

Texto do documento

Regulamento 783/2020

Sumário: Regulamento de Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes da Póvoa de Varzim.

Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes da Póvoa de Varzim

Nota Justificativa

O Município da Póvoa de Varzim pretende, com a reabilitação do Centro Coordenador de Transportes, renovar uma infraestrutura que proporcione melhores condições para todos os que diariamente utilizam os transportes públicos de passageiros com chegada e partida da cidade.

O Centro Coordenador de Transportes, património municipal, tem assim diversos espaços que permitem uma melhor prestação deste serviço aos passageiros e às diversas empresas que ali operam.

Por forma a garantir um funcionamento eficaz, torna-se necessário estabelecer um conjunto de regras que regulamentem, tanto a ocupação dos espaços, como a sua organização.

Em consequência, foi elaborado projeto de Regulamento de Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes da Póvoa de Varzim.

Por deliberação tomada em reunião ordinária de 21 de abril do corrente ano, a Câmara Municipal aprovou o projeto de Regulamento e decidiu submeter o documento a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação no sítio institucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

A publicação foi efetuada no dia 22 do mesmo mês de abril.

Findo o prazo de consulta, verifica-se que não foram apresentadas quaisquer sugestões.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 30 de julho de 2020, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 9 de junho do corrente ano, estabelece o seguinte Regulamento de Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes da Póvoa de Varzim:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos das seguintes disposições legais: n.º 7 do artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

a) Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro);

b) Artigos 14.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro);

c) Artigos 6.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro);

d) Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento visa assegurar a gestão do Centro Coordenador de Transportes da Cidade da Póvoa de Varzim, adiante designado por CCT, localizado na Rua Dona Maria I, património municipal destinado à prestação de serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes públicos rodoviários.

2 - Este regulamento tem por objetivo garantir a qualidade dos serviços prestados, nomeadamente no que respeita aos transportes públicos e seus utentes.

Artigo 3.º

Áreas Funcionais do CCT

1 - Estão afetas ao CCT as seguintes áreas (ver planta no Anexo I):

a) Área de passageiros com Sala de Espera, Bilheteiras, Espaços Comerciais, Escritórios destinados aos Operadores de transportes públicos ou a outros usos em caso de disponibilidade, Gabinete de Coordenação do CCT, Instalações Sanitárias e Arrecadações;

b) Área dos veículos pesados de passageiros com Cais de Embarque, Zonas de Estacionamento e Vias de Circulação;

c) Área de Parque de Veículos Ligeiros de Passageiros destinados aos Utentes.

2 - As áreas do CCT da Povoa de Varzim, com exceção dos Espaços Comerciais e Escritórios, são consideradas como espaço público, pelo que, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim não pode garantir condições especiais de segurança ou a assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência e declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes que se verifiquem no interior do CCT, bem como em todas as áreas anexas.

Artigo 4.º

Competências de Gestão

Compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, assegurar de forma regular e contínua a organização e exploração do CCT, nomeando para o efeito um Coordenador com as seguintes competências:

a) Propor à aprovação do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas a distribuição dos Cais de Embarque de passageiros e dos espaços destinados ao Estacionamento de Veículos, ouvindo para tal os Operadores de transportes públicos;

b) Fiscalizar o cumprimento dos horários por parte dos Operadores de transporte, introduzindo regras penalizadoras de desvios;

c) Definir circuitos de circulação de mercadorias, organizando o processo de envio/recolha das mesmas;

d) Definir circuitos de circulação e de permanência temporária de pessoas, promovendo a utilização do espaço do CCT aquando da espera do horário de partida;

e) Implementar sistema de informação ao utente, capaz de esclarecer questões relacionadas com horários, tarifas, diagramas O/D, frequência, etc.;

f) Definir espaço e procedimentos apropriados ao aprovisionamento dos estabelecimentos comerciais;

g) Propor à aprovação do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas todas e quaisquer melhorias que visem a obtenção de ganhos de qualidade, principalmente segundo a ótica do Utente diário do CCT;

h) Elaborar anualmente um relatório de atividades para apreciação da Câmara Municipal;

i) Zelar pelo rigoroso cumprimento das demais disposições do presente regulamento.

Artigo 5.º

Operadores do CCT

1 - Só serão admitidos no CCT operadores de transportes públicos rodoviários ou operadores privados que possuam licenças abrangidas pela lei em vigor e cujos veículos são detentores de seguro de responsabilidade civil e devidamente autorizados pelo Município.

2 - O pedido de autorização de acesso ao CCT deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

3 - São considerados Operadores prioritários do CCT aqueles que possuam linhas de serviço público regular maioritariamente realizadas no concelho da Póvoa de Varzim, nomeadamente no que se refere à utilização de Cais de Embarque, Zonas de Estacionamento, Bilheteiras e Escritórios.

4 - A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores, seus agentes, veículos e demais equipamentos. Os acidentes provocados pelos operadores serão da sua inteira e exclusiva responsabilidade.

5 - A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim regulará a organização e disciplina do CCT de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer Operador de Transportes Públicos.

6 - Os Operadores obrigam-se a cumprir as instruções do Coordenador do CCT destinadas a regular a utilização de todas as áreas funcionais do CCT.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

1 - O CCT funciona todos os dias do ano com todas as suas valências, das 06h00 às 24h00. Fora deste período, apenas se encontram obrigatoriamente em funcionamento a Sala de Espera, as Instalações Sanitárias e os Cais de Embarque.

2 - A Câmara Municipal poderá alterar o horário de funcionamento tendo em conta os interesses dos Utentes e dos Operadores.

3 - O horário de funcionamento dos Espaços Comerciais do CCT será estabelecido nos termos da legislação em vigor, não podendo, no entanto, exceder o definido para o CCT.

4 - No caso do Espaço Comercial Bar, o horário de funcionamento deverá ser obrigatoriamente das 06h00 às 22h00.

Artigo 7.º

Circulação e Estacionamento

1 - É proibido a circulação e estacionamento de qualquer veículo não autorizado dentro CCT.

2 - A velocidade máxima admitida dentro das vias de circulação do CCT é de 20 km/h.

3 - É interdita a entrada no CCT de viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontrem a derramar óleo ou combustível e a emitir elevados níveis de fumo.

4 - O acesso ao CCT poderá ser realizado por meio mecânico ou por um vigilante.

5 - Não é permitido, exceto em casos de perigo iminente, a utilização dos sinais sonoros dos veículos.

6 - É expressamente proibida a paragem ou o estacionamento de veículos fora dos locais destinados a tais fins e sobre as passagens reservadas à circulação de peões.

7 - É proibida a entrada ou saída de passageiros, bem como de operações de carga ou descarga de mercadorias e bagagens, fora dos Cais afetos a cada Operador.

8 - Os veículos que aguardem o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão permanecer nas Zonas de Estacionamento.

9 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos Cais, desde o momento da paragem até à saída.

10 - A duração máxima de estacionamento dos veículos nos Cais para tomar ou largar passageiros e ou mercadorias será o estritamente necessário para o efeito.

11 - Os Operadores obrigam-se a ter as suas áreas específicas arrumadas, limpas e com asseio.

12 - Os Operadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários.

Artigo 8.º

Informação dos Horários e Tarifas

1 - Os Operadores obrigam-se a comunicar à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim as modificações de horários e de tarifas, pelo menos quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das linhas e as respetivas tarifas serão afixadas em locais bem visíveis, designadamente junto dos escritórios/bilheteiras dos respetivos Operadores.

3 - A Câmara Municipal da Póvoa de varzim poderá elaborar, de acordo com a informação dos Operadores, um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegadas das linhas, respetivos Cais de Embarque e paragens mais importantes do percurso.

4 - É proibido o chamamento de passageiros por processos sonoros, com exceção do emprego do sistema de amplificação com que o CCT esteja equipado. Neste caso, a gestão será realizada de forma integrada pelo CCT.

Artigo 9.º

Utentes

Os Utentes deverão acatar as indicações do Coordenador do CCT, sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico deste, devendo em especial dar um uso prudente e adequado às instalações, abstendo-se de praticar quaisquer atos que danifiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar as mesmas, bem como os respetivos equipamentos.

Artigo 10.º

Despacho de Bagagens e Mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos Operadores nos espaços que lhes estão destinados no CCT.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos Cais de Embarque.

3 - Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação nos passeios por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.

4 - Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente Operador, será removido para o armazém do CCT, pelo responsável de serviço, de onde só poderá ser retirado após o pagamento da respetiva coima.

Artigo 11.º

Objetos Esquecidos ou Abandonados

1 - As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados no CCT serão recolhidos pelo responsável de serviço para armazém, e entregues a quem provar pertencer-lhes.

2 - No caso das bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados dentro dos veículos de passageiros e se estes forem entregues ao Coordenador do CCT, serão imediatamente apresentados às autoridades policiais.

3 - A Câmara Municipal elaborará semestralmente uma relação das bagagens e objetos achados no CCT, que fará afixar nos Paços do Concelho e no próprio CCT.

4 - A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim poderá dispor das bagagens e objetos achados se não forem reclamados até três meses após a publicação da relação referida no número anterior.

5 - Excetuam-se do número anterior, os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, os quais poderão ser objeto de afetação a finalidade socialmente útil, se não forem reclamadas no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 12.º

Manutenção e Avarias

1 - É proibido efetuar quaisquer operações de manutenção nos veículos parados ou estacionados no CCT, nomeadamente, abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou água, e limpeza, exceto em caso de emergência e desde que devidamente autorizado.

2 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do Cais de Embarque ou da Zona de Estacionamento, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos seus próprios meios e a reparação possa ser efetuada no período máximo de trinta minutos.

3 - Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação no CCT não possa fazer-se no período de tempo referido no número anterior, deverá o Operador promover o reboque imediato para garagem ou oficina.

4 - Se o reboque não se fizer com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 13.º

Registo de Informação e Elementos Estatísticos

1 - Sempre que solicitado, os Operadores elaborarão mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das linhas que convirjam no CCT, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte.

2 - Os Operadores deverão elaborar mensalmente mapas estatísticos com uma estimativa dos passageiros por carreira, dados estes que poderão vir a ser utilizados como forma de aperfeiçoamento do modelo de gestão do CCT.

3 - Os operadores têm de entregar os mapas indicados nos pontos anteriores até ao dia 15 do mês seguinte à data do pedido.

4 - Se vier a ser instituído o sistema de toques para o acesso aos Cais de Embarque, todos os veículos terão de registar cada entrada e cada saída, de acordo com o sistema que se estabelecer.

Artigo 14.º

Reclamações

No CCT existe um livro de reclamações, nos termos da Portaria 659/2006, de 3 de julho, para registo de reclamações e sugestões que os utentes considerem necessárias, respeitantes quer ao funcionamento do CCT, quer à atuação dos Operadores, quer à responsabilidade do Município da Póvoa de Varzim.

CAPÍTULO III

Cais de Embarque, Lugares de Estacionamento, Bilheteiras e Escritórios

Artigo 15.º

Cais de Embarque e Lugares de Estacionamento

1 - Cada Cais de Embarque ou Lugares de Estacionamento comporta apenas um veículo e será atribuído.

2 - O Coordenador do CCT fará a gestão dos Cais de Embarque e dos Lugares de Estacionamento sob a aprovação do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.

3 - A utilização indevida dos Cais de Embarque ou Lugares de Estacionamento será punida com contraordenação.

4 - A atribuição dos Cais de Embarque ou Lugares de Estacionamento será realizada a pedido de cada Operador, devendo este instruir o pedido com a apresentação da autorização emitida pela Autoridade de Transportes competente, bem como do número de veículos.km/ano que cada Operador realiza no Concelho da Póvoa de Varzim e os horários das linhas que vão utilizar o Cais de Embarque.

5 - A atribuição dos Cais de Embarque ou Lugares de Estacionamento a cada Operador será realizada tendo em conta de veículos.km/ano que cada Operador realiza no Concelho da Póvoa de Varzim e os horários das linhas que vão utilizar o Cais de Embarque.

6 - Só é permitida a entrada ou saída de passageiros, bem como a carga ou descarga de mercadorias, dos veículos, quando estes se encontrem parados nos respetivos Cais de Embarque.

7 - Os Cais de Embarque o os Lugares de Estacionamento serão devidamente identificados, de acordo com a numeração atribuída na planta do Anexo I.

Artigo 16.º

Bilheteiras e Escritórios

1 - Todos os Operadores com linhas de serviço público regular que venham a operar no Concelho da Póvoa de Varzim poderão utilizar uma bilheteira, mediante a disponibilidade das mesmas.

2 - Uma das bilheteiras será reservada ao Operador do serviço público de transportes rodoviários da Póvoa de Varzim que obrigatoriamente terá de a utilizar.

3 - Os Operadores poderão utilizar os Escritórios disponíveis no CCT para a gestão da sua operação.

4 - A taxa mensal de ocupação das Bilheteiras e Escritórios será definida anualmente no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

5 - Nas Bilheteiras e Escritórios, os encargos com a energia elétrica, água, telefone ou outras comunicações, serão da responsabilidade de cada Operador.

6 - Os Operadores obrigam-se a proceder à limpeza e manutenção das respetivas áreas afetas.

7 - É expressamente proibido efetuar qualquer tipo de obras sem prévia autorização da Câmara Municipal.

8 - Não é possível passar para terceiros os espaços disponibilizados para as Bilheteiras ou Escritórios.

Artigo 17.º

Regime de Concessão

1 - O direito de ocupação efetiva das Bilheteiras e Escritórios será efetuado, a título precário, por concessão anual, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia fundamentada de qualquer uma das partes, efetuada por escrito e com uma antecedência mínima de trinta dias sobre o seu fim.

2 - No caso de o requerente ser um grupo de operadores, este indicará sempre uma das empresas como a responsável pela concessão.

3 - Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins específicos relacionados com a atividade administrativa dos Operadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra atividade, salvo prévia autorização pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.

Artigo 18.º

Rescisão da Concessão

O direito à ocupação efetiva extingue-se, após a devida notificação, sem direito a qualquer indemnização aos concessionários, quando:

a) Os concessionários deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as taxas devidas pela ocupação dos espaços, sem prejuízo da cobrança coerciva dos valores em débito;

b) Ao concessionário for retirada a licença para exploração de transportes coletivos públicos dentro da área do concelho;

c) O concessionário deixar de cumprir as normas estipuladas no presente regulamento ou outras que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Publicidade e Sinalética

1 - Os Operadores com escritórios/bilheteiras no CCT deverão assinalar os mesmos através de placa(s) em que estará inscrita a respetiva empresa ou denominação.

2 - As placas a colocar serão previamente submetidas à Câmara Municipal para análise e licenciamento/aprovação.

3 - Do requerimento deverá constar as características da(s) placa(s), nomeadamente, as dimensões, material, iluminação e local de implantação.

4 - Os cais serão devidamente identificados de acordo com a numeração atribuída em planta.

Artigo 20.º

Venda de Bilhetes

1 - A venda de bilhetes efetuar-se-á nos veículos ou nas Bilheteiras do Operador respetivo.

2 - É proibida a venda de bilhetes nos Cais de Embarque ou nos Escritórios dos Operadores.

CAPÍTULO IV

Espaços Comerciais e Publicidade

Artigo 21.º

Espaços Comerciais

1 - É proibido no CCT a venda ambulante em qualquer área funcional.

2 - O direito de ocupação efetiva dos Espaços Comerciais que eventualmente venham a ser constituídos, será efetuado, a título precário, por concessão anual, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia fundamentada de qualquer uma das partes, efetuada por escrito e com uma antecedência mínima de trinta dias sobre o seu fim.

3 - A seleção dos concessionários será efetuada por hasta pública com licitação a partir da proposta economicamente mais vantajosa, e que demonstre a utilidade para os Utentes, que nunca poderá ser de valor inferior ao valor base de licitação a indicar para o efeito pela Câmara Municipal.

4 - É vedado aos titulares dos estabelecimentos comerciais exercerem por si ou interposta pessoa atividade comercial diferente daquela para que estão habilitados, nomeadamente a venda de bilhetes para linhas urbanas, interurbanas ou internacionais, bem como constituírem-se agentes de qualquer empresa operadora.

5 - Os Concessionários obrigam-se a proceder à limpeza e manutenção das respetivas áreas afetas.

Artigo 22.º

Publicidade

1 - Poderá ser permitida a colocação de publicidade no interior do CCT.

2 - A publicidade será previamente submetida à Câmara Municipal para análise e licenciamento/aprovação.

3 - A colocação dos reclamos deverá prosseguir os seguintes objetivos:

a) Não prejudicar a estética ou o ambiente do local;

b) Não causar prejuízos a terceiros;

c) Não afetar a segurança de pessoas e bens;

d) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

e) Não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos nos números 2 e 3 do artigo 8.º, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes no interior do CCT.

4 - Pela afixação da publicidade será cobrada uma taxa de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

CAPÍTULO V

Cobrança de Taxas e Encargos do Município

Artigo 23.º

Cobrança de Taxas

1 - Nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, serão cobradas as seguintes taxas:

a) Taxa pela utilização dos cais afetos a cada Operador;

b) Taxa pela ocupação efetiva das Bilheteiras;

c) Taxa pela ocupação efetiva dos Escritórios;

d) Taxa de estacionamento diurno e noturno na Zona de Estacionamento;

e) Taxa pela ocupação dos Espaços Comerciais;

f) Taxa de ocupação temporária de pequenas áreas na Sala de Espera;

g) Taxa de publicidade para operadores e estabelecimentos comerciais.

2 - As taxas indicadas no ponto anterior são as indicadas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

Artigo 24.º

Encargos do Município

A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim assegurará os seguintes encargos:

a) Quadro de pessoal, na dimensão e com as funções julgadas necessárias para a gestão do CCT;

b) Limpeza das zonas comuns: Sala de Espera, Instalações sanitárias, passeios junto aos Cais de Embarque, Zonas de Estacionamento e Vias de Circulação;

c) Limpeza e manutenção de espaços verdes;

d) Energia elétrica, consumo de água, comunicações, limpeza e segurança relativos às áreas comuns;

e) Seguro de incêndio, queda de raios, explosão, tempestades, inundações e danos por água;

f) Equipamento das zonas comuns;

g) Sinalização, painéis informativos e sistema audiovisual;

h) Conservação e manutenção do edifício.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Regime sancionatório

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços no CCT será exercida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, todas as autoridades e seus agentes, que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

Artigo 26.º

Coimas e Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados pelos transportadores ou seus agentes, constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, no artigo 7.º, no artigo 8.º, no artigo 9.º, no artigo 12.º, no artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no artigo 21.º e no artigo 22.º

2 - As contraordenações previstas no numero anterior serão punívei com coima de (euro) 100,00 a (euro) 7.500,00.

Artigo 27.º

Sanções Acessórias

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil emergente dos atos praticados, a falta de cumprimento, pelos Operadores, das disposições do presente regulamento será punida, salvo se for devida a caso de força maior.

2 - As infrações poderão ainda ser passíveis das seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Proibição de entrada nas instalações do CCT por período de trinta dias;

c) Em caso de reincidência ou quando a infração for grave a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim poderá deliberar a proibição definitiva de entrada nas instalações.

3 - As infrações às disposições do regulamento são puníveis, ainda que praticadas por negligência.

4 - Nos casos previstos na disposição citadas no número anterior, a tentativa será sempre punida.

5 - Na aplicação das coimas e das sanções acessórias aplicar-se-á o disposto na Lei-Geral sobre contraordenações, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento.

Artigo 28.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima é do Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º

Conhecimento e Omissões

1 - Os Operadores e demais Concessionários declararão por escrito ter tomado conhecimento do presente regulamento, obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização do CCT.

2 - As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas as suas lacunas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

3 - Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 30.º

Taxas

Até à entrada em vigor da revisão do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município da Póvoa de Varzim, os montantes das taxas previstas no artigo 23.º do presente Regulamento são as seguintes:

a) Taxa mensal pela ocupação efetiva de cada Cais de Embarque: 100,00 (euro);

b) Taxa pela ocupação avulsa de cada Cais de Embarque: 1,00 (euro) por cada paragem ou toque de passageiros;

c) Taxa mensal pela ocupação efetiva das Bilheteiras (excluindo os custos com a energia elétrica): 5,00 (euro)/m2;

d) Taxa mensal pela ocupação efetiva dos Escritórios: 5,00 (euro)/m2;

e) Taxa de estacionamento diurno (06h00 às 24h00) por lugar na Zona de Estacionamento: 0.66(euro)/hora ou 9,00 (euro)/dia, sendo isento na primeira hora;

f) Taxa de estacionamento noturno (00h00 às 06h00) por lugar na Zona de Estacionamento: 0.66(euro)/hora ou 3,00 (euro)/noite;

g) Taxa mensal de estacionamento por lugar na Zona de Estacionamento: 150,00 (euro);

h) Taxa mensal pela ocupação de Espaços Comerciais: 5,00 (euro)/m2;

i) Taxa diária de ocupação temporária de pequenas áreas (igual ou inferior a 12 m2) na zona da Sala de Espera: 2,50 (euro)/m2

Artigo 31.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

2020-07-31. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.

ANEXO I

Mapa com as áreas funcionais

(ver documento original)

313458834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4250804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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