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Regulamento 780/2020, de 15 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Cartão Municipal do Bombeiro

Texto do documento

Regulamento 780/2020

Sumário: Regulamento do Cartão Municipal do Bombeiro.

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Castro Verde tem, há muito, identificada a necessidade de concretizar uma política social de apoio efetivo aos Bombeiros Voluntários do Concelho que ultrapasse a mera concessão de apoio financeiro à Associação, mas que se constitua também como forma de reconhecimento e valorização pelo trabalho desenvolvido pelos homens e mulheres que estão ao serviço da comunidade, procurando o Município, igualmente, defender e fomentar o exercício de uma atividade em regime de voluntariado.

Dispõe o artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação que "a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações" é um papel consagrado às autarquias, constituindo uma atribuição própria dos municípios o domínio da proteção civil.

Assim, ao abrigo do Regime Jurídico das Autarquias Locais, refere a alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação que, compete à Câmara Municipal o apoio a "... atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município...", podendo conceder, em regulamento, isenções parciais ou totais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos ou tributos próprios, conforme disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, alterada pela Lei 71/2018 de 31 de dezembro.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhe foi definida pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se expresso que esta proposta de regulamento é habilitada pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da atribuição do Município no domínio da Proteção Civil prevista na alínea j), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e da competência estatuída na alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto, definições e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas h) e j), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e das alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto consagrar direitos e regalias aos elementos do corpo/quadro ativo, quadro de Comando e Escola de Infantes e Cadetes da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Castro Verde.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se elementos do corpo/quadro ativo da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Castro Verde, adiante designados abreviadamente por Bombeiros, os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissional no Corpo de Bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e de bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos ou doentes e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos elementos do corpo/quadro ativo, quadro de Comando e Escola de Infantes e Cadetes da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Castro Verde, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade compreendida entre os 6 (seis) e os 17 (dezassete) anos e estar inscrito(a) como Infante ou Cadete (Escola de Infantes e Cadetes) ou ter mais de 18 anos;

b) Possuir a categoria de Infante ou Cadete ou ter categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e listagem do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP);

d) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões, ou pertencer à Escola de Infantes e Cadetes.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o/a Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Castro Verde enviará à Câmara Municipal, nos primeiros quinze dias de cada ano civil, a relação nominal dos elementos ao serviço que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, de acordo com o presente no artigo 7.º

3 - As disposições do presente Regulamento não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou que se encontrem ao momento no Quadro de Reserva ou Quadro de Honra, conforme relação, e, listagem do Registo Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).

Artigo 5.º

Beneficiários

São beneficiários dos direitos e regalias previstos no presente regulamento, os bombeiros voluntários e profissionais, de acordo com as seguintes categorias:

a) Beneficiários Titulares: os bombeiros do corpo/quadro ativo, quadro de Comando e Escola de Infantes e Cadetes;

b) Beneficiários associados: os filhos dos beneficiários titulares, com idade até aos 18 anos, para efeitos do n.º 1, alínea b), do artigo 6.º

CAPÍTULO II

Direitos e Regalias

Artigo 6.º

Direitos e regalias

1 - Os Beneficiários, bombeiros do quadro ativo e quadro de Comando, têm direito às seguintes regalias sociais:

a) Isenção de 50 % nos tarifários em vigor de água, saneamento e resíduos sólidos para consumidores domésticos, cuja fatura seja emitida em nome do bombeiro/Membro Efetivo e correspondente à sua morada, no concelho de Castro Verde;

b) Apoio de 100,00 (euro) anuais para descendentes diretos dos bombeiros para aquisição de material escolar até ao 12.º ano de escolaridade ou até aos 18 anos, conforme o que ocorrer primeiro, em complemento com outros eventuais apoios;

c) Acesso gratuito às piscinas municipais de Castro Verde, Cineteatro Municipal e outros equipamentos coletivos do Município, em atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal mediante inscrição prévia, ficando condicionado à limitação física do espaço;

d) Acesso gratuito às iniciativas "Atividade com'vida"; "Agita a tua vida"; "Escola de Natação"; "Escola Municipal de Ténis", mediante inscrição prévia, ficando condicionado ao limite de inscrições estabelecido;

e) Outros que a Câmara venha a deliberar.

2 - Os beneficiários, Infantes e Cadetes da Escola de Infantes e Cadetes, têm direito às seguintes regalias sociais:

a) Acesso gratuito às piscinas municipais de Castro Verde, Cineteatro Municipal e outros equipamentos coletivos do Município, em atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal mediante inscrição prévia, ficando condicionado à limitação física do espaço;

b) Acesso gratuito às iniciativas "Escola de Natação" e "Escola Municipal de Ténis", mediante inscrição prévia, ficando condicionado ao limite de inscrições estabelecido;

c) Outro que a Câmara venha a deliberar.

Artigo 7.º

Concessão de Regalias

1 - A listagem referida nos n.º 2, do artigo 4.º deve conter os seguintes elementos:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Categoria de bombeiro, número mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de que está na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões;

d) A composição do agregado familiar com a indicação dos nomes, para efeitos da atribuição da regalia social prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

e) Anexar uma fotografia tipo passe, de cada elemento, devidamente identificada, para emissão do Cartão Municipal do Bombeiro.

2 - A listagem é validada pelo(a) Comandante dos Bombeiros.

3 - Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas mencionadas no número anterior, no decorrer do ano civil, o(a) Comandante dos Bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal da alteração sucedida.

CAPÍTULO III

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 8.º

Primeiro Ano de Implementação

No primeiro ano de implementação, os quinze dias referidos nos n.º 2 do Artigo 4.º são contabilizados a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 9.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão Municipal do Bombeiro, emitido pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do Cartão é efetuada após validações das condições referidas no artigo 7.º

3 - O Cartão Municipal do Bombeiro é de modelo próprio, pessoal e intransmissível, contendo o nome do beneficiário, número mecanográfico e período de validade, conforme modelos em anexo.

4 - O Cartão Municipal do Bombeiro é válido por um ano, renovável nas condições explícitas no presente regulamento.

Artigo 10.º

Casos omissos

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato após a sua publicação nos termos legais.

27 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, António José de Brito.

ANEXO

(ver documento original)

313446595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4247215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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