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Regulamento 765/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Estabelece um regime excecional e temporário aplicável à instalação ou aumento das esplanadas abertas nos estabelecimentos de restauração e bebidas

Texto do documento

Regulamento 765/2020

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário aplicável à instalação ou aumento das esplanadas abertas nos estabelecimentos de restauração e bebidas.

Regulamento do Regime Excecional de Instalação e Ampliação de Esplanadas Abertas

Luísa Maria Neves Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/15 de 7 de janeiro, que por deliberação tomada Câmara Municipal de Matosinhos em ordinária reunião de 16/06/2020, aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29/06/2020 foi aprovado o regime extraordinário e temporário de ampliação e instalação de esplanadas 2020.

Preâmbulo

A cidade de Matosinhos constitui uma referência nacional, no âmbito do setor da restauração tendo inclusive uma marca registada para o efeito - World Best Fish.

O turismo gastronómico constitui uma das grandes alavancas económicas do concelho, e em face do surto de COVID-19 foi um dos setores económicos mais afetadas pela pandemia.

Após o levantamento do estado de emergência, é necessário adequar o funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas às medidas obrigatórias de mitigação do risco de contágio e de combate à propagação da pandemia que a sociedade enfrenta, bem como proporcionar condições favoráveis à recuperação económica destas pequenas empresas.

O Município de Matosinhos, face às limitações de funcionamento impostas pelo Governo e pelas recomendações da Direção-Geral da Saúde relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, decidiu adotar um regime excecional e temporário, que permita apoiar o funcionamento dos referidos estabelecimentos, desta forma, permitindo, sempre que possível e observando-se o respeito das proibições definidas no Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos, que os estabelecimentos de restauração e bebidas possam instalar ou ampliar as esplanadas abertas, em espaço público, de acordo com a legislação em vigor, e orientações das autoridades de saúde. O apoio por parte do Município será também aplicado ao nível económico, procedendo à isenção das correspondentes taxas municipais de apreciação dos pedidos.

O presente documento contém a sistematização das normas já vertidas no Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos devendo ser articulado com os diplomas legais publicados no âmbito pandemia do COVID-19, que declara a situação de calamidade, que estabelece os procedimentos em estabelecimentos de restauração e bebidas, e outros documentos que possam ainda vir a ser publicados e que respeitem ao setor da restauração e bebidas.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O Município de Matosinhos estabelece as normas de caráter excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, prevendo a possibilidade de instalação ou extensão de esplanadas abertas em espaço público, em todos os estabelecimentos de restauração e bebidas situados na área geográfica do Município.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regime, são adotados os conceitos previstos nas definições constantes do artigo 3.º do Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos, nomeadamente:

a) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento: corresponde ao espaço contíguo ao estabelecimento que, não excedendo a largura nem a altura da fachada do mesmo, se estende, perpendicularmente, até ao limite do passeio ou até à barreira física que eventualmente nele se localize;

b) Espaço público: engloba o espaço definido na alínea anterior assim como toda a área de acesso

c) Esplanada aberta: universalidade composta por mesas, cadeiras, guarda ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano sem qualquer tipo de fixação ao solo em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público, destinada a apoiar a atividade económica exercida nos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional;

d) Guarda-vento: armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

e) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

Artigo 3.º

Procedimento a adotar

Os pedidos de instalação e alargamento das esplanadas, enquadrados no regime simplificado de ocupação do espaço público, ficam sujeitos à apresentação de uma mera comunicação prévia, quando as ocupações de espaço público respeitem integralmente os critérios definidos no título II do presente documento ou ao regime de autorização, quando tais critérios não forem respeitados.

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de instalação de esplanadas, deve ser efetuado junto do Balcão do Empreendedor, e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento: nome ou firma e número de identificação fiscal;

b) Endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) Endereço do estabelecimento e o respetivo nome ou insígnia;

d) Identificação das caraterísticas e da localização do mobiliário urbano a colocar;

e) Declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;

f) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

g) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

h) Apresentar uma breve memória descritiva e justificativa, assim como um desenho de pormenor que esclareça as dimensões (área) e o posicionamento da ocupação pretendida relativamente ao espaço público existente.

2 - No caso de pedido de ampliação de esplanada, o requerente deverá efetuar o pedido para o seguinte email: dinamização.turistica@cm-matosinhos.pt, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento, indicando o nome do estabelecimento, o endereço, o número de identificação fiscal bem como o número de contacto;

b) Indicar em assunto "aumento de área de ocupação de espaço público";

c) Indicar o número da licença atribuída pelo Município;

d) Indicar o local de pretensão para ampliação da esplanada;

e) Indicar a área atual e a que pretende aumentar;

f) Apresentar uma breve memória descritiva e justificativa, assim como um desenho de pormenor que esclareça as dimensões (área) e o posicionamento da ocupação pretendida relativamente ao espaço público existente.

Artigo 5.º

Proibições de Âmbito Geral

Independentemente do tipo de procedimento a que se encontrem sujeitas, são proibidas as ocupações de espaço público que não respeitem o preceituado no artigo 28.º do Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos, bem como, as ocupações com as esplanadas abertas não podem afetar:

a) A forma, a escala e a integridade estética ou ambiente dos lugares;

b) A beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassarem níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

d) Prejudicar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

e) O acesso a edifícios, jardins e praças;

f) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuírem para a sua degradação ou por dificultarem a sua conservação;

g) A utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;

h) Os percursos pedonais, por constituírem obstrução aos canais de circulação em incumprimento do regime de acessibilidades.

TÍTULO II

Mera comunicação prévia e autorização

Artigo 6.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Garantir um corredor para acesso livre e direto à entrada do estabelecimento igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto quanto à instalação de estrados;

e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;

ii) A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, designadamente caldeiras, equipamento urbano ou outros elementos;

f) Os guarda-sóis devem serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e serem suportados por uma base amovível;

g) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Os proprietários, concessionários ou exploradores de estabelecimentos são responsáveis pela limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 4 m.

3 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes pesados de passageiros, não são permitidas ocupações com esplanadas na área de 5 metros para cada lado da paragem.

4 - O mobiliário afeto às esplanadas abertas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por períodos superiores a 48 h.

5 - É igualmente obrigatória a remoção do mobiliário afeto às esplanadas abertas aquando da realização de eventos de interesse público, nomeadamente procissões, cortejos, desfiles e similares.

6 - Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse publico gastronómico, definidas no artigo 26.º do Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos, o material do mobiliário afeto à esplanada, designadamente guarda -sóis, cadeiras e mesas, deverá ser em ferro, aço, madeira ou madeira e lona, e de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho -escuro, azul-marinho, vermelho.

7 - Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico do município, definidos no artigo 26.º do Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos, só é permitida a instalação de esplanadas abertas desde que sejam delimitadas por floreiras pelo menos relativamente à faixa de rodagem, podendo estar demarcadas lateralmente, nos seus topos, por guarda-ventos, de acordo com os modelos que integram o Anexo V do Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos.

Artigo 7.º

Restrições ao mobiliário urbano utilizado numa esplanada aberta

O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência;

c) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente e urbano em que a esplanada está inserida;

d) Nas esplanadas abertas só é permitido afixar publicidade nos guarda-sóis e guarda ventos afetos a esplanadas abertas, bem como nos toldos, e respetivas sanefas, se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da entidade exploradora através do nome e logótipo e a uma atividade por esta desenvolvida;

e) Ser igual ao mobiliário da esplanada existente, no caso de aumento de esplanadas existentes.

Artigo 8.º

Autorização

Caso não sejam integralmente respeitados os critérios previstos nos artigos 6.º e 7.º, o requerente deve submeter um pedido de autorização, que será avaliado pelos serviços do Município tendo em conta os seguintes critérios:

Critérios de autorização

Em zonas ajardinadas, sem sistema de rega automático, e numa área de 50 % da área reservada aos clientes no interior do estabelecimento;

Em frente a fachadas vizinhas, em continuidade, desde que fora do alinhamento da entrada da habitação e c/ autorização escrita do respetivo proprietário e inquilino, se for o caso, ou condomínio;

Em baías de estacionamento, longitudinal ou perpendicular, desde que não haja possibilidade de a esplanada ser instalada noutro local e a velocidade no arruamento seja igual ou inferior a 40 km/h, na largura da fachada do estabelecimento, ocupando no máximo dois lugares de estacionamento. Nesta situação, deverá ser assegurada a colocação de barreiras físicas de separação entre a esplanada e a via de circulação automóvel e a esplanada e os lugares de estacionamento laterais;

Em praças, pracetas e largos, numa área de 50 % da área reservada aos clientes no interior do estabelecimento, desde que sejam asseguradas as condições de segurança e circulação pedonal no local, bem como a defesa e conservação do património existente.

TÍTULO III

Disposições materiais

Artigo 9.º

Condições de apresentação e arrumação

O local onde se encontre instalado o mobiliário, assim como o próprio mobiliário, devem apresentar-se sempre nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.

Artigo 10.º

Remoção

1 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas, e por motivos excecionais, tais como obras, realização de eventos, ruído, falta de asseio, entre outros, poderá ser determinada a remoção do mobiliário em espaço público, cabendo essa responsabilidade ao proprietário do estabelecimento em causa.

2 - O proprietário do estabelecimento é responsável pela reposição das características existentes ao momento anterior à ocupação, nomeadamente ao nível da boa conservação dos pavimentos e de mobiliário urbano existente.

Artigo 11.º

Taxas

1 - Pela receção e apreciação dos pedidos efetuados ao abrigo do presente regime, não será cobrada a TX304 ou TX305 previstas no anexo I do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos

2 - Estão isentas de taxa de ocupação de espaço público (TX208) prevista no anexo I do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos, as ocupações legitimadas ao abrigo do presente regime.

3 - Será também isenta a TX 307 referente ao acesso mediado ao Balcão do Empreendedor.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Aplicação Subsidiária

A instalação ou aumento das esplanadas ao abrigo do presente regime, deve obedecer às normas nele previstas, e a toda a legislação e orientações já publicadas, sem prejuízo de todos os normativos que ainda possam vir a ser emanados e que sejam aplicáveis a este setor de atividade.

Artigo 13.º

Aplicação no Tempo

O presente regime tem caráter excecional e temporário, apenas produzindo efeitos durante o ano de 2020.

Artigo 14.º

Disposições finais

O presente regime prevalece sobre Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos, em tudo quanto nele não estiver regulado.

12 de agosto de 2020. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

313492749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243822.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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