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Aviso 14131/2020, de 17 de Setembro

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Sumário

Suspensão parcial da 1.ª Revisão do PDM da Batalha e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 14131/2020

Sumário: Suspensão parcial da 1.ª Revisão do PDM da Batalha e estabelecimento de medidas preventivas.

Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do PDM da Batalha e Estabelecimento de Medidas Preventivas

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público que, nos termos dos artigos 126.º, 134.º e 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/205, de 14 de maio, na sua redação atual, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão realizada aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte, a Suspensão Parcial da 1.ª Revisão do PDM da Batalha e o estabelecimento de Medidas Preventivas, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 18 de maio de 2020.

Conforme previsto na alínea b) do n.º 1 e 7 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial a suspensão do PDM e Estabelecimento de medidas preventivas aplica-se a uma área de sensibilidade ambiental, na freguesia do Reguengo do Fetal, considerando que foram verificadas circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.

Para os efeitos estabelecidos na alínea h) e i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, publica-se em anexo ao presente aviso, as medidas preventivas e planta de delimitação que suspende o plano municipal em vigor.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Mais torna público, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 192.º do RJIGT, que a aprovação da suspensão parcial da 1.ª Revisão do PDM e as medidas preventivas são publicitadas no portal do Município da Batalha, em http://pdm.cm-batalha.pt/, estando o documento ainda disponível para consulta na Divisão de Ordenamento do Território da Câmara Municipal da Batalha, sita na Rua Infante D. Fernando, 2440-118 Batalha.

29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Deliberação

Júlio Ribeiro Órfão, presidente da Assembleia Municipal da Batalha, certifica que, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e de acordo com o n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)l, aprovado pelo Decreto-Lei 80/205, de 14 de maio, na sua redação atual, a Assembleia Municipal da Batalha, em sessão ordinária, realizada aos 22 dias do mês de junho de 2020, deliberou, no seguimento da proposta apresentada pela Câmara Municipal, vertida na deliberação 2020/0165/DOT de 18 de maio de 2020, aprovar o estabelecimento de medidas preventivas e a consequente suspensão parcial da 1.ª Revisão do PDM da Batalha.

Por ser verdade o certifica.

29 de junho de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, Júlio Ribeiro Órfão.

Medidas Preventivas

Nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), considerado e ponderado o n.º 5 do artigo 141.º do mesmo diploma, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Objetivos

1 - As presentes medidas preventivas são estabelecidas, a título excecional, ponderado o disposto no n.º 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, no âmbito da 1.ª alteração da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal, e visam evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer o procedimento de alteração, a adequação da proposta ao novo quadro legal e a concretização do Modelo de Desenvolvimento Territorial definido, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a concretização de intervenções isoladas, desintegradas de ações de planificação global, e suscetíveis de prejudicarem a salvaguarda dos valores de ordem patrimonial, ambiental e paisagística.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas aplicam-se à área demarcada na planta em anexo.

Artigo 3.º

Planos territoriais

1 - Mantêm-se em vigor o Plano Diretor Municipal da Batalha, em tudo o que nas presentes medidas preventivas não é proibido ou limitado.

2 - Excetuam-se do disposto do número anterior, as seguintes disposições suspensas do regulamento do PDM:

i) Compatibilização de Usos - Artigo 8.º da Secção I do Capítulo IV;

ii) Integração e transformação de Preexistências - Números 4 e 5 do Artigo 9.º da Secção I do Capítulo IV;

iii) Estatuto geral de ocupação do solo rural - as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 12.º da Secção I do Capítulo IV;

iv) Edificabilidade em solo rural - números 2, 3, 7 e 8 do artigo 13.º da Secção I do Capítulo IV;

v) Espaços agrícolas - números 4, 5 e 6 do artigo 15.º e artigo 16.º da Secção II do Capítulo IV;

vi) Áreas florestais de conservação - números 4 e 5 do artigo 24.º e o artigo 25.º da Subsecção I da Secção IV do Capítulo IV;

Artigo 4.º

Âmbito material

1 - Na área geográfica objeto das presentes medidas preventivas, delimitada no Anexo I, são proibidas as seguintes ações:

a) Operações Urbanísticas, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);

b) Trabalhos que impliquem a destruição ou alteração do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais;

c) É interdita a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos.

2 - Excetuam-se do número anterior, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis:

a) Todas as operações urbanísticas, ações e ou outras atividades de iniciativa municipal, ou aquelas promovidas pela administração pública, nos termos do artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e as relativas a infraestruturas de serviços públicos;

b) Todas as operações urbanísticas, ações ou outras atividades que, sendo da iniciativa pública ou privada, detenham comprovado interesse público devidamente reconhecido pelo Município;

c) Obras de conservação, nos termos da alínea a) do ponto 1 do artigo 6.º do RJUE;

d) Obras de demolição, nos termos da alínea b) do ponto 2 do artigo 4.º do RJUE;

e) Os usos do solo rústico que, cumprindo o plano em vigor, respeitem tal natureza, como sendo as ações comprovadamente adstritas à atividade agrícola, pecuária ou florestal;

f) A edificação de muros de vedação, nos termos da alínea b) do ponto 2 do artigo 4.º do RJUE;

g) É permitido o aumento do número de compartes nos termos previstos, nos termos do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23/8.

3 - Para os usos e ocupações previstas no número anterior, a CM solicita o parecer às entidades cuja pronúncia é necessária em função dos interesses públicos a salvaguardar.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e âmbito temporal

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um, conforme o n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

55351 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_55351_areasuspensa_mp.jpg

613454921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4250765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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