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Decreto-lei 58/92, de 13 de Abril

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 453/91, DE 11 DE DEZEMBRO QUE CRIA A EMPRESA ENCARREGADA DA CONSTRUCAO DA SEGUNDA FASE DA AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DO FUNCHAL (ANAM - AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AEREA DA MADEIRA, S.A.).

Texto do documento

Decreto-Lei 58/92
de 13 de Abril
O Decreto-Lei 453/91, de 11 de Dezembro, criou a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., cujo objecto principal consiste no estudo, planeamento, construção e exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

Verifica-se que, para a prossecução dos objectivos da ANAM, S. A., é imprescindível uma estreita ligação com a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., entidade que detém a capacidade técnica e experiência na área de aeroportos a nível nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 453/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - O capital social da ANAM, S. A, é de 50000000$00 e encontra-se integralmente subscrito pelo Estado, em 60%, pela Região Autónoma da Madeira (RAM), em 20%, e pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., em 20%.

2 - ...
3 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 2.º O artigo 4.º dos Estatutos da ANAM, S. A., constantes do anexo ao Decreto-Lei 453/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O capital social é de 50000000$00, integralmente realizado em dinheiro pelo Estado, no montante de 30000000$00, pela Região Autónoma da Madeira, no montante de 10000000$00, e pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., no montante de 10000000$00, encontrando-se representado por acções nominativas com o valor nominal de 1000000$00 cada uma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-11 - Decreto-Lei 453/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A ANAM, S.A., A FIM DE PROCEDER A CONSTRUÇAO DA 2 FASE DE AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DO FUNCHAL, PUBLICANDO EM ANEXO OS SEUS ESTATUTOS. EXTINGUE O GABINETE DOS AEROPORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (GARAM), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 221/81, DE 17 DE JUNHO CUJA DESIGNAÇÃO FOI DEFINIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 137/86, DE 12 DE JUNHO. TRANSFERE PARA A ANAM, S.A. A UNIVERSALIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE O GARAM DETINHA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Declaração de Rectificação 102/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 58/92, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 453/91, DE 11 DE DEZEMBRO (CRIA A EMPRESA ENCARREGADA DA CONSTRUCAO DA SEGUNDA FASE DA AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DO FUNCHAL), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 87, DE 13 DE ABRIL DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 273/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 453/91, DE 11 DE DEZEMBRO (CRIA A EMPRESA ENCARREGADA DA CONSTRUCAO DA SEGUNDA FASE DE AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DO FUNCHAL), ESTABELECENDO QUE A CONTRACCAO DE EMPRÉSTIMOS PELA ANAM, S.A., SEJA PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, E QUE AS OBRAS A REALIZAR NOS AEROPORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA POR AQUELA SOCIEDADE ESTEJAM SUJEITAS AO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS. A ASSEMBLEIA GERAL DA ANAM, S.A., REUNE NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, A CONTAR DA DATA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-23 - Decreto-Lei 142/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 453/91, DE 11 DE DEZEMBRO (CRIA A EMPRESA ENCARREGADA DA CONSTRUCAO DA 2 FASE DA AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DO FUNCHAL), NA REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 58/92, DE 13 DE ABRIL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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