Decreto Legislativo Regional 10/92/M
Adaptação à Região do regime do balanço social
O regime do balanço social encontra-se estabelecido na Lei 141/85, de 14 de Novembro, que foi recentemente revista pelo Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro, sem que na referida legislação se contemple a situação específica da realidade regional, nomeadamente quanto às entidades competentes para intervir no respectivo processo.
Nestes termos, a presente legislação regional vem colmatar tal lacuna, dando assim expressão às competências dos correspondentes serviços regionais na matéria, obviando-se eventuais equívocos na tramitação inerente ao preenchimento e entrega do balanço social na Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º A Lei 141/85, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 9/92, de 22 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º O balanço social será remetido até 15 de Maio aos Serviços de Estatística da Direcção Regional do Trabalho pelas empresas que tenham sede na Região e estejam a tal obrigadas nos termos legais.
Art. 3.º O Secretário Regional da Administração Pública poderá autorizar, a requerimento das empresas, a entrega do balanço social em suporte informático, em substituição dos impressos próprios.
Art. 4.º A Direcção Regional do Trabalho promoverá, com o Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, o intercâmbio e tramitação da informação estatística do balanço social.
Aprovado em sessão plenária de 13 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.