Decreto-Lei 239/87
de 12 de Junho
Tornando-se necessário dotar o Tribunal de Contas de magistrados com formação nas áreas de economia, finanças e organização e gestão de empresas e experiência de magistério universitário nestas áreas, importa criar as condições legais que o permitam, inserindo-se, aliás, a presente alteração nas linhas da reforma do Tribunal de Contas, que está em curso.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O § 1.º do artigo 1.º do Decreto com força de lei 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º O presidente e, pelo menos, cinco juízes serão licenciados em Direito, de idade não inferior a 30 anos à data da nomeação e com, pelo menos, cinco anos de prática de foro ou serviço da magistratura ou de magistério universitário. Dois juízes poderão ser escolhidos de entre indivíduos doutorados em Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão de Empresas, ou de entre habilitados com licenciatura em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, desde que, neste caso, exerçam há mais de cinco anos funções de magistério universitário em faculdades que ministrem estes cursos, e ainda de entre directores-gerais ou equiparados com, pelo menos, cinco anos de exercício das suas funções.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.