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Edital 983/2020, de 10 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Campos de Férias de Felgueiras

Texto do documento

Edital 983/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Campos de Férias de Felgueiras.

Dr. Joel Rui Carvalho da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento Municipal de Campos de Férias, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 31 de julho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 16 de julho de 2020, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento Municipal de Campos de Férias entra em vigor no quinto dia após sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

7 de agosto de 2020. - O Vereador, Dr. Joel Costa.

Regulamento Municipal de Campos de Férias

Preâmbulo

O Município de Felgueiras orienta a sua atuação na prossecução e salvaguarda do interesse público, adotando um modelo de gestão que garanta um desenvolvimento harmonioso e sustentável, impulsionador de medidas inovadoras de equidade, de inclusão e de coesão social, especialmente atento à qualidade de vida dos seus munícipes e na prestação de serviços de excelência.

Detentor de um território densamente povoado, em crescimento populacional ao longo dos anos, refletindo valores positivos nas crianças e jovens a residir e a estudar no concelho. Atento a esta realidade, o município desempenha um forte papel identitário na comunidade, pela grande proximidade que tem, desde a prestação de serviços e atividades aos mais idosos/vulneráveis, à população ativa e aos mais jovens.

O presente regulamento define um conjunto de regras destinadas a campos de férias organizados pelo município, a observar por todos os intervenientes envolvidos, para que estejam cientes do modo como podem e devem orientar as suas atitudes nos espaços e momentos partilhados.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento está conforme o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias, estipulado pelo Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Definição e tipos de Campos de férias

1 - Os campos de férias são iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de caráter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo.

2 - Os campos de férias são:

a) Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;

b) Não residenciais, nos restantes casos.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Os campos de férias visam contribuir para o desenvolvimento psicomotor, sociocultural e afetivo das crianças e jovens, proporcionando a esta população, a possibilidade de desfrutar e vivenciar diversas experiências de carácter pedagógico, lúdico, desportivo e cultural.

2 - Podem-se observar os seguintes objetivos:

a) Promover dinâmicas e atividades pedagógicas e de animação a crianças e jovens;

b) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, visando enriquecer, os participantes, de um reportório de comportamentos e estratégias de socialização, bem como os dotar de instrumentos que lhes permitam lidar com situações do quotidiano;

c) Apoiar as famílias no acompanhamento das crianças e jovens no período de férias escolares, contribuindo para a inclusão e desenvolvimento do ser humano;

d) Fomentar a prática de hábitos de vida saudáveis, proporcionando momentos de lazer e divertimento aos participantes, estimulando a atividade física, a relação e respeito pelo meio ambiente, bem como facultar o conhecimento de locais de interesse histórico e cultural;

e) Promover a igualdade de oportunidades, permitindo a participação de crianças e jovens, independentemente da sua condição socioeconómica;

f) Consciencializar para a cidadania, valores e princípios democráticos a crianças e jovens.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 4.º

Organização

1 - A organização dos campos de férias é da responsabilidade da Câmara Municipal de Felgueiras, através dos Serviços competentes.

2 - Os campos de férias são organizados segundo os princípios definidos no projeto pedagógico e de animação e regulados pelo presente regulamento.

3 - O município pode estabelecer parcerias e protocolos de articulação e cooperação com outras entidades, nomeadamente, estabelecimentos de educação e ensino, juntas de freguesias, associações, entre outras.

4 - Ao município, que se assume como entidade promotora dos campos de férias, compete disponibilizar os recursos materiais e humanos para prestação dos serviços.

5 - O município, enquanto entidade dinamizadora dos campos de férias, assume os encargos e afetação do pessoal com funções inerentes aos campos de férias.

6 - A organização deve estar munida de documentação no dossier referente ao campo de férias, onde faça parte integrante informações e contactos inerentes ao protocolo de segurança.

7 - Os requisitos de segurança, higiene e salubridade dos espaços do campo de férias é um requisito assumido pela organização.

8 - A organização no plano de atividades faz uma lista de sugestões de vestuário, produtos de higiene pessoal e material que o participante deve trazer. No entanto, o vestuário e os produtos de higiene pessoal são da responsabilidade do encarregado de educação.

9 - A posse e utilização de equipamentos digitais são permitidas. A sua utilização é definida de acordo com o regulamento do campo de férias.

10 - A saúde dos participantes é acautelada pelos animadores dos campos de férias, na administração de medicamentos expressamente fornecidos pelos encarregados de educação, com indicação escrita da regularidade da toma, o tratamento de pequenas feridas e cortes, a atenção sobre o estado de saúde que inspirem cuidados médicos, com avaliação de necessidade de transporte para o centro de saúde ou hospital.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Os campos de férias destinam-se a grupos de crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos, residentes no concelho de Felgueiras, podendo ser também utilizados por crianças e jovens de outros municípios na existência de vagas não ocupadas por felgueirenses.

Artigo 6.º

Inscrições

1 - O período e prazo de inscrições e demais informações para cada campo de férias, são aprovados pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas e divulgados na página oficial do Município.

2 - A inscrição dos participantes, registada por ordem de chegada, é efetuada através do preenchimento de formulário, a fornecer pelos serviços municipais, acompanhada dos documentos solicitados, com a salvaguarda referida no artigo anterior.

3 - Caso não seja apresentada a documentação solicitada dentro do prazo estipulada, a inscrição não é considerada válida.

4 - O número de participantes (mínimo e máximo) e as taxas de inscrição são definidos pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas.

5 - No caso de ser atingido o número máximo de participantes, antes da data limite, é elaborada uma lista de espera para inscrição.

6 - Em caso de desistência de um participante, a vaga criada é preenchida pelo primeiro inscrito em lista de espera, que deve efetivar a inscrição num prazo de 48 horas.

7 - Considera-se desistência do campo de férias, o participante que formalmente comunique à organização (coordenador e animadores campos de férias) a sua desistência.

8 - Em caso de desistência do participante inscrito, não é contemplado a restituição da taxa de inscrição, caso se aplique.

Artigo 7.º

Programa de atividades

1 - O programa de atividades é fixado e divulgado previamente.

2 - Os campos de férias têm lugar durante as interrupções letivas, sendo essencial o cumprimento por parte dos participantes dos horários estabelecidos no programa, de forma a não colocar em causa o normal funcionamento das atividades previstas.

3 - Os participantes que não cumpram os horários definidos reiteradamente ou por comportamentos que coloquem em causa o normal funcionamento da atividade, serão excluídos do campo de férias.

4 - Qualquer alteração ao programa de atividades ocorre por decisão do coordenador e é comunicada a todos os participantes e respetivos encarregados de educação.

Artigo 8.º

Transportes

1 - É da responsabilidade dos encarregados de educação o transporte de crianças e jovens até ao local de concentração das atividades.

2 - Dependendo das atividades a desenvolver, o município pode assegurar a cedência do serviço de transportes municipais ou promover o serviço de entidades contratadas para o efeito.

3 - Sempre que se considere necessário e por uma questão de otimização de recursos, as atividades de campos de férias podem ser concentradas noutro espaço em que se desenvolvam as atividades associadas ao programa, sendo da responsabilidade dos encarregados de educação o transporte.

4 - O transporte de crianças e jovens durante as atividades no campo de férias prevê o cumprimento da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Requisitos de pessoal técnico

Artigo 10.º

Pessoal Técnico

1 - A realização do campo de férias compreende o seguinte pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar, sendo constituído, no mínimo, por:

a) Um coordenador;

b) Um ou mais animadores campos de férias, conforme a legislação em vigor, para este efeito.

Artigo 11.º

Coordenador

1 - O coordenador é o responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das atividades do campo de férias, designado por indicação superior.

2 - Requisito para o desempenho da função de coordenador:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Ter formação e/ou perfil adequados;

c) Encontrar-se em boas condições físicas e psíquicas para o desempenho da função.

Artigo 12.º

Animadores Campos de Férias

1 - Os animadores dos campos de férias são responsáveis pelo acompanhamento dos participantes e dinamização do campo de férias, sendo selecionados pelo coordenador.

2 - Requisitos para o desempenho da função de animadores campos de férias:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos, por questões de responsabilidade civil e criminal que advêm do dever de vigilância, conforme o disposto na legislação em vigor do Código Penal;

b) Ter formação adequada;

c) Encontrar-se em boas condições físicas e psíquicas para o desempenho da função;

d) Obrigatoriedade de apresentação de Registo Criminal.

3 - Aquando da seleção dos animadores campos de férias, vai privilegiar-se algumas competências, nomeadamente:

a) Formação e/ou experiência em atividades de campos de férias ou similares;

b) Habilitações literárias mínimas: Escolaridade mínima obrigatória;

c) Capacidade para estabelecer relações interpessoais;

d) Gosto pelo trabalho de equipa;

e) Capacidade de iniciativa, dinamismo e cooperação;

f) Sentido de responsabilidade;

g) Demonstrar capacidade de liderança.

4 - O número de animadores campos de férias é determinado conforme o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, na sua atual redação.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 13.

Dos Participantes

1 - Constituem direitos dos participantes:

a) Receber informação detalhada acerca da organização do campo de férias, no ato da inscrição;

b) Seguro de acidentes pessoais de acordo com a Portaria 629/2004 de 12 de junho, no período circunscrito à atividade, na sua atual redação;

c) Acompanhamento permanente pelo pessoal técnico, inclusive em caso de doença ou acidente, até à chegada do encarregado de educação;

d) Alimentação e alojamento adequados ao campo de férias, de acordo com a legislação em vigor;

e) Ao respeito pela integridade física, moral e psíquica por parte da coordenação, animadores campos de férias e demais participantes;

f) Avaliação do campo de férias em que participam, através do preenchimento de inquérito.

2 - Constituem deveres dos participantes:

a) A aceitação do presente regulamento, bem como do programa do campo de férias e as instruções que lhe sejam dadas pelo pessoal técnico;

b) Serem portadores de roupa adequada ao desenvolvimento das atividades;

c) Respeitar a integridade física, psíquica e moral dos animadores campos de férias, coordenador e os demais participantes e terceiros.

Artigo 14.º

Dos Encarregados de Educação

1 - Constituem direitos dos encarregados de educação:

a) Ter conhecimento do presente regulamento;

b) Receber informação detalhada acerca da organização do campo de férias, no ato da inscrição;

c) Ter conhecimento da existência de livro de reclamações e fazer uso dele, caso o entenda.

2 - Constituem deveres dos encarregados de educação:

a) A aceitação do presente regulamento;

b) Proceder à correta inscrição do participante, prestando todas as informações e documentos solicitados no processo de inscrição;

c) Prestar, por escrito, todas as informações importantes no momento da inscrição (ex. necessidades de alimentação específica, cuidados especiais de saúde ou medicação a ser ministrada);

d) Informar, por escrito, com quem o participante se pode ausentar do campo de férias, no caso de não ser o encarregado de educação;

e) O cumprimento do programa e horário do campo de férias;

f) Assumir todos os prejuízos causados por incúria ou desleixe do participante ao município ou a terceiros (podendo o seu participante incorrer na pena de exclusão quando a sua ação tenha afetado o normal funcionamento da atividade);

g) Não interferir, seja em que o momento for, nas atividades do campo de férias, sem autorização expressa do coordenador da atividade.

Artigo 15.º

Do Coordenador

1 - Constituem direitos do coordenador:

a) Ao respeito pela integridade física, moral e psíquica por parte dos animadores campos de férias, participantes e encarregados de educação;

b) Seguro de acidentes pessoais de acordo com a Portaria 629/2004 de 12 de junho, no período circunscrito à atividade;

c) Alimentação e alojamento adequados ao campo de férias, conforme a legislação em vigor.

2 - Constituem deveres do coordenador:

a) Aceitar e aplicar o presente regulamento;

b) Elaborar o cronograma das atividades do campo de férias e acompanhar a sua execução;

c) Coordenar a equipa técnica, previamente selecionada;

d) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento do disposto na legislação em vigor, e conforme o projeto pedagógico e de animação;

e) Zelar pela boa conservação das instalações e dos equipamentos inerentes às atividades;

f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança;

g) Cooperar com autoridades que tenham superintendência na atividade;

h) Elaborar um relatório de avaliação global.

Artigo 16.º

Dos Animadores Campos de Férias

1 - Constituem direitos dos animadores campos de férias:

a) Ao respeito pela integridade física, moral e psíquica por parte do coordenador, participantes e encarregados de educação;

b) Seguro de acidentes pessoais de acordo com a Portaria 629/2004 de 12 de junho, no período circunscrito à atividade;

c) Alimentação e alojamento adequados ao campo de férias, conforme a legislação em vigor.

2 - Constituem deveres dos animadores campos de férias:

a) Aceitar e respeitar o presente regulamento;

b) Coadjuvar o coordenador na organização das atividades do campo de férias e executar as suas instruções;

c) Acompanhar os participantes durante o campo de férias, prestando todo o apoio e auxílio necessário, em virtude de incumprimento total ou parcial deste mesmo dever, pode incorrer em responsabilidade civil ou criminal;

d) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

e) Zelar pela boa conservação e segurança dos materiais a utilizar pelos participantes;

f) Elaborar relatório diário.

Artigo 17.º

Da Organização

1 - Constituem direitos da entidade organizadora:

a) Fazer cumprir o presente regulamento;

b) Proceder à receção das inscrições em campos de férias, verificando a correta instrução do processo completo (impresso de inscrição preenchido e documentos obrigatórios);

c) Receber, por escrito, todas as informações importantes no momento da inscrição (ex. necessidades de alimentação específica, cuidados especiais de saúde ou medicação a ser ministrada). Em caso de falsas declarações/informações, o município reserva-se ao direito de excluir a criança ou jovem do campo de férias;

d) Receber informação, por escrito, com quem o participante se pode ausentar do campo de férias, no caso de não ser o encarregado de educação;

e) Anular o campo de férias, caso não existam condições reais para a sua realização, por motivos ponderosos ou imprevistos;

f) Perante o manifesto incumprimento do presente regulamento, conduta e comportamento inaceitável, por parte do participante, suspender definitivamente a participação desse/a no campo de férias;

g) Realizar alterações na calendarização das atividades, desde que necessário, comunicando as mesmas, sempre que possível.

2 - Constituem deveres da entidade organizadora:

a) Fornecer informação do regulamento e da organização do campo de férias, no ato da inscrição;

b) Efetuar seguro de acidentes pessoais dos participantes e pessoal técnico, de acordo com a Portaria 629/2004 de 12 de junho, no período circunscrito à atividade;

c) Acompanhamento permanente pelo pessoal técnico, inclusive em caso de doença ou acidente, até à chegada do encarregado de educação;

d) Fornecer alimentação e alojamento adequados ao campo de férias, de acordo com a legislação em vigor e caso aplicável;

e) Dar conhecimento da existência de livro de reclamações aos encarregados de educação dos participantes;

f) Aplicar com rigor o regulamento, o projeto pedagógico e de animação, assim como a legislação em vigor para os campos de férias;

g) Avaliação do campo de férias realizado, através de inquérito distribuído aos participantes.

Artigo 18.º

Conduta

1 - A posse de armas e consumo de estupefacientes é proibida e reportada às autoridades.

2 - O consumo de bebidas alcoólicas e tabaco não é permitido nas instalações dos campos de férias.

3 - Os casos de violência, ofensas físicas ou verbais, roubo ou destruição de equipamento, são identificados como conduta imprópria e dão lugar à expulsão do campo de férias dos responsáveis pelos atos.

4 - Verificando-se as ocorrências previstas nos pontos anteriores, os encarregados de educação são contactados e informados para tomarem a guarda dos participantes.

Artigo 19.º

Casos omissos

Todos os casos omissos e dúvidas na interpretação e ou aplicação deste Regulamento, serão analisados e decididos pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

313479757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4242765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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