Sumário: Licença sem remuneração do trabalhador Helder Valdemiro Carreiro.
Licença sem remuneração
Para os devidos efeitos torna-se público, que por meu despacho datado de 29 de junho, e nos termos do n.º 1 do artigo 280.º, do Anexo a que se refere o artigo 2.º, da Lei Preambular n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) foi autorizado o pedido de licença sem remuneração, por um período de seis meses, ao Assistente Operacional, Helder Valdemiro Carreiro, a partir de 7 de agosto p. f.. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 281.º, da já mencionada Lei, quando o mesmo pretender regressar ao serviço, no final da licença ou antecipadamente, não tem direito imediato à ocupação de um posto de trabalho, se o lugar estiver ocupado, tendo de aguardar a criação de condições para tal.
31 de julho de 2020. - O Presidente, Décio Natálio Almada Pereira.
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