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Decreto-lei 53/92, de 11 de Abril

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Sumário

ESTABELECE O NOVO REGIME DE TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, TENDO EM VISTA A LIBERALIZAÇÃO DESTE SECTOR FACE AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E A CONSTRUCAO DO MERCADO ÚNICO EUROPEU.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/92

de 11 de Abril

O actual regime do transporte público rodoviário internacional de passageiros, criado pelo Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, reservou o mercado a três empresas, atribuindo-lhes o exclusivo da exploração desse transporte em cada uma das Regiões, Norte, Centro e Sul, em que para o efeito foi dividido o território continental.

Volvidos 20 anos, se o regime então estabelecido contribuiu decisivamente para a dinamização deste sector, criando empresas fortes e actuantes, impõe-se, hoje, a liberalização do sector, face ao desenvolvimento económico e à construção do mercado único europeu, onde a concorrência assume papel de relevo.

A abertura do mercado dos transportes rodoviários internacionais de passageiros a novos operadores implica a exigência de critérios qualitativos de acesso que, de acordo com a pertinente directiva comunitária, devem ser preenchidos pelos agentes económicos que exerçam ou pretendam exercer a profissão de transportador rodoviário internacional de passageiros.

Espera-se que a abertura do mercado e o estímulo à concorrência contribuam para a formação de tecidos empresariais capazes de assegurar uma oferta de qualidade no domínio dos transportes rodoviários internacionais de passageiros, condição indispensável para o aproveitamento das novas oportunidades associadas ao mercado único.

Tal abertura é feita salvaguardando-se os direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior, sendo que, no caso dos denominados «transportes turísticos», expressamente se mantém em vigor a sua legislação específica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se aos transportes rodoviários internacionais de passageiros, efectuados por meio de veículos construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas sentadas, incluindo o condutor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares entende-se por:

a) «Transporte internacional» qualquer transporte por estrada que, implicando o atravessamento de fronteiras, se desenvolva parcialmente em território português;

b) «Transporte fronteiriço» qualquer transporte rodoviário realizado entre pontos situados numa zona que se estenda de um e do outro lado da fronteira luso-espanhola até uma profundidade de 25 km, em linha recta, desde que o percurso total do transporte não ultrapasse 100 km;

c) «Transporte em trânsito» qualquer transporte que implique um mero atravessamento do território português sem que haja qualquer relação deste com os objectivos da viagem, não podendo, salvo caso de força maior devidamente comprovado, ser tomados nem largados passageiros durante o atravessamento;

d) «Transportador residente» qualquer empresa estabelecida em território português que, nos termos do presente diploma e seus regulamentos, esteja habilitada a explorar transportes públicos internacionais rodoviários de passageiros;

e) «Transportador não residente» qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida num país estrangeiro e que, nos termos da regulamentação desse país, esteja habilitada a explorar os transportes referidos na alínea anterior;

f) «Documento de controlo» todos os documentos exigidos por lei ou convenção internacional no domínio do transporte rodoviário internacional de passageiros, para controlo da regularidade e legalidade do transporte.

Artigo 3.º

Proibição de transportes nacionais

É proibida a realização de transportes de passageiros entre pontos situados em território português durante a realização dos transportes internacionais a que se refere o presente diploma.

Artigo 4.º

Realização de transportes fronteiriços

Os transportes fronteiriços poderão ser realizados, qualquer que seja o tipo de serviços, por empresas registadas para transportes públicos internos rodoviários de passageiros.

Artigo 5.º

Transportes particulares

A realização de transportes rodoviários internacionais de passageiros, que, nos termos da legislação sobre transportes internos, sejam considerados como particulares apenas poderá revestir a forma de serviços ocasionais, ficando sujeita ao regime definido no artigo 17.º

CAPÍTULO II

Acesso à profissão

Artigo 6.º

Requisitos

1 - Com excepção dos transportes fronteiriços, os transportes públicos rodoviários internacionais de passageiros só poderão ser realizados por empresas autorizadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Só poderão ser autorizadas para a realização dos transportes a que se refere o número anterior as empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas ou por quotas, ou de cooperativas, que preencham os requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira.

3 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelos administradores, directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva da empresa.

4 - O requisito de capacidade profissional deve ser preenchido, pelo menos, por um administrador, director ou gerente que detenha a direcção efectiva da empresa.

Artigo 7.º

Idoneidade

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

c) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso, ou à regulamentação sobre segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;

d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.

2 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

Artigo 8.º

Capacidade profissional

1 - O requisito da capacidade profissional consiste na posse das aptidões verificadas no âmbito de um exame escrito, efectuado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nas matérias que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

2 - As pessoas diplomadas com cursos superiores que impliquem conhecimento em alguma das matérias a que se refere o número anterior serão dispensadas do exame referente a essa ou essas matérias.

3 - Será igualmente reconhecida capacidade profissional às pessoas que comprovem documentalmente uma experiência de, pelo menos, cinco anos consecutivos na direcção de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros.

4 - Constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres os montantes que vierem a ser fixados por portaria para as inscrições no exame a que se refere o n.º 1.

Artigo 9.º

Capacidade financeira

As empresas que se dediquem ou pretendam dedicar-se à exploração de transportes públicos rodoviários internacionais de passageiros devem dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

Artigo 10.º

Falta superveniente de requisitos

1 - A falta superveniente do requisito de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira deve ser suprida no prazo de 120 dias a contar da data da sua ocorrência.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a falta seja suprida, e enquanto não o for, o exercício da actividade é, para todos os efeitos, considerado como exercício da actividade de transportador público rodoviário internacional de passageiros por entidade não autorizada nos termos do artigo 6.º

Artigo 11.º

Veículos

Na realização de transportes a que se refere o presente diploma podem ser utilizados veículos pesados de passageiros de que a empresa seja titular em regime de propriedade, de locação financeira ou de aluguer.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado e tipologia de serviços

Artigo 12.º

Requisitos de acesso

Só podem aceder ao mercado do transporte público rodoviário internacional de passageiros as empresas que:

a) Estejam habilitadas para a realização de serviços públicos de transporte nacional rodoviário de passageiros; ou b) Se constituam exclusivamente para a realização de transportes internacionais rodoviários de passageiros, desde que participadas com mais de 50% do capital social pelas empresas a que se refere a alínea a).

Artigo 13.º

Tipos de serviços

Os transportes abrangidos pelo presente diploma podem revestir a forma de serviços regulares, de lançadeira e ocasionais.

Artigo 14.º

Serviços regulares

Consideram-se serviços regulares aqueles que asseguram o transporte de pessoas segundo itinerários, frequências e horários predeterminados, podendo tomar e largar passageiros em paragens previamente estabelecidas.

Artigo 15.º

Serviços de lançadeira

São serviços de lançadeira os organizados para transportar grupos de pessoas previamente constituídos, em várias viagens de ida e volta, de um mesmo lugar de partida a um mesmo lugar de destino, e vice-versa, efectuando-se em vazio a primeira viagem de regresso e a última viagem de ida.

Artigo 16.º

Serviços ocasionais

Consideram-se serviços ocasionais os organizados para, numa única viagem de ida e ou volta, transportar grupos de pessoas previamente constituídos, abrangendo, nomeadamente:

a) Os circuitos em portas fechadas, isto é, os serviços efectuados por meio de um mesmo veículo que transporta em todo o trajecto o mesmo grupo de pessoas e o reconduz ao lugar de partida;

b) Os serviços que comportem a viagem de ida em carga e a de retorno em vazio, e vice-versa.

Artigo 17.º

Regime de autorização

1 - A realização de serviços regulares e de lançadeira por transportadores residentes e não residentes carece de autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou de outra autoridade competente para o efeito, nos termos da regulamentação comunitária.

2 - A autorização referida no número anterior só será concedida a transportadores não residentes numa base de reciprocidade.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos serviços ocasionais não abrangidos pelo artigo seguinte.

Artigo 18.º

Serviços liberalizados

Sob reserva de reciprocidade, não carecem de autorização os serviços ocasionais que revistam uma das seguintes formas:

a) Circuito em portas fechadas;

b) Entrada em carga seguida de retorno em vazio;

c) Entrada em vazio, desde que todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar, sejam não residentes e que, em alternativa:

1) Sejam agrupados por contrato de transporte celebrado antes da sua entrada em território português;

2) Tenham sido anteriormente trazidos pelo mesmo transportador, nas condições previstas pela alínea anterior;

3) Tenham sido convidados a deslocar-se a um outro país, sendo o preço do transporte suportado pela entidade que tenham formulado o convite.

CAPÍTULO IV

Das contra-ordenações e das coimas

Artigo 19.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 2000000$00 e máxima de 3000000$00, no caso de pessoa colectiva, e de 400000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, a realização dos transportes abrangidos pelo presente diploma por entidades não autorizadas nos termos do artigo 6.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 500000$00 e máxima de 1500000$00 a infracção ao disposto no artigo 3.º 3 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 200000$00 e máxima de 600000$00:

a) A realização dos transportes referidos no artigo 17.º sem autorização;

b) A realização dos transportes previstos no artigo 17.º sem o respectivo documento de controlo.

4 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 300000$00 a utilização de veículos com inobservância das condições estabelecidas no artigo 11.º 5 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 150000$00 o incompleto ou incorrecto preenchimento do documento de controlo exigido para os transportes isentos de autorização nos termos do artigo 18.º 6 - A negligência é punível.

Artigo 20.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - A instrução do processo por contra-ordenações previstas neste diploma compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação as seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Direcção-Geral de Viação;

c) Direcção-Geral das Alfândegas;

d) Guarda Fiscal;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Inspecção-Geral do Trabalho.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, no âmbito da respectiva competência, junto dos transportadores, bem como de qualquer pessoa singular ou colectiva participante num contrato de transporte ou na sua execução, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

3 - É obrigatória a apresentação às autoridades referidas no n.º 1 das licenças, autorizações e outros documentos exigíveis nos termos da regulamentação sobre transportes internacionais rodoviários de passageiros.

4 - Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente diploma são remetidos pelas entidades fiscalizadoras, no prazo de cinco dias úteis, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para instrução do competente processo contra-ordenacional.

Artigo 22.º

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:

a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, esta percentagem para os cofres do Estado;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Salvaguarda de direitos adquiridos

As empresas constituídas nos termos da legislação vigente à data de entrada em vigor do presente diploma para a realização de transportes públicos rodoviários internacionais não turísticos de passageiros conservam o direito de realizar esses transportes, mantendo, designadamente, as autorizações de que sejam titulares para a exploração de serviços regulares, sem prejuízo de, no período máximo de dois anos, fazerem prova perante a Direcção-Geral de Transportes Terrestres da posse dos requisitos de capacidade profissional e financeira e de idoneidade.

Artigo 24.º

Regime supletivo

Aos transportes abrangidos pelo presente diploma aplicar-se-á subsidiariamente a regulamentação dos transportes nacionais em tudo quanto não esteja regulado no presente diploma e sua legislação complementar.

Artigo 25.º

Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, e sua legislação complementar, na parte aplicável ao transporte público de passageiros, salvo o disposto quanto ao regime fiscal e aos transportes destinados à realização de viagens turísticas colectivas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 30 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/11/plain-42433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 477/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 473/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS RELATIVOS A CAPACIDADE PROFISSIONAL E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTADOR INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE EXAME PARA OBTENÇÃO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-03 - Portaria 1129/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA 473/92, DE 5 DE JUNHO, QUE ESTABELECE OS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTADOR INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 12/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, o qual é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 204/2000 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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