Sumário: Suspensão parcial da 1.ª Revisão do PDM da Batalha e estabelecimento de medidas preventivas.
Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do PDM da Batalha e Estabelecimento de Medidas Preventivas
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Batalha:
Torna público que, nos termos dos artigos 126.º, 134.º e 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/205, de 14 de maio, na sua redação atual, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão realizada aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte, a Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do PDM da Batalha e o estabelecimento de Medidas Preventivas, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 18 de maio de 2020.
Conforme previsto na alínea b) do n.º 1 e 7 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial a suspensão do PDM e Estabelecimento de medidas preventivas aplica-se a uma área de sensibilidade ambiental, na freguesia do Reguengo do Fetal, considerando que foram verificadas circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
Para os efeitos estabelecidos na alínea h) e i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, publica-se em anexo ao presente aviso, as medidas preventivas e planta de delimitação que suspende o plano municipal em vigor.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Mais torna público, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 192.º do RJIGT, que a aprovação da suspensão parcial da 1.ª Revisão do PDM e as medidas preventivas são publicitadas no portal do Município da Batalha, em http://pdm.cm-batalha.pt/, estando o documento ainda disponível para consulta na Divisão de Ordenamento do Território da Câmara Municipal da Batalha, sita na Rua Infante D. Fernando, 2440-118 Batalha.
29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.
Deliberação
Júlio Ribeiro Órfão, presidente da Assembleia Municipal da Batalha, certifica que, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e de acordo com o n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)l, aprovado pelo Decreto-Lei 80/205, de 14 de maio, na sua redação atual, a Assembleia Municipal da Batalha, em sessão ordinária, realizada aos 22 dias do mês de junho de 2020, deliberou, no seguimento da proposta apresentada pela Câmara Municipal, vertida na deliberação 2020/0165/DOT de 18 de maio de 2020, aprovar o estabelecimento de medidas preventivas e a consequente suspensão parcial da 1.ª Revisão do PDM da Batalha.
Por ser verdade o certifica.
29 de junho de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, Júlio Ribeiro Órfão.
Medidas Preventivas
Nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), considerado e ponderado o n.º 5 do artigo 141.º do mesmo diploma, nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Objetivos
1 - As presentes medidas preventivas são estabelecidas, a título excecional, ponderado o disposto no n.º 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, no âmbito da 1.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal, e visam evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer o procedimento de alteração, a adequação da proposta ao novo quadro legal e a concretização do Modelo de Desenvolvimento Territorial definido, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a concretização de intervenções isoladas, desintegradas de ações de planificação global, e suscetíveis de prejudicarem a salvaguarda dos valores de ordem patrimonial, ambiental e paisagística.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas aplicam-se à área demarcada na planta em anexo.
Artigo 3.º
Planos territoriais
1 - Mantêm-se em vigor o Plano Diretor Municipal da Batalha, em tudo o que nas presentes medidas preventivas não é proibido ou limitado.
2 - Excetuam-se do disposto do número anterior, as seguintes disposições suspensas do regulamento do PDM:
i) Compatibilização de Usos - Artigo 8.º da Secção I do Capítulo IV;
ii) Integração e transformação de Preexistências - Números 4 e 5 do Artigo 9.º da Secção I do Capítulo IV;
iii) Estatuto geral de ocupação do solo rural - as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 12.º da Secção I do Capítulo IV;
iv) Edificabilidade em solo rural - números 2, 3, 7 e 8 do artigo 13.º da Secção I do Capítulo IV;
v) Espaços agrícolas - números 4, 5 e 6 do artigo 15.º e artigo 16.º da Secção II do Capítulo IV;
vi) Áreas florestais de conservação - números 4 e 5 do artigo 24.º e o artigo 25.º da Subsecção I da Secção IV do Capítulo IV;
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - Na área geográfica objeto das presentes medidas preventivas, delimitada no Anexo I, são proibidas as seguintes ações:
a) Operações Urbanísticas, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);
b) Trabalhos que impliquem a destruição ou alteração do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais;
c) É interdita a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos.
2 - Excetuam-se do número anterior, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis:
a) Todas as operações urbanísticas, ações e ou outras atividades de iniciativa municipal, ou aquelas promovidas pela administração pública, nos termos do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e as relativas a infraestruturas de serviços públicos;
b) Todas as operações urbanísticas, ações ou outras atividades que, sendo da iniciativa pública ou privada, detenham comprovado interesse público devidamente reconhecido pelo Município;
c) Obras de conservação, nos termos da alínea a) do ponto 1 do artigo 6.º do RJUE;
d) Obras de demolição, nos termos da alínea b) do ponto 2 do artigo 4.º do RJUE;
e) Os usos do solo rústico que, cumprindo o plano em vigor, respeitem tal natureza, como sendo as ações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal;
f) A edificação de muros de vedação, nos termos da alínea b) do ponto 2 do artigo 4.º do RJUE;
g) É permitido o aumento do número de compartes nos termos previstos, nos termos do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23/8.
3 - Para os usos e ocupações previstas no número anterior, a CM solicita o parecer às entidades cuja pronúncia é necessária em função dos interesses públicos a salvaguardar.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e âmbito temporal
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
55351 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_55351_areasuspensa_mp.jpg
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