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Aviso 13817/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo de Vermoim

Texto do documento

Aviso 13817/2020

Sumário: Regulamento do Orçamento Participativo de Vermoim.

Regulamento do Orçamento Participativo de Vermoim

Manuel Joaquim Rodrigues de Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia de Vermoim, torna público que a Assembleia de Freguesia de Vermoim, na sua sessão de 19 de junho de 2020, deliberou aprovar o Regulamento do Orçamento Participativo de Vermoim, com o seguinte teor integral:

Regulamento do Orçamento Participativo de Vermoim

Nota justificativa

O Orçamento Participativo da Freguesia de Vermoim, enquadrado no eixo de política local, pretende aproximar os cidadãos à autarquia, consolidando a participação democrática e o envolvimento dos cidadãos à causa pública.

Atendendo a que uma sociedade ativa e participativa é o princípio para uma evolução positiva das comunidades locais e que a Freguesia, como órgão representativo local, deve assegurar aos cidadãos a possibilidade de darem os seus contributos, assim como desafia-los a construírem um futuro em conjunto, a Junta de Freguesia de Vermoim tem adotado políticas que procuram que também os todos os cidadãos sejam agentes de mudança do presente e construção do futuro.

O Orçamento Participativo de Vermoim apresenta-se como um importante instrumento na promoção do diálogo e da aproximação dos cidadãos ao poder político, numa visão cívica de responsabilidade pública.

A Junta de Freguesia de Vermoim pretende promover uma participação ativa na definição das políticas públicas, onde terão a oportunidade de desenvolverem processos participativos e de decisão em matérias que dizem diretamente respeito a todos os cidadãos, fundamentais para o seu futuro e para o desenvolvimento do local.

O presente regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 7.º e 16.º, n.º 1, alínea h), todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

1 - A Freguesia de Vermoim, através do Programa Orçamento Participativo, pretende promover uma gradual participação dos cidadãos da Freguesia na discussão e elaboração do orçamento anual em matéria de interesse e competências próprias das Freguesias.

2 - A adoção do Programa de Orçamento Participativo de Vermoim, adiante designado OPV, inspira-se nos valores da democracia participativa, inscritos no artigo 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa, e visa promover uma aproximação das políticas públicas locais às reais e expectantes necessidades dos cidadãos, bem como fomentar a sua participação ativa na vida pública.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O OPV visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a sua participação e das organizações da sociedade civil, na decisão sobre a afetação de recursos públicos às políticas públicas territoriais.

2 - Esta participação tem como objetivos:

a) Promoção da responsabilidade individual e coletiva na construção da sociedade;

b) Potenciar o exercício de uma cidadania participativa, ativa e responsável para reforçar a confiança das instituições e a qualidade da própria democracia;

c) Incentivar a interação entre os órgãos locais, Assembleia e Junta de Freguesia e os cidadãos na procura de soluções para melhorar a qualidade de vida da comunidade;

d) Aumentar a transparência da atividade autárquica, o nível de responsabilização dos eleitos, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.

Artigo 3.º

Princípios

O OPV rege-se pelos seguintes princípios:

a) Cariz vinculativo - de acordo com o qual a Junta de Freguesia se compromete a executar o(s) projeto(s) vencedor(es);

b) Proximidade e abrangência - de acordo com o qual se assume como objetivo geral um elevada grau de participação cívica e a aproximação dos processos de decisão ao público-alvo, mediante mecanismos de divulgação apropriados.

c) Transparência - de acordo com o qual todos os processos de participação estarão abertos ao escrutínio da comunidade;

d) Rigor - de acordo com o qual se procurará o cumprimento integral das normas e meios de participação, maximizando a credibilidade do orçamento participativo;

e) Participação direta - de acordo com o qual assume que a participação no âmbito da apresentação e votação de propostas seja de cariz universal, individual, direto e secreto.

Artigo 4.º

Componente orçamental

Aquando da elaboração do documento de Orçamento da Freguesia deverá ser definida dotação anual, a incluir em rubrica própria, que servirá de base ao OPV e que servirá de dotação máxima de cada proposta.

Artigo 5.º

Âmbito territorial e temático

O OPV incide sobre a totalidade do território da Freguesia de Vermoim e abrange todas as áreas de atribuição e competência atribuídas às Freguesias, de acordo com a lei vigente.

Capítulo II

Funcionamento

Artigo 6.º

Participação

1 - Podem participar no OPV, através da apresentação de propostas e votação, todos os cidadãos maiores de 16 anos e residentes na Freguesia de Vermoim.

2 - A candidatura pode ser apresentada a nível individual ou em grupo de cidadãos.

3 - Cada cidadão só pode apresentar ou fazer parte de uma única candidatura.

4 - Caso o cidadão faça parte de mais de uma candidatura, só será aceite a primeira pela ordem de entrada e determina a exclusão das restantes candidaturas.

Artigo 7.º

Modelo

1 - O OPV estabelece um modelo com três dimensões: consultiva, participativa e deliberativa:

a) A dimensão consultiva consiste no convite aos cidadãos para apresentarem as suas propostas de investimento;

b) A dimensão participativa assenta na consulta direta dos cidadãos que reúnam as condições elencadas no n.º 1 do artigo 6.º

c) A dimensão deliberativa consubstancia-se na consulta dos mesmos para votarem nas propostas apresentadas.

2 - Podem ser apresentadas propostas nas áreas de competência da Freguesia, que incidam sobre investimentos, manutenções, programas ou atividades e projetos transversais a todo ou a parte do território.

Artigo 8.º

Âmbito das propostas

1 - As propostas apresentadas no âmbito do OPV devem conter os seguintes requisitos:

a) Convergência em termos de custos com a verba atribuída, anualmente, pela Junta de Freguesia;

b) Inclusão no âmbito das competências da Junta de Freguesia;

c) Manifesto interesse público;

d) Inexistência de fins lucrativos;

e) Viabilidade em termos de custos de manutenção.

2 - As propostas apresentadas devem:

a) Ser clara e concreta;

b) Incidir sobre o domínio público;

c) Respeitar o valor máximo afeto ao OPV;

d) Ser tecnicamente exequíveis.

Artigo 9.º

Períodos do OPV

O OPV tem um ciclo anual dividido em oito fases distintas, cujo cronograma é definido pela Junta de Freguesia, mediante proposta da Comissão de Análise Técnica, e devidamente apenso ao Orçamento da Freguesia para o ano seguinte, salvo no ano de implementação:

a) Avaliação de cada fase e preparação de novo ciclo;

b) Divulgação e Promoção;

c) Apresentação de propostas;

d) Análise técnica das propostas;

e) Apresentação pública das propostas;

f) Votação das propostas;

g) Divulgação dos resultados;

h) Execução do(s) projeto(s) mais votado(s), até ao limite da respetiva dotação orçamental.

Artigo 10.º

Divulgação e Promoção

1 - O OPV será apresentado e divulgado pela Junta de Freguesia à comunidade através de iniciativas públicas e de outras formas de comunicação.

2 - O debate e a participação pública serão realizados presencialmente, via contacto institucional, movimentos informais ou ainda, através de mecanismos online, promotores da utilização das tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 11.º

Apresentação de propostas

1 - A forma e as condições de apresentação das propostas serão definidas e divulgadas em devido tempo pela Junta de Freguesia e em moldes a estabelecer pela CAT.

2 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e circunscritas ao território, para uma análise e orçamentação concreta.

3 - O formulário de candidatura terá que dar obrigatoriamente entrada nos serviços da Junta de Freguesia, através do preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

Artigo 12.º

Composição e constituição da Comissão de Análise Técnica

1 - A Comissão de Análise Técnica é composta pelo Presidente da Junta de Freguesia, que preside, por um vogal indicado pela Junta de Freguesia e por um elemento de cada força partidária com assento na Assembleia de Freguesia.

2 - A Comissão de Análise Técnica tem como missão proceder à verificação, mediação, controlo e acompanhamento de todos os períodos do OPV.

3 - A Comissão deve estar constituída até ao final do mês de outubro, salvo em anos eleitorais autárquicos.

Artigo 13.º

Competências da Comissão de Análise Técnica

1 - Compete à Comissão de Análise Técnica, adiante designada por CAT, a avaliação, admissão e exclusão das propostas, a elaboração das listas provisórias e definitiva das propostas admitidas, bem como a organização e acompanhamento do ato eleitoral e de todos os períodos de implementação do OPV.

2 - A CAT realiza uma pré-análise das propostas para verificação do preenchimento de todos os requisitos e consequente admissão ou exclusão.

Artigo 14.º

Exclusão de propostas

São excluídas as propostas que a CAT entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:

a) Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou concretização;

b) O valor da proposta ultrapassar o montante da respetiva dotação orçamental;

c) Contrariar regulamentos ou violar legislação em vigor;

d) Configurar venda de serviços a entidades concretas ou visem beneficiar interesses privados;

e) Configurar a criação de emprego público;

f) Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais, nacionais ou internacionais;

g) Estarem já executadas no âmbito dos documentos previsionais da Freguesia ou Município;

h) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

i) Não serem tecnicamente exequíveis ou viáveis;

j) Evidenciar aproveitamento indevido em prol de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 15.º

Análise das propostas

1 - Compete à CAT a verificação e análise de todas as propostas recebidas.

2 - Após a análise dos atributos das propostas, a CAT poderá solicitar os esclarecimentos adicionais ou propor ajustes técnicos que considere necessários para efeito de análise e avaliação das mesmas.

3 - A CAT elabora uma lista provisória das propostas acolhidas, a qual será submetida a audiência prévia dos interessados para que, no prazo de 10 dias, estes possam pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão.

4 - Terminado o prazo constante no número anterior, a CAT elabora a lista definitiva, que deverá ser publicitada pelos meios para o efeito e na página eletrónica da Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Reclamação

1 - A reclamação terá que dar obrigatoriamente entrada nos serviços da Junta de Freguesia.

2 - Após a análise técnica, a lista dos projetos aprovados e das propostas excluídas é divulgada pelos meios previstos, podendo os proponentes das propostas excluídas reclamar dessa exclusão no prazo de 5 úteis dias para a CAT.

3 - A CAT dispõe de 10 úteis dias para analisar a reclamação e da decisão que vier a tomar, notifica todos os interessados no procedimento

4 - Desta decisão, cabe recurso, a interpor no prazo de 5 úteis dias contados do dia seguinte ao da data de divulgação, para o Presidente da Junta de Freguesia, o qual decidirá em cinco úteis dias, sendo que desta decisão não cabe recurso.

Artigo 17.º

Apresentação Pública das propostas

1 - Todos os projetos aprovados serão objeto de publicitação na página oficial para efeitos de conhecimento e consulta, para conhecimento da comunidade em geral.

2 - As propostas aprovadas serão apresentadas publicamente pelos proponentes numa sessão convocada para o efeito, existindo um tempo limite de apresentação que será estipulado de acordo com o total de propostas recebidas.

3 - Nesta sessão poderão participar todos os cidadãos residentes na Freguesia de Vermoim.

Artigo 18.º

Votação das propostas

1 - A fase de votação das propostas decorrerá até ao 15.º dia útil imediatamente a seguir à apresentação pública das propostas.

2 - O local, a data e forma de votação serão divulgados pelos meios de comunicação da Junta de Freguesia, na sua página oficial, nos locais para o estilo e em diversos pontos de interesse da área territorial da freguesia.

3 - Têm direito a voto os cidadãos maiores de 16 anos, residentes na Freguesia de Vermoim, que se façam acompanhar de documento comprovativo dessa condição.

4 - O ato eleitoral será conduzido pela CAT e a mesa eleitoral será designada por esta, com três membros efetivos e dois suplentes.

5 - Os cidadãos proponentes não poderão fazer parte da mesa eleitoral, mas poderão assistir a todos os processos de votação.

6 - A votação será efetuada por escrutínio secreto e presencial, em local e horário a designar pela Junta de Freguesia, mediante sugestão da CAT.

Artigo 19.º

Projeto vencedor

1 - O projeto vencedor será aquele que reunir mais votos em urna.

2 - Em caso de empate nas propostas apresentadas e caso não seja possível a aplicação dos projetos mais votados, a proposta vencedora será efetuada através de sorteio, a desenrolar presencialmente com os interessados.

3 - O projeto vencedor para além de ser implementado pela Junta de Freguesia, em estreita colaboração com o seu proponente, será alvo de publicitação e entrega de diploma comprovativo pela Junta de Freguesia.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 20.º

Gestão do processo

A gestão e coordenação do OPV está a cargo do Presidente da Junta de Freguesia, com a colaboração da CAT.

Artigo 21.º

Limite à participação

1 - Os membros da Junta e Assembleia de Freguesia estão impedidos de apresentar propostas.

2 - Os vencedores dos anos anteriores não poderão submeter propostas no ano seguinte.

Artigo 22.º

Casos omissos e lacunas

As dúvidas ou omissões surgidas na interpretação das presentes normas de participação serão resolvidas no âmbito da CAT.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

12 de agosto de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Joaquim Rodrigues de Carvalho.

313492132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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