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Edital 1000/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento do Cemitério de Lamelas

Texto do documento

Edital 1000/2020

Sumário: Regulamento de Funcionamento do Cemitério de Lamelas.

Regulamento de Funcionamento do Cemitério de Lamelas

Maria de Lurdes da Silva Ferreira dos Santos, Presidente da Junta da União das Freguesias de Lamelas e Guimarei, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Lamelas e Guimarei, em sessão ordinária de 25 de junho de 2020, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia em reunião de 07 de janeiro de 2020, o Regulamento de Funcionamento do Cemitério de Lamelas, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Mais se torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

13 de agosto de 2020. - A Presidente da Junta, Maria de Lurdes Santos.

Regulamento de Funcionamento do Cemitério de Lamelas

Nota Justificativa

No âmbito do contrato de delegação de competências, celebrado em 29/07/2019, entre a câmara municipal de Santo Tirso e a junta de freguesia da União das Freguesias de Lamelas e Guimarei, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi atribuída àquela junta de freguesia a gestão do cemitério de Lamelas.

Nestes termos, impõe-se proceder à regulamentação das suas condições de funcionamento.

O direito mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual, consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Estava em vigor, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, e que atualmente ainda se encontra, em tudo o que não contrarie o diploma referido no parágrafo anterior, conforme resulta do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.

A respeito da construção e polícia de cemitérios regem também as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962.

Nestes termos, considera-se que o presente regulamento constitui um documento administrativo fundamental para se estabelecer as regras do funcionamento do cemitério de Lamelas.

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação, e o Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968, em tudo o que não contrarie este último diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições de funcionamento do cemitério de Lamelas, adiante designado de cemitério.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O cemitério destina-se à utilização de toda a população residente na área territorial da extinta freguesia de Lamelas bem como àqueles que nela não residam.

2 - A utilização do cemitério carece de prévia autorização da referida junta de freguesia.

Artigo 3.º

Competências

Compete à junta de freguesia da União das Freguesias de Lamelas e Guimarei, adiante designada por junta de freguesia:

a) Assegurar a gestão e utilização do cemitério;

b) Zelar pela segurança daquele equipamento;

c) Analisar e tomar posição sobre todo e qualquer caso omisso no presente regulamento.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Pela concessão de terrenos do cemitério são devidas as taxas, as quais se encontram previstas no regulamento de taxas da Freguesia União das Freguesias de Lamelas e Guimarei.

2 - As referidas taxas encontram-se publicitadas na secretaria da junta de freguesia.

3 - As atualizações das referidas taxas carecem de prévia aprovação da assembleia de freguesia e da devida publicitação nos termos legais.

Artigo 6.º

Forma e prazos de pagamento

1 - Pelas referidas taxas é emitida, pela secretaria da junta de freguesia, a respetiva guia de receita.

2 - O pagamento das taxas é efetuado na secretaria da junta de freguesia, aquando da apresentação dos pedidos que a elas dão lugar.

CAPÍTULO II

Cemitério

Artigo 7.º

Âmbito

1 - O cemitério destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes na área da freguesia.

2 - Podem, ainda, ser inumados os cadáveres de:

a) Indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Emigrantes naturais e que tenham sido residentes desta freguesia, que tenham manifestado, em vida o desejo de ser sepultado no cemitério da freguesia.

Artigo 8.º

Horário

1 - O horário de funcionamento do cemitério, todos os dias da semana, incluindo dias feriados, é o seguinte:

De 01 de outubro a 31 de março, das 08.00 horas às 17.00 horas;

De 01 de abril a 30 de setembro, das 08.00 horas às 19.00 horas;

Noutro horário, em qualquer altura do ano, sempre que se considerar necessário.

2 - A junta de freguesia pode, em casos excecionais, alterar o referido horário, procedendo à publicação do respetivo edital.

3 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério em horário considerado desadequado, ficam em depósito na casa mortuária, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da junta de freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 9.º

Registos de Serviços

1 - Encontram-se afetos ao funcionamento normal do cemitério, serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

2 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da junta de freguesia, onde existem, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços, nomeadamente suporte informático.

Artigo 10.º

Receção de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres estão a cargo de trabalhador da junta de freguesia, designado para o efeito, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da junta de freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de sepulturas perpétuas/jazigos, das normas sobre política do cemitério constantes deste regulamento.

Artigo 11.º

Modelos

O modelo de requerimento para inumação, cremação e trasladação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º é fornecido pela respetiva junta de freguesia.

Artigo 12.º

Inumações

As inumações no Cemitério são efetuadas em sepulturas (temporárias ou perpétuas) ou jazigos.

Artigo 13.º

Abertura do caixão

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação, efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

Artigo 14.º

Prazos para inumação

Nenhum cadáver pode ser inumado antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento de óbito.

Artigo 15.º

Assento de Óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado sem que tenha sido entregue na secretaria da junta de freguesia, o respetivo requerimento, acompanhado do assento de óbito.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito na Casa Mortuária até que seja devidamente regularizada a situação.

3 - Decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o depósito ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços da junta de freguesia comunicam imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 16.º

Comprovativo de Pagamento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secretaria da freguesia emite a respetiva guia de pagamento, cujo original será entregue ao interessado.

2 - Não se efetua a inumação sem que ao responsável pelo cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

3 - O documento referido no número anterior é registado no livro de inumações, e no respetivo suporte informático, com o respetivo número de ordem, data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Artigo 17.º

Secções

O Cemitério dispõe de secções para sepulturas perpétuas, temporárias e jazigos.

Artigo 18.º

Tipo de sepulturas

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

a) São sepulturas temporárias, as sepulturas para inumação pelo período de três anos, findos, os quais, poderá proceder-se à sua exumação.

b) São sepulturas perpétuas, as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concessionada pela junta de freguesia, a requerimento dos interessados.

Artigo 19.º

Local de Inumação

Não são permitidas inumações em sepulturas comuns não identificadas, salvo em situação de calamidade pública.

Artigo 20.º

Dimensões

As sepulturas dispõem de forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Sepulturas de adultos:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 1,00 m;

Profundidade mínima - 1,15 m;

Sepulturas de crianças:

Comprimento - 1,00 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1,00 m.

Artigo 21.º

Dimensões entre sepulturas

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em secções retangulares.

Artigo 22.º

Caixões

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depurados e dispositivos a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 23.º

Caixões danificados

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são notificados para efetuarem a sua reparação, no prazo fixado para o efeito.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetuar a reparação prevista no número anterior, a junta de freguesia executa a reparação devida, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, será o mesmo encerrado num outro caixão ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da junta de freguesia, tendo, este, lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 24.º

Prazo de abertura de sepultura

1 - É proibido proceder à abertura de qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de 3 (três) anos, salvo em cumprimento do artigo 13.º

2 - Se, no momento da abertura da sepultura, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 25.º

Exumações

1 - Nas sepulturas temporárias, 1 (um) mês antes de terminar o período legal de inumação, a junta de freguesia notifica os interessados, se conhecidos, mediante carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais e a afixação de editais nos lugares de estilo, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 (trinta) dias a exumação e o destino das ossadas.

2 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido alguma diligência, no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da junta de freguesia, considerando-se as ossadas existentes.

3 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação ou, quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidade indicada no artigo 20.º

Artigo 26.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente regulamento.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

4 - Quando a transladação se efetuar para fora do cemitério, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 27.º

Comunicação da trasladação

No caso de transladação para outro cemitério, a junta de freguesia só a autoriza, depois de se verificar o preceituado no artigo seguinte.

Artigo 28.º

Competência

Para efeitos do disposto no artigo anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pelo cemitério para o qual vai ser trasladado o cadáver ou as ossadas.

Artigo 29.º

Concessão de terrenos

1 - A junta de freguesia pode, a requerimento dos interessados, fazer a concessão de terrenos no cemitério, para construção de jazigos ou de sepulturas perpétuas.

2 - É estabelecido como limite de concessão (alienação) de terrenos no cemitério, a salvaguarda de 40 % de sepulturas disponíveis, em relação ao número total das sepulturas existentes.

3 - A concessão de sepulturas só poderá ocorrer mediante a apresentação de assento de óbito.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as normas leis e regulamentares gerais em vigor sobre a matéria.

Artigo 30.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da junta de freguesia notificam o requerente para, querendo, comparecer no cemitério, a fim de se proceder à demarcação do terreno.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 31.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará, a emitir pela junta de freguesia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do pagamento da taxa referida no artigo anterior.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, residência e referência do jazigo ou sepultura perpétua.

3 - Em caso de herança ou doação de jazigo, por falecimento do concessionário, ou outro motivo legal, será emitido novo alvará, em nome do novo concessionário, após verificação dos documentos comprovativos dos direitos adquiridos pelo requerente.

4 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, residência, identificação do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

Artigo 32.º

Dimensões dos jazigos/capelas

1 - As células dos jazigos/capelas particulares terão dimensões semelhantes às já existentes no cemitério.

2 - Nas capelas não haverá mais do que três células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edifícios de vários andares a construir para esse fim, podem estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições, e, nesse caso, serão previstos os inconvenientes das infiltrações de água e da falta de arejamento, devendo também assegurar-se o fácil acesso e iluminação.

Artigo 33.º

Construção de capelas particulares

1 - A construção das capelas particulares, carece de licença, a emitir pela câmara municipal de Santo Tirso, devendo o respetivo pedido ser instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico habilitado para o efeito.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença, as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos.

Artigo 34.º

Revestimento e embelezamento dos jazigos e sepulturas perpétuas

1 - O revestimento dos jazigos e sepulturas perpétuas, sua reconstrução ou modificação, carece de licença a emitir pela junta de freguesia e do pagamento da taxa devida.

2 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e suportes para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

3 - Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 35.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas perpétuas, não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do interessado, nem sair do cemitério sem a anuência do funcionário.

Artigo 36.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar nos jazigos e em sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, mediante exibição do respetivo alvará.

2 - No caso de vários concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, tratando-se de familiares até sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do proprietário do jazigo ou sepultura perpétua são inumados independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, considera-se, a mesma, como perpétua.

Artigo 37.º

Trasladações

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da junta de freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços da junta de freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para a qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Às condições de transladação é aplicável o disposto no artigo 26.º do presente regulamento.

Artigo 38.º

Prescrição

1 - Pode declarar-se prescrito a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, sepulturas perpétuas, capelas, ou outras obras instaladas no cemitério, quando não sejam conhecidos os proprietários, ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura, conforme disposto na alínea ll) do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Simultaneamente com a notificação dos interessados, procede-se à colocação de placa indicativa do abandono nos jazigos, nas sepulturas perpétuas e capelas.

Artigo 39.º

Jazigos em ruínas

1 - Quando um jazigo se encontra em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão a constituir por 3 (três) membros, designados pela junta de freguesia. Desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se o prazo para procederem às obras necessárias à sua reparação.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a junta de freguesia, após comunicação aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, ordenar a demolição do jazigo.

3 - Decorrido 1 (um) ano sobre a demolição do jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, para efeitos de nova edificação, é declarada a prescrição da concessão, nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 40.º

Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, são inumados em sepulturas a indicar pelo presidente da junta de freguesia, caso não sejam reclamados no prazo que o efeito for estabelecido.

Artigo 41.º

Proibições

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido no local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 42.º

Caixões ou urnas

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 43.º

Entrada de grupos no Cemitério

A entrada no cemitério da Força Armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do presidente da junta de freguesia.

Artigo 44.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas são averbadas no alvará, a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas e impostos que forem devidos.

Artigo 45.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 46.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) No caso de se ter procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de 5 (cinco) anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre os vivos.

Artigo 47.º

Autorização da transmissão

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da junta de freguesia.

2 - Pela transmissão será paga à junta de freguesia 50 % do valor das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor, relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 48.º

Infrações e Coimas

1 - Sem prejuízo das infrações contraordenacionais previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, constitui contraordenação a violação das disposições constantes dos artigos 34.º e 41.º do presente regulamento, punível com coima de 200,00(euro) até ao máximo de 2.500,00(euro) ou de 400,00(euro) a 5000(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - O produto das coimas constitui receita da freguesia, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro.

3 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicação das coimas, pertence ao presidente da junta de freguesia, podendo ser delegada em qualquer um dos membros da junta de freguesia.

Artigo 49.º

Casos Omissos

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento são aplicáveis as disposições legais que, especificamente, regulam esta matéria, designadamente o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, as normas do código de procedimento administrativo e os princípios gerais do direito.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais de interpretação de lacunas serão apreciadas e resolvidas por deliberação da junta de freguesia.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313495487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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