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Edital 944/2020, de 2 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado

Texto do documento

Edital 944/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que alteração do Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado, aprovado na reunião camarária de 16 de dezembro de 2019, depois de ter sido submetido a consulta público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 15 de outubro de 2019, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 26 de junho de 2020, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Alteração ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado

Nota justificativa

O Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado em vigor no Município de Ourém desde 27 de agosto de 2010, carece de revisão e atualização, face ao crescente aumento de circulação automóvel dentro dos perímetros das cidades de Ourém e Fátima e a consequente procura de estacionamento.

Deste modo, foram criadas novas zonas de estacionamento, resultantes de obras de requalificação naquelas cidades, que passarão a ter uma gestão de estacionamento de duração limitada sujeita ao pagamento da sua utilização, cuja regulamentação constitui o objeto do presente documento, que alterará o anterior Regulamento Municipal sobre a mesma matéria, que se encontra desajustado da realidade atual.

Com esta alteração ao regulamento pretende-se proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade de estacionamento e consequentemente de qualidade de vida urbana.

O regime de controlo e fiscalização do regulamento passará também a ser efetuado por funcionários municipais no âmbito das novas competências transferidas para os Municípios previstas na Lei 50/2018 e concretizadas neste domínio pelo Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento administrativo (CPA), o início do procedimento sobre a alteração ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado do Município de Ourém, foi deliberado na reunião de Câmara de 3 de dezembro de 2018, não se tendo constituído nenhum interessado, nos termos do artigo 100.º do CPA.

Assim e em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o estipulado na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º , ambos do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e com o artigo 70.º do Código da Estrada, bem como o previsto no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, é elaborado o presente projeto de alterações ao Regulamento das Zonas e Parques de Estacionamento Tarifado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências previstas nas alíneas qq) e rr), do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 ambos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, com o artigo 70.º do Código da Estrada e com o regime do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as zonas e parques de estacionamento de duração limitada, que a Câmara Municipal de Ourém pretenda sujeitar a um regime de estacionamento tarifado, podendo ser suspenso por motivos de força maior ou casos fortuitos e de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como à necessidade de se proceder à reparação nos pavimentos.

2 - A suspensão deste regulamento é ainda autorizada para a realização de eventos promovidos pelo Município de Ourém que requeiram a utilização de vias e espaços públicos sujeitos ao seu regime.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, deve considerar-se:

a) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada - zona especial de estacionamento em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições, previstas no presente regulamento e seus anexos;

b) Lugar de estacionamento de duração limitada - espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e ou horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente;

c) Residentes - pessoas singulares, proprietários, adquirentes com reserva de propriedade ao aluguer de longa duração ou ainda condutores de um veículo automóvel associado;

d) Cartão de residente - autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio do residente;

e) Título de estacionamento - título comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada emitido por equipamento localizado em zona de estacionamento de duração limitada ou por qualquer outra modalidade alternativa de pagamento.

Artigo 4.º

Responsabilidade

O Município de Ourém não responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas zonas de Estacionamento Limitado ou de bens que se se encontrem no seu interior.

Artigo 5.º

Gestão

O Município de Ourém poderá concessionar as Zonas e parques de estacionamento de duração limitada, assim como os serviços relacionados com a execução do disposto no presente regulamento.

Artigo 6.º

Equipamento

Os equipamentos afetos à execução do presente regulamento são propriedade do Município de Ourém.

É proibida qualquer intervenção não autorizada, visando nomeadamente obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de estacionamento.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Estacionamento e sinalização

Artigo 7.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

O estacionamento de duração limitada será feito em zonas, previamente definidas pela Câmara Municipal, através da colocação de equipamentos automáticos coletivos, designados por parquímetros.

Artigo 8.º

Condicionamento à utilização

As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afetas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado e de veículos destinados à venda de quaisquer artigos.

Artigo 9.º

Sinalização das zonas

As indicações do início e do fim da zona de estacionamento de duração limitada devem estar devidamente sinalizadas, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

SECÇÃO II

Títulos de estacionamento, duração do estacionamento, taxas e isenções

Artigo 10.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em lugar de estacionamento de duração limitada é conferido pelo pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém, mediante a aquisição de um título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito, ou nos meios alternativos de pagamento previstos no artigo seguinte.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutro equipamento, desde que instalado na mesma zona.

4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constantes.

5 - Quando o título de estacionamento não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

6 - Poderão ser atribuídos títulos de estacionamento de duração mensal (Avença) para todas as zonas, de acordo com o Anexo I ao presente regulamento, mediante requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara.

7 - Os títulos referidos no número anterior poderão também ser atribuídos aos comerciantes para todas as zonas de estacionamento tarifado, desde que o estabelecimento comercial se situe nessas zonas.

Artigo 11.º

Meios alternativos de pagamento

1 - Poderão ser colocadas à disposição dos utentes formas alternativas de pagamento das taxas de estacionamento, designadamente através da disponibilização de aplicações para computadores, smartphones ou telemóveis.

2 - Os talões eletrónicos emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem, para os devidos efeitos legais, ao título de estacionamento.

Artigo 12.º

Duração

1 - A utilização do estacionamento de duração limitada observa os seguintes horários:

Na cidade de Ourém - dias úteis, das 9.00 horas às 18.00 horas;

Na cidade de Fátima - todos os dias entre as 9 horas e as 18.00 horas.

2 - A Câmara Municipal pode alargar ou diminuir os horários previstos no número anterior, para as zonas de estacionamento de duração limitada, em situações devidamente fundamentadas.

3 - O período máximo, que qualquer veículo pode permanecer no estacionamento de duração limitada, é de duas horas, em Ourém e de quatro horas em Fátima.

4 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante as áreas destinadas a reservar espaço para as operações de carga e descarga e cuja utilização é gratuita. Estas áreas poderão estar subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

Artigo 13.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos do universo municipal, que estejam ao serviço do Município de Ourém devidamente identificados;

c) Os veículos das IPSS com sede no concelho de Ourém que tenham como missão apoio domiciliário;

d) Os veículos que exibam o cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, motociclos, ciclomotores e velocípedes.

e) Os veículos dos residentes que possuam cartão de residente, para efeitos de estacionamento.

CAPÍTULO III

Qualidade de residente

Artigo 14.º

Estacionamento de residentes na área de residência

As pessoas singulares poderão requerer que lhes seja atribuída a qualidade de residente desde que o fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, devendo, para o efeito, apresentar documento comprovativo da sua morada fiscal e:

a) Se localize dentro de uma zona de estacionamento limitado;

b) Demonstre não ter afeto lugar de estacionamento, através de exibição da respetiva licença de utilização ou de título constitutivo de propriedade horizontal.

Artigo 15.º

Cartão de residente

1 - Poderão ser atribuídos cartões de residente, no máximo de dois veículos, de acordo com o modelo que consta do Anexo II, ao presente regulamento, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - O titular do cartão de residente poderá estacionar em qualquer lugar da sua zona de estacionamento, gratuitamente e sem limite de tempo.

3 - As zonas de estacionamento referidas no número anterior encontram-se identificadas no Anexo III ao presente regulamento.

4 - O titular do cartão deve colocá-lo no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

5 - Quando o mesmo não seja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se que não é residente.

6 - Não será atribuído cartão de residente aos residentes na Av. Nuno Álvares Pereira, em Ourém, que deverão requerer cartão para as zonas de estacionamento mais perto da sua residência (Zona A ou B).

Artigo 16.º

Características do cartão de residente

1 - Deve constar do cartão de residente:

a) A zona de estacionamento de duração limitada a que se refere;

b) O respetivo prazo de validade;

c) As matrículas do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, podendo ser renovável por igual período, devendo o pedido de renovação ser efetuado até trinta dias antes de caducar o prazo de validade.

Artigo 17.º

Documentos para obtenção do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Passaporte e Autorização de Residência, caso se trate de Cidadão estrangeiro;

b) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

c) Título do registo de propriedade do veículo ou Título bastante para a posse que o requerente alega para o veículo que pretende estacionar na qualidade de residente, nomeadamente:

i) Contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo;

ii) Nos casos em que o veículo seja «carro de serviço», declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, devendo ainda apresentar-se munido do código de acesso à Certidão Permanente online da Empresa;

d) Cópia da licença de utilização, respeitante ao fogo com base no qual é requerida a qualidade de residente.

2 - Os pedidos serão liminarmente indeferidos caso se verifique, aquando da sua apresentação, ser notório o não preenchimento de algum requisito prejudicial ao mesmo.

3 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a qualidade de residente.

Artigo 18.º

Validade da qualidade de residente

1 - A qualidade de residente é atribuída pelo período máximo de um ano, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de residente, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

3 - Aceita-se que a prova da não ocorrência de alterações se baseie, maioritariamente, em compromisso de honra do interessado, podendo, no entanto, e aleatoriamente exigir-se a exibição dos documentos que comprovem o afirmado na declaração sob compromisso de honra.

Artigo 19.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - O titular do cartão de residente deve devolvê-lo à Câmara Municipal, logo que deixe de ter residência na respetiva zona de estacionamento ou em caso de alienação do veículo.

2 - O titular do cartão deve comunicar à Câmara Municipal a substituição do veículo a que o cartão respeite.

3 - A inobservância do referido neste artigo determina a anulação do cartão de residente, podendo ainda determinar a perda do direito à emissão de novo cartão.

CAPÍTULO IV

Parques de estacionamento

Artigo 20.º

Parques

1 - O estacionamento pode também ser efetuado em parques de estacionamento, cobertos ou descobertos, de acordo com a respetiva lotação.

2 - A utilização dos parques de estacionamento fica sujeita às condições definidas em regulamentos específicos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 21.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais.

2 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá também ser exercida pela Câmara municipal de Ourém, através de pessoal de fiscalização, designado para o efeito e devidamente identificado.

Artigo 22.º

Identificação dos agentes de fiscalização

Os Agentes de Fiscalização da Câmara Municipal são identificados através de um cartão de identificação, emitido pela Câmara Municipal de Ourém, cujo modelo e características são aprovados no Anexo IV ao presente regulamento.

Artigo 23.º

Atribuições dos agentes de fiscalização

Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e dos demais sobre os quais tenham competência específica;

d) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar, as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em infração;

e) Levantar Autos de Notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada;

f) Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 24.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 25.º

Medidas de polícia - Estacionamento abusivo de veículos

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;

b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada quando haja decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago;

c) O de veículos que permaneçam nos parques por períodos superiores a 3 dias e cujas matrículas não constem da lista de veículos autorizados.

2 - Os veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo em zona de estacionamento de duração limitada poderão ser bloqueados ou bloqueados e removidos nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada, sendo devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro.

3 - Os veículos em estacionamento indevido ou abusivo nos parques poderão ser bloqueados como medida de segurança, sendo desbloqueados contra o pagamento do tempo que tiverem permanecido no parque, de acordo com a tabela de taxas em vigor.

4 - Independentemente do disposto no número anterior, os veículos em estacionamento abusivo nos parques poderão, igualmente, ser removidos.

Artigo 26.º

Remoção do veículo

1 - O veículo indevido ou abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo proprietário do veículo, nos termos legais.

SECÇÃO III

Contraordenações

Artigo 27.º

Estacionamento proibido de acordo com o previsto no Código da Estrada

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Código da Estrada;

b) De veículo que não exiba o título de estacionamento válido da respetiva zona, que possua título de taxa inferior em zona de taxa superior, ou que não tenha acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

d) De veículos utilizados para transportes públicos;

e) De veículo que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago.

Artigo 28.º

Coimas

Aplica-se o mesmo regime sancionatório previsto no Código da Estrada e Legislação complementar, de acordo com as infrações praticadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Legislação aplicável

O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação das disposições do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos municipais existentes em matéria de estacionamento, bem como todos os despachos que contrariem o preceituado no presente regulamento, na exata medida em que não constituam exceção a este regime geral.

Artigo 31.º

Disposições finais e transitórias

As dúvidas sobre a aplicação do presente normativo serão dirimidas nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

1 - Zonas de Estacionamentos na Cidade de Fátima

(ver documento original)

2 - Zonas de Estacionamento na Cidade de Ourém

(ver documento original)

ANEXO IV

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

22 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

313432435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4232334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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