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Decreto-lei 233/87, de 11 de Junho

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Sumário

Permite, em determinadas condições, a dispensa da prova final a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 405/86, de 5 de Dezembro, relativamente aos formandos que a requeiram.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/87
de 11 de Junho
Considerando que a experiência já realizada justifica o reconhecimento da validade do processo de avaliação contínua no âmbito do sistema de formação em serviço a que se refere o Decreto-Lei 405/86, de 5 de Dezembro;

Considerando que, em consequência, se torna possível facilitar os mecanismos de avaliação legalmente previstos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A prova final a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 405/86, de 5 de Dezembro, é dispensada em relação aos formandos que, satisfazendo os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 daquele artigo, tenham obtido pelo menos 23 valores na soma das classificações das componentes de formação em Ciências da Educação e de Prática Pedagógica.

2 - A dispensa a que se refere o número anterior não invalida a possibilidade da realização da prova final, se tal for requerido pelo formando.

Art. 2.º Nos casos em que se verificar a dispensa de prova final a fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 405/86, de 5 de Dezembro, é substituída pela seguinte fórmula:

HP = (CE + PP)/2
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Decreto-Lei 405/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o processo de profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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