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Resolução do Conselho de Ministros 54/84, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece disposições quanto à rescisão por mútuo acordo dos contratos de trabalho de 1165 efectivos da LISNAVE e quanto à cobertura financeira dos custos previstos para o relançamento desta empresa até ao final do corrente ano, nomeadamente os decorrentes do n.º 2.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/84, de 16 de Outubro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/84
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/84, de 16 de Outubro, o Governo tomou conhecimento do grau de implementação das acções e medidas de reestruturação a cargo da LISNAVE. Assim, a situação é a seguinte, conforme comunicação da empresa:

Redução de efectivos:
Foram entregues no Ministério do Trabalho e Segurança Social listagens abrangendo 1165 trabalhadores que rescindem, por mútuo acordo, o contrato de trabalho e de 778 trabalhadores que poderão ser abrangidos por despedimento colectivo.

Cessação das pensões de reforma antecipadas:
Adesão à rescisão, por mútuo acordo, de 1200 pensionistas num total de cerca de 1900. Prosseguem as consultas aos restantes 700.

Redução dos encargos per capita com o pessoal:
a) Prémios - foi emitida uma ordem de serviço n.º 424.
b) Refeições - os custos médios não se afastam dos praticados na função pública: futuramente, com a redução do pessoal, serão adoptadas economias de custo.

c) Transportes - ainda não foram desenvolvidas acções por razões de ordem prática.

d) Hospital da CUF - prevista a redução de 20% da actual participação, ainda não implementada.

e), f) e g) Cancelamento de subsídios/representantes dos trabalhadores/trabalho suplementar - foi emitida uma ordem de serviço n.º 422 e executadas as medidas de acordo com a legislação em vigor.

h) Horário de trabalho - foram implementadas medidas nos termos da ordem de serviço n.º 424.

i), j) e l) Flexibilidade de mão-de-obra - já foram adoptadas as medidas constantes da ordem de serviço n.º 424, faltando apenas o seu alargamento ao pessoal administrativo.

m) Representantes dos trabalhadores e nomeação de chefias directas - foram executadas as medidas da ordem de serviço n.º 424.

n) Faltas - foi dada execução às medidas constantes da ordem de serviço n.º 424.

o) Remunerações efectivas - foram cancelados os subsídios complementares nos casos de doença com baixa.

Quantificação e calendarização dos montantes para fazer face às medidas previstas em 2.1 e 2.2:

Foi elaborada a seguinte estimativa, a confirmar pelos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social:

(ver documento original)
Neste cálculo, a LISNAVE abrange 1300 rescisões de contratos individuais por mútuo acordo, 600 despedimentos colectivos e 1900 cessações de reformas antecipadas.

Haverá ainda a acrescer os custos referentes às contribuições para a Segurança Social, Fundo de Desemprego e imposto profissional, cujos montantes são estimados em cerca de 600000 contos.

Medidas adicionais:
Reestruturação dos serviços de produção - foram reduzidos os tempos não produtivos e aumentado o número de trabalhadores directos para 70%.

Reestruturação dos restantes serviços - foram executadas as medidas de aplicação directa.

Acções de desinvestimentos - estão a ser feitas diligências junto das Administrações dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões para a venda de rebocadores.

Redução global de encargos decorrentes das medidas previstas:
Segundo os cálculos da LISNAVE, a economia de custos decorrentes da implementação das medidas previstas nos n.os 2.1, 2.2 e 2.3 da resolução anteriormente referida será de cerca de 1373 milhares de contos por semestre, a partir do 1.º semestre de 1985.

Nestes termos e tendo em consideração:
Que a LISNAVE, no cumprimento do estipulado da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/84, de 16 de Outubro, já implementou grande parte das medidas previstas;

Que não foi ainda possível estabelecer um adequado aumento do capital social da LISNAVE, por entrada de novos fundos, reservando-se, portanto, a concretização desse objectivo para o projecto de recuperação financeira, a definir após demonstração da sua viabilidade económica, nos termos do n.º 6.1 da citada resolução;

Que o Governo considera haver todo o interesse na procura de soluções de viabilização económica e financeira da empresa, tarefa que competirá, dada a sua natureza privada, aos accionistas, pelo que a intervenção do Estado só se deveria fazer supletivamente:

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Dezembro de 1984, resolveu:
1 - Continuar a considerar, como primeira prioridade, a redução imediata dos efectivos da empresa, sem o que esta não será viável. Assim, nesta fase do processo, a LISNAVE poderá proceder, de imediato, à rescisão, por mútuo acordo, dos contratos de trabalho de 1165 efectivos, desde que:

a) A empresa comunique, por escrito, aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social que fez uma selecção criteriosa do pessoal inscrito para rescisão do contrato por mútuo acordo e que os trabalhadores a dispensar não fazem falta à empresa, não sendo, a título algum, posteriormente substituídos;

b) As verbas indicadas pela empresa sejam objecto de análise e confirmação do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

2 - Que a cobertura financeira dos custos previstos para o relançamento da empresa, nomeadamente os decorrentes dos n.os 2.1 e 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/84, de 16 de Outubro, de valor superior a 3000000 contos, seja assegurada, como é indicado nos n.os 4 e 6.5 daquela resolução, através de operações de crédito a serem concedidas pelo sistema bancário e pelo Fundo de Desemprego, uma vez que ainda não se mostrou possível o reforço dos capitais próprios da empresa com novos fundos.

Assim:
a) Os encargos decorrentes da implementação das medidas previstas nos n.os 2.1 e 2.2 da citada resolução, respeitantes a Novembro e Dezembro, que, de acordo com o mapa anterior, terão um valor aproximado a 1300000 contos, serão cobertos através de um empréstimo do Fundo de Desemprego, no montante de 400000 contos, e de operações de crédito a conceder pelo sistema bancário, às quais, por resolução autónoma do Conselho de Ministros, será concedido o aval do Estado;

b) Na cobertura dos encargos previstos no referido mapa, para os meses seguintes, será adoptado um esquema idêntico, quer no que se refere à percentagem de participação no financiamento dos custos por parte do sistema bancário e do Fundo de Desemprego, quer no que respeita ao aval do Estado;

c) O sistema bancário acordará com a empresa as modalidades e condições dos apoios financeiros referidos no n.º 6.5 da referida resolução, aos quais não será prestado aval do Estado.

3 - Que os apoios financeiros referidos no número anterior fiquem ainda dependentes de:

a) O sistema bancário comunicar aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social ter chegado a acordo com a LISNAVE e indicar o respectivo esquema, quanto ao apoio bancário previsto no n.º 6.5 da referida resolução, sem o qual o relançamento de empresa não será possível;

b) Confirmação, por parte do Ministério do Trabalho e Segurança Social, da aceitação dos critérios e cálculos dos valores das indemnizações indicadas pela empresa e a implementação pela LISNAVE das medidas ainda não executadas e que estão previstas nas alíneas c), d), i), j) e l) do n.º 2.3 da citada resolução;

c) A empresa, com o apoio do Ministério do Trabalho e Segurança Social, iniciar desde já as diligências necessárias à concretização do despedimento colectivo previsto;

d) As instituições de crédito referidas no n.º 6.8 daquela resolução informarem o Ministério das Finanças e do Plano de que, em articulação com o IPE e a LISNAVE, implementaram um esquema de acompanhamento da evolução da empresa.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42357.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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