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Regulamento 768/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Texto do documento

Regulamento 768/2020

Sumário: Regulamento do Cartão Jovem Municipal.

Regulamento do Cartão Jovem Municipal

Nota Justificativa

O Cartão Jovem Municipal é uma iniciativa da Câmara Municipal da Ribeira Brava, que visa proporcionar aos jovens vantagens, concedidas num conjunto de reduções e isenções em produtos e serviços prestados pela autarquia, bem como, na medida do possível, descontos ao nível do comércio e serviços.

Tendo em conta a política de juventude da Câmara Municipal, pretende-se que os benefícios resultantes do Cartão Jovem Municipal correspondam às necessidades reais sentidas pela camada mais jovem da população, facilitando a sua fixação e vivência no Município.

Pretende-se ainda com este projeto desenvolver uma relação de preferência entre o jovem consumidor e o comércio dito tradicional, e ainda reforçar a motivação e consequente participação dos jovens em atividades de cariz social, cultural, desportivo ou outro.

Considerando que as Câmaras Municipais podem prestar apoio no exercício do seu poder regulamentar próprio, no espírito do previsto na alínea v) do n.º 1 do art. 33.º da Lei 75/2013, 12 de setembro, e tendo ainda presente o disposto na aplicação conjugada das alíneas m) do art. 23.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da mencionada Lei 75/2013, 12 de setembro, e ainda do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é elaborada o presente regulamento.

29 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os termos, condições de acesso e utilização do Cartão Jovem Municipal.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece os termos, condições de acesso e de utilização do Cartão Jovem Municipal, adiante abreviadamente designado por CJM, criado pela Câmara Municipal da Ribeira Brava, no âmbito das suas atribuições e competências na área da Juventude e destina-se aos jovens com idades compreendidas entre os 14 e 30 anos, com domicílio fiscal no Município da Ribeira Brava.

Artigo 3.º

Cartão Jovem Municipal

1 - O CJM, é um título pessoal e intransmissível e o seu uso por terceiros, sob forma de revenda, empréstimo ou cedência, implica a sua anulação.

2 - O CJM destina-se a jovens, com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, que residam no concelho da Ribeira Brava, há mais de um ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de ser residente há menos de um ano ou pretender residir no concelho, deverá dirigir o pedido de forma justificada ao Presidente da Câmara, devendo o mesmo ser aprovado por deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

4 - Todos os portadores do Cartão Jovem Municipal farão parte de uma base de dados que possibilitará a divulgação constante e correta de todas as atividades da Câmara Municipal e comerciantes vocacionadas para a juventude, salvaguardando-se, no entanto, as questões legais de constituição de Base de Dados.

5 - O Cartão Jovem Municipal poderá ser associado ao Cartão Jovem - Europeu European Youth Card - E.Y.C, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 4.º

Tipologia dos cartões

1 - O modelo do cartão a utilizar será criado pelos Serviços Municipais, onde constará, pelo menos, a identificação do titular com nome, data de nascimento, a sua fotografia atualizada, número de beneficiário do CJM, data de emissão e validade.

2 - No verso do cartão, deverão constar as obrigações dos beneficiários, bem como a indicação de que o cartão é pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Instrução do Pedido

1 - Para aderir ao Cartão Jovem Municipal é necessário o preenchimento do formulário de inscrição a fornecer pela Câmara Municipal, que constará em anexo a este Regulamento, dele fazendo parte integrante (anexo I), exibir o cartão de cidadão, apresentar um comprovativo de domicílio fiscal emitido pelo serviço de finanças e uma fotografia atual tipo passe em formato físico ou digital.

2 - No caso de o jovem ser menor de idade é necessária a assinatura do representante legal no formulário e apresentar o cartão de cidadão.

3 - A instrução do pedido será efetuada junto da secção de expediente e arquivo da Câmara Municipal da Ribeira Brava, Rua do Visconde n.º 56, em outros locais a divulgar ou online, sendo que no caso de menores de idade terá de ser sempre efetuada presencialmente.

Artigo 6.º

Direitos dos Titulares

1 - Os titulares do Cartão Jovem Municipal receberão o Regulamento do Cartão, bem como o guia de descontos, com a informação relativa a todas as entidades aderentes ao projeto, em suporte digital enviado por correio eletrónico.

2 - O Cartão Jovem Municipal possibilitará vários benefícios, nomeadamente descontos em empresas e serviços da Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento e na cláusula 3.ª do Acordo entre a Câmara Municipal e as Empresas Aderentes ao Cartão Jovem que constará em anexo a este Regulamento, dele fazendo parte integrante (anexo II).

Artigo 7.º

Benefícios

1 - O titular do CJM usufruirá dos seguintes benefícios;

a) Descontos no comércio, serviços, indústria e eventos, situados na área do Município da Ribeira Brava que adiram ao presente programa através de protocolo específico;

b) Redução no pagamento de taxas e tarifas municipais:

2 - Os descontos referidos na alínea a) do número anterior serão aqueles que o comerciante ou a entidade pública ou privada aderente estabelecer, aquando da subscrição da declaração referida no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento.

3 - Os benefícios previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo serão os seguintes:

a) Redução de 50 % nas Taxas e Licenças Municipais relacionadas com o Licenciamento de Obras Particulares do próprio Jovem;

b) Redução de 50 % nas Taxas e Licenças Municipais relacionadas com conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares;

c) Redução de 50 % nas Taxas e Licenças Municipais relacionadas com festas, eventos, ocupação do domínio público e publicidade, para empresa ou atividade que o próprio Jovem seja o titular;

d) Redução de 50 % no acesso a equipamentos e infraestruturas pertencentes ao Município da Ribeira Brava.

4 - Os benefícios previstos neste artigo não são acumuláveis com outros descontos ou reduções que existam para o mesmo fim, e são para benefício exclusivo do próprio jovem.

Artigo 8.º

Atribuição, Emissão e Custo do CJM

1 - A atribuição do CJM é da competência do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava que a pode delegar no Vereador com o pelouro da juventude.

2 - O CJM é emitido em nome do titular após a instrução do pedido de adesão de acordo com o artigo 5.º

3 - O custo de emissão do CJM será de 5,00 (euro) (cinco euros) e a sua renovação de 2,50 (euro) (dois euros e cinquenta cêntimos).

Artigo 9.º

Validade, Renovação e Caducidade

1 - O CJM tem a validade de 2 ano, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais.

2 - O CJM caduca no dia em que o seu titular completar 31 anos de idade.

Artigo 10.º

Perda ou extravio do CJM

Em caso de perda ou extravio do cartão, o titular deverá recorrer aos serviços da autarquia para que lhe seja emitida uma segunda via, pela qual deverá ser paga a quantia de 5,00 (euro) (cinco euros).

Artigo 11.º

Informação dos Benefícios

A informação dos benefícios será publicitada no website do Município da Ribeira Brava (www.cm-ribeirabrava.pt).

Artigo 12.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários do CJM:

a) Apresentar o cartão e o cartão do cidadão sempre que pretendam usufruir dos benefícios concedidos pelo CJM;

b) Manifestar a vontade de utilizar o CJM antes do ato de faturação e pagamento dos bens ou serviços de que pretendam beneficiar;

c) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência;

d) Devolver o CJM aos serviços da Câmara Municipal sempre que perca o direito ao mesmo.

e) Os titulares do CJM que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte das entidades aderentes, devem comunicar tal facto à Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 13.º

Cessação do direito à utilização do CJM

1 - Constitui causa de cessação imediata dos benefícios decorridos do CJM, entre outros, a transferência de residência para outro Município.

2 - Constitui, ainda, causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do CJM, o incumprimento de qualquer norma prevista no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Entidades aderentes

1 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam aderir a este projeto, no sentido de proporcionar descontos no fornecimento de bens ou na prestação de serviços, deverão preencher uma declaração tipo que constará em anexo a este Regulamento, dele fazendo parte integrante (anexo II).

2 - A declaração referida no número anterior é válida pelo período de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos se não for denunciada, com a antecedência mínima de 30 dias, contados do seu termo ou do termo da renovação em curso, conforme o caso.

3 - A denúncia referida no número anterior terá de ser realizada por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, à Câmara Municipal da Ribeira Brava ou junto dos Serviços Municipais.

4 - A Câmara Municipal entregará aos comerciantes ou outras entidades aderentes, públicas ou privadas, um dístico autocolante que deverá ser colocado num local bem visível que permita, ao jovem titular do cartão, aferir que terá um desconto na aquisição de bens ou prestação de serviços.

5 - Os comerciantes ou outras entidades aderentes, públicas ou privadas, que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte dos jovens, deverão comunicar imediatamente à Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 15.º

Encargos do CJM

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento do Município da Ribeira Brava.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

1 - Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

Fica revogado o Regulamento anterior, aprovado em Reunião de Câmara em 2 de março de 2000, aprovado em Assembleia Municipal em 28 de abril de 2000, e publicado no Diário da República, n.º 126/2000, Apêndice 81/2000, Série II de 2000-05-31.

Artigo 18.º

Revisão e Anulação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal da Ribeira Brava reserva o direito de adicionar aos benefícios previstos, outros que venham a conceder ou obter, por negociação com terceiros, ficando os titulares do cartão com direito aos mesmos.

2 - A Câmara Municipal de Ribeira Brava reserva-se ao direito de, quando for caso disso, proceder à revisão do presente regulamento ou anulá-lo, desde que se verifique a adulteração do objetivo para o qual foi criado.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicitação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo e será igualmente objeto de publicitação no website do Município.

ANEXO I

Alunos

(ver documento original)

Declaração de Consentimento

RGDP - Direitos dos Titulares de Dados Pessoais

Direito de acesso - artigo 15 - o titular de dados pessoais tem direito a aceder (conhecer, solicitar e recolher) a todos os seus dados pessoais existentes, recolhidos e registados em cada instituição;

Direito de retificação - artigo 16 - o titular de dados pessoais tem direito a corrigir, (alterar, adaptar e atualizar) todos os seus dados pessoais existentes, recolhidos e registados em cada instituição;

Direito ao apagamento ("direito a ser esquecido") - artigo 17 - o titular de dados pessoais tem direito a solicitar o apagamento de todos os seus dados pessoais existentes, recolhidos e registados em cada instituição (com exceção daqueles que por definição de prazo legal têm que ser conservados);

Direito à limitação do tratamento - artigo 18 - o titular de dados pessoais tem direito a limitar o tratamento dos seus dados pessoais solicitando o exercício da recolha dos dados estritamente necessários ao exercício da finalidade em causa, bem como a definição clara da finalidade a que o tratamento de dados se destina e o prazo de conservação dos mesmos;

Direito de portabilidade dos dados - artigo 20 - o titular de dados pessoais tem direito a receber os seus dados pessoais e a transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento, sempre que esses dados tenham sido fornecidos pelo seu titular a um responsável de tratamento com base no consentimento ou num contrato e se o tratamento de dados for realizado por meios automatizados;

Direito de oposição - artigo 21 - o titular de dados pessoais tem direito de se opor ao tratamento de dados incluindo a definição de perfis, se não tiver concedido consentimento para o efeito ou se o tratamento não decorrer, designadamente, de um contrato, de procedimentos judiciais ou defesa dos seus interesses vitais, entre outros (ver n.º 2 do artigo 9.º);

Direito a não ficar sujeito a decisões individuais automatizadas - artigo 22 - o titular de dados pessoais tem direito a não ficar sujeito a decisões tomadas com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, se esse facto puder produzir efeitos que o venham a afetar na sua esfera jurídica ou outra.

Declaro, de forma esclarecida, o meu consentimento para efeitos de tratamento de dados pessoais no âmbito dos procedimentos inerentes à candidatura e dos decorrentes da sua eventual aprovação, em conformidade com o definido em sede de RGPD.

___,___de___de___

Assinatura

ANEXO II

Alunos

(ver documento original)

313453747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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