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Edital 946-A/2020, de 2 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Isenção de Derrama do Município de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Edital 946-A/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Isenção de Derrama do Município de Vila Nova de Famalicão.

Projeto de Regulamento de Isenção de Derrama do Município de Vila Nova de Famalicão

Ricardo Jorge Costa Mendes, Vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 18 de junho de 2020, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, o "Projeto de Regulamento de Isenção de Derrama sobre o IRC", que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.

28 de agosto de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Mendes.

Projeto de Regulamento de Isenção de Derrama do Município de Vila Nova de Famalicão

Nota justificativa

A situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, a classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, bem como a declaração do estado de emergência nacional pelo Presidente da República, no dia 18 de março, o qual veio a ser renovado por duas vezes, nos dias 2 de abril e 17 de abril de 2020, ditou a necessidade de implementação de medidas de contingência para prevenção, contenção e mitigação da epidemia SARS-Cov-2 (COVID-19), mas, também, outras que protejam os cidadãos em situação de carência, de forma a minimizar os impactos da pandemia em diversas áreas da economia, como a área da saúde, social ou comunitária;

Neste contexto, o Governo declarou o estado de alerta em todo o país, colocando os meios de proteção civil e as forças de segurança em prontidão e adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta a esta situação epidemiológica, que foram materializadas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e diplomas conexos;

O Município de Vila Nova de Famalicão, no âmbito das suas atribuições e competências, apresentou um vasto conjunto de medidas para fazer face ao COVID-19 e ao impacto social e económico que a pandemia irá provocar na comunidade famalicense;

No âmbito económico tornou-se indispensável a adoção de medidas excecionais e temporárias, com o objetivo de mitigar os efeitos nefastos que este surto provocou na economia.

Neste sentido, no que diz respeito às medidas para mitigação socioecónomica, o Plano de Reação à Situação Epidémica e de Intervenção Social e Económica deste Município, contempla o alargamento da isenção da derrama dos atuais 150 mil euros para todas as empresas com um volume de negócios igual ou inferior a 250 mil euros;

O Município de Vila Nova de Famalicão pretende, excecionalmente, definir e regulamentar o alargamento da isenção da derrama às empresas do concelho, face à atual situação de crise empresarial, causada pela pandemia do COVID-19, a qual tenderá a agravar-se, mediante a adoção de medidas de apoio, com vista à manutenção do nível do emprego e à valorização da atividade das empresas do concelho, prevenindo as repercussões negativas no mercado de trabalho.

A isenção de derrama prevista no presente Regulamento, decorre do papel que o Município assume na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais (principais setores de atividade), com recurso a incentivos fiscais, devendo, assim, ser visto como um mecanismo de fomento à manutenção e ao crescimento do tecido empresarial no Município de Vila Nova de Famalicão, tendo em especial evidência o período de estagnação económica imposto pelo COVID-19, o que lhe confere finalidades de incontestável interesse público e que, dada a sua dimensão imaterial, são impossíveis de quantificar.

Efetivamente, os custos ou benefícios envolvidos encontram-se diretamente relacionados com as receitas que o Município de Vila Nova de Famalicão deixará de receber com as isenções que venham a ser concedidas, as quais, nesta fase, são impossíveis de antecipar.

De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios da medida extraordinária que se pretende implementar, permite concluir que a sua aplicação sempre irá contribuir para a valorização empresarial do Município de Vila Nova de Famalicão, mitigando os efeitos económicos da crise, sendo que os benefícios inerentes à sua execução afiguram-se potencialmente superiores aos custos, considerando que esta medida promoverá a economia local e contribuirá para a manutenção do nível de emprego do concelho;

Neste contexto, surge a necessidade de elaboração do presente Regulamento para definição dos critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, de derrama às empresas, ao abrigo do disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, em conjugação com a alínea c) do artigo 14.º e n.º 22 e n.º 23 do artigo 18.º, todos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas d) e g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, em conjugação com a alínea c) do artigo 14.º e n.º 22 e n.º 23 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI).

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente à derrama.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos as pessoas coletivas que reúnam os requisitos estabelecidos nos seus artigos 8.º e 9.º

Artigo 4.º

Incentivos à atividade económica

As isenções de derrama têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, de formulação genérica, com obediência ao princípio da igualdade.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o direito à isenção da derrama é reconhecido pela Câmara Municipal a todas as empresas que se enquadrem nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.

2 - A isenção prevista no presente Regulamento só poderá ser concedida às pessoas coletivas que tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como do Município.

Artigo 6.º

Incumprimento superveniente dos requisitos

1 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito à isenção da derrama nos termos previstos no presente Regulamento, posteriormente à concessão da mesma e por motivos imputáveis aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.

2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação nos termos previstos na Lei.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira em matéria de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, o Município de Vila Nova de Famalicão tem o dever de informar esta entidade de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas.

2 - O dever de informação referido no número anterior é realizado por parte da unidade orgânica competente do Município de Vila Nova de Famalicão, mediante transmissão eletrónica de dados à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de dezembro do respetivo período de tributação, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 8.º

Dos Sujeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, os sujeitos passivos da derrama são:

i) Os residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, considerando-se residentes, para o efeito, as pessoas coletivas que tenham sede ou direção efetiva no Município de Vila Nova de Famalicão;

ii) Os não residentes, com estabelecimento estável neste Município e onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

2 - Quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.

3 - Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50.000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

Capítulo II

Isenção de derrama

Artigo 9.º

Isenção

Ficam isentas de derrama todas as empresas de qualquer setor de atividade que possuam um volume de negócios não superior a 250.000 euros.

Capítulo III

Apreciação e concessão

Artigo 10.º

Apreciação, cobrança e liquidação

1 - A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição das isenções de taxa de derrama previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.

Artigo 11.º

Remissões

As isenções ou redução da derrama, em vigor, estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.

Artigo 12.º

Divulgação das isenções ou reduções concedidas

Anualmente, a unidade orgânica competente do Município elabora e remete para conhecimento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal um relatório estatístico com o valor global de isenção de derrama concedidos, de acordo com os dados fornecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme aplicável, com observância da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora até 31 de dezembro de 2021, com possibilidade de renovação para os exercícios seguintes.

313526833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4232378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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