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Aviso 13127/2020, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Moura

Texto do documento

Aviso 13127/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Moura.

Álvaro José Pato Azedo, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que a Câmara Municipal de Moura, em reunião ordinária realizada no dia 12 de agosto de 2020, aprovou por maioria o seu Código de Conduta.

Código de Conduta da Câmara Municipal de Moura

Preâmbulo

Considerando que:

A Constituição da República Portuguesa (CRP) e o Código do Procedimento Administrativo (CPA), consagram um conjunto de princípios gerais que devem pautar a atividade da Administração Pública, concretamente no que tange à gestão de dinheiros, valores e patrimónios públicos;

Aos municípios, enquanto autarquias locais, incumbe a responsabilidade de garantir o cumprimento dos princípios insertos na CRP e no CPA, para cimentarem uma relação de confiança entre a Administração Pública e os cidadãos;

Após a introdução no ordenamento jurídico da Lei 54/2008, de 4 de setembro, foram aprovadas pelo Conselho de Prevenção da Corrupção, as Recomendações n.os 1/2009 e 1/2010, publicadas nos Diários da República, 2.ª série, respetivamente n.os 140 e 71 de 22-07-2009 e 13-04-2010, que determinam a obrigatoriedade de elaboração do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPRCIC);

A Câmara Municipal de Moura aprovou o seu Plano na reunião ordinária realizada no dia 9 de maio de 2018, o qual abrange toda a atividade municipal e, por consequência, aplica-se aos eleitos locais que compõem o órgão executivo do município, em especial àqueles que exercem funções a tempo inteiro ou a meio tempo, ao pessoal dirigente e a todos os trabalhadores da Câmara Municipal;

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o novo regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

Nos termos do estabelecido no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31/7, as entidades públicas por ela abrangidas, devem aprovar códigos de conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade;

Nestes termos, com o presente Código de Conduta, pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de orientação em matéria de ética e conduta profissional, estabelecendo-se para o efeito, um conjunto de princípios de atuação e valores que devem presidir ao exercício de funções públicas por banda dos eleitos locais, quer ao nível do relacionamento interno, quer do relacionamento externo, contribuindo para uma imagem institucional de rigor e de transparência.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, considerada na versão atualizada, e bem assim, nos artigos 19.º, n.º 2, alínea c), e 25.º, ambos da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova e consagra o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observadas pelos membros da Câmara Municipal, enquanto órgão executivo colegial do município de Moura, no exercício das suas funções e no relacionamento com terceiros.

2 - O disposto no presente Código de Conduta constitui uma referência para os agentes económicos e para os cidadãos em geral, no que respeita ao padrão de conduta exigível ao órgão executivo do município de Moura.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros eleitos da Câmara Municipal de Moura.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as devidas e necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e apoio à vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do município de Moura.

3 - O presente Código de Conduta não afasta a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas legais específicas, que sejam dirigidas aos eleitos locais, aos membros dos respetivos gabinetes de apoio pessoal, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Ofertas

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções, quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00(euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2, que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre o município e outras pessoas coletivas públicas nacionais ou estrangeiras ou com entidades do movimento associativo local, devem ser aceites em nome do município e no seu interesse, passando a integrar a sua esfera jurídica e o património municipal, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

Artigo 7.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150,00(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues no serviço municipal de Aprovisionamento e Património, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou em caso de manifesta impossibilidade, logo que possível, para efeitos de registo e destino.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma pessoa ou entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao serviço acima referido, para efeito de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao mesmo serviço, no prazo fixado no número precedente.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função, devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço municipal competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural, literário, artístico ou histórico, o justifique.

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - Os bens materiais de índole perecível, designadamente de natureza alimentar, são remetidos para instituições locais que atuem no domínio do apoio a famílias socialmente vulneráveis e da solidariedade, designadamente, para as instituições particulares de solidariedade social.

6 - As ofertas dirigidas ao Município de Moura são sempre entregues e registadas no serviço de Aprovisionamento e Património, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

7 - Compete ao serviço de Aprovisionamento e Património, assegurar, em livro próprio, um registo permanente de acesso público das ofertas.

Artigo 8.º

Convites, ou benefícios similares

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções, quando haja aceitação de convites, e bem assim, de outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Convites ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e políticos, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os membros do órgão executivo municipal sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando, nessa medida, uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;

b) Convites ou outros benefícios similares da parte de outros municípios, freguesias, comunidades intermunicipais, organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito da participação em cerimónia ou reunião, formal ou informal, e os membros do órgão executivo municipal sejam expressa e oficialmente convidados nessa qualidade.

4 - Os membros do órgão executivo, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150 (euro), desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, nomeadamente as iniciativas e eventos promovidos pelo movimento associativo local, de natureza popular, institucional ou cooperativa, e por empresas locais; ou,

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

5 - Sem prejuízo do disposto nas normas legais respeitantes aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, o regime previsto no presente artigo não se aplica à aceitação de convites, ou outros benefícios similares que ocorram no contexto de relações estritamente pessoais ou familiares, extrínsecas à titularidade e ao exercício de funções autárquicas.

Artigo 9.º

Conflitos de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Suprimento de conflito de interesses

Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, devem tomar imediatamente as medidas necessárias e adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o risco potencial de conflito, destacando-se a esse respeito, a arguição de impedimento e o pedido de escusa previstos nos artigos 70.º a 75.º do Código do Procedimento Administrativo, comunicando a situação ao órgão colegial executivo, em sede de reunião, ou ao presidente da Câmara Municipal, consoante os casos.

Artigo 11.º

Registo de interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos eleitos locais do órgão executivo do município, e dirigentes dos serviços casualmente vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos, e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos eleitos locais do órgão executivo do município, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo órgão deliberativo do município.

Artigo 12.º

Setor empresarial local

Devem ser adotados Códigos de Conduta pelas empresas locais.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e na página eletrónica do Município de Moura.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

13 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro José Pato Azedo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4235812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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