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Aviso 13586/2020, de 10 de Setembro

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Sumário

Revogação do Plano de Pormenor da Palmeira

Texto do documento

Aviso 13586/2020

Sumário: Revogação do Plano de Pormenor da Palmeira.

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, presidente da Câmara Municipal da Covilhã, torna público que, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º em articulação com o n.º 3 do artigo 127.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal da Covilhã deliberou, em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2020, aprovar a Revogação do Plano de Pormenor da Palmeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho de 2009, sob o Aviso 10481/2009, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 19 de junho de 2020 que também deliberou revogar as seguintes decisões:

A deliberação da Câmara Municipal de 20 de setembro de 2019, na parte que determinou o reinício do procedimento de alteração do Plano de Pormenor da Palmeira, com recurso a formação de contrato para planeamento, reconheceu a oportunidade de elaboração dessa alteração, aprovou os Termos de Referência; aprovou não sujeitar a alteração do plano a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, aprovou a minuta do Contrato para Planeamento, estabeleceu o prazo de 24 meses para elaboração da alteração do Plano de Pormenor da Palmeira, estabeleceu o prazo de 15 dias de participação pública e procedeu à abertura de um período de discussão pública sobre a proposta de contrato para planeamento e respetiva deliberação da Câmara Municipal.

A deliberação da Câmara Municipal de 20 de setembro de 2019 que determinou o início do procedimento de Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Palmeira e o estabelecimento de Medidas Preventivas Antecipatórias para as parcelas A6, A7, A8 e zona envolvente;

Deliberação da Câmara Municipal de 20 de setembro de 2019 que determinou o início do procedimento de Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Palmeira e o estabelecimento de Medidas Preventivas Antecipatórias para as parcelas T2, Q5 e zona envolvente.

Torna ainda público, que a documentação referente a este procedimento de revogação do Plano de Pormenor da Palmeira poderá ser consultada na Página de internet do Município: www.cm-covilha.pt/GEOPORTAL.

E para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicitados nos termos legais.

4 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Dr. Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

Deliberação

Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 19 de junho de 2020, foi presente à Assembleia Municipal o assunto acima identificado, que lhe foi remetido para efeitos do disposto na alínea r), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013 e nos termos do n.º 3 do artigo 127.º, conjugado com o n.º 1, do artigo 90.º, ambas do RJIGT, de 12 de setembro, através do ofício n.º 2966 de 2020.06.19 e seus anexos.

Este documento que se dá como inteiramente reproduzido na presente ata fica, para todos os efeitos legais, arquivado em pasta própria existente para o efeito.

Submetido o assunto à apreciação foi interveniente o Senhor Doutor António João dos Reis Rodrigues (DNCCP) referiu: "Atendendo aos superiores interesses da Covilhã, particularmente naquilo que à necessidade de investimento diz respeito votamos favoravelmente a Revogação do Plano de Pormenor das Palmeiras."

Colocada a proposta da Câmara Municipal à votação - Plano Pormenor da Palmeira (Revogação) foi a mesma aprovada por maioria com 24 votos a favor (PS, DNCCP e os Presidentes de Junta/União de Freguesias de Ferro, Orjais, Sobral de São Miguel, Tortosendo, Verdelhos, Barco e Coutada, Peso e Vales do Rio) e 7 abstenções (CDS-PP, PSD e PCP).

Não votaram, por não se encontrarem na sala, os senhores: Dra. Joana Filipa Real Sardinha (PS), Dr. Francisco César Pinto de Almeida Lino (DNCCP) e os Presidentes da Junta/União de Freguesia de Aldeia de S. Francisco de Assis, Boidobra, Cortes do Meio, Dominguiso, Paul, Peraboa, Unhais da Serra, Casegas e Ourondo, Vale Formoso e Aldeia do Souto).

Foi feita Declaração de Voto

Senhor Dr. João José de Jesus Lopes Bernardo (CDS-PP): "O CDS absteve-se nesta matéria, porque se tem assistido, nos últimos tempos, a política de Urbanismo na Covilhã é eliminar tudo o que são Planos de Pormenor para cair tudo no Plano de Urbanização da Grande Covilhã. E, obviamente percebendo que os Planos de Pormenor podem estar desajustados e que carecem de ser revistos e entendidos, hoje, supostamente devia ser à luz de uma estratégia que este Executivo tivesse para o urbanismo na Covilhã. Aquilo que se está a assistir é a nivelação por baixo onde é tudo permitido.

Os Planos de Pormenor dão instrumentos de urbanismo, muito concretos e muito específicos, onde têm medidas de salvaguarda, onde têm determinadas restrições que, caindo na Grande Covilhã, deixam de ter."

613480833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4242763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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