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Regulamento 733/2020, de 2 de Setembro

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Sumário

Alteração do Anexo R.9 - Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, do Código Regulamentar do Município de Alter do Chão

Texto do documento

Regulamento 733/2020

Sumário: Alteração do Anexo R.9 - Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, do Código Regulamentar do Município de Alter do Chão.

Francisco António Martins dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, sob proposta da Câmara e de harmonia com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a alteração do Anexo R.9 - Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, do Código Regulamentar do Município de Alter do Chão, na sua sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2020.

A proposta de alteração do Anexo R.9 - Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, do Código Regulamentar do Município de Alter do Chão foi definitivamente aprovada em reunião da Câmara Municipal, realizada no dia 3 de junho de 2020, após consulta pública tornada pública por Edital publicitado nos lugares do costume e no site do Município.

Por conseguinte procede-se à republicação do Anexo R.9 - Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, do Código Regulamentar do Município de Alter do Chão, nos termos a seguir descritos.

23 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco António Martins dos Reis.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais aplicáveis à atribuição pelo município de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

Artigo 2.º

Objetivos

A atribuição do benefício previsto no presente regulamento é uma medida de apoio social da Câmara Municipal de Alter do Chão, que visa incentivar o prosseguimento dos estudos superiores a estudantes que, pelas suas dificuldades económicas, a eles dificilmente poderiam aspirar.

Artigo 3.º

Agregado familiar do estudante

1 - O agregado familiar do estudante, elemento determinante para a fixação do valor da bolsa base anual, é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro.

2 - Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado como meio elemento.

3 - Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:

a) Assegurar autonomamente a sua subsistência;

b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente seja órfão.

4 - São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos:

a) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;

b) Sejam membros de ordens religiosas;

c) Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

5 - A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

6 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - (I+H+S))/(12 x N)

Sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Impostos e Contribuições

H = Encargos anuais com a habitação (habitação própria e permanente até ao limite legal estabelecido)

S = Encargos com a saúde até ao limite legal estabelecido

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 4.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Têm aproveitamento escolar para os efeitos previstos neste regulamento:

a) O bolseiro que obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando tem aprovação, a pelo menos, 70 % dos créditos anuais do respetivo curso;

b) Os estudantes que tenham concluído o 12.º ano (ou equivalente) e ingressado no ensino superior.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar no âmbito do presente regulamento serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura.

3 - A exceção referida no número anterior será apreciada caso a caso, cabendo à Câmara Municipal decidir a manutenção ou não da candidatura.

Artigo 5.º

Natureza e duração das bolsas

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária equivalente a 25 % do Salário Mínimo Nacional (SMN) em vigor a 1 de janeiro do ano da candidatura, para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior pelos estudantes.

2 - O valor da bolsa será liquidado em 10 (dez) mensalidades, através de prestações mensais, reportando-se o seu pagamento ao primeiro mês de aulas de cada ano letivo.

3 - Os bolseiros que tenham aprovação a 100 % dos créditos anuais do respetivo curso, pelo mérito demonstrado, têm direito a 12 (doze) mensalidades.

4 - O valor do Salário Mínimo Nacional reporta-se a 1 de janeiro do ano da candidatura.

5 - O número de bolsas de estudo ou o seu valor serão em número a fixar anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia.

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 - O benefício previsto no presente regulamento pode ser concedido a todos os cidadãos residentes na área de circunscrição territorial do município, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estarem matriculados numa instituição de ensino superior público e inscritos em ciclos de estudo conducentes à obtenção de licenciatura e mestrado, quando integrado. Ou que estejam matriculados em universidades privadas e inscritos em cursos, que o candidato comprove não serem ministrados no ensino superior público;

b) Terem aproveitamento a pelo menos 70 % das unidades de crédito (ECTS) no ano anterior ao da concessão da bolsa de estudo a que se candidatam, excetuando-se desta condição os estudantes que pela primeira vez se inscrevam no ensino superior ou os que por motivo de doença prolongada, devidamente justificada, não tenham obtido aproveitamento;

c) Não serem detentores de curso superior;

d) Terem menos de 25 anos aquando da primeira matrícula do curso;

e) O rendimento per capita do agregado familiar do candidato ser igual ou inferior a 1 (um) SMN, em vigor à data da entrega da candidatura;

f) A atribuição de bolsa de estudo pela autarquia não é cumulativa com outras similares.

Artigo 7.º

Critérios de atribuição

1 - O benefício será atribuído aos candidatos que reúnam as condições para atribuição do benefício previstos no artigo anterior e na ordenação dos candidatos serão tidos em conta, por ordem de preferência, os seguintes fatores:

a) Maior percentagem de unidades de créditos aprovados para os estudantes de renovação de bolsa e candidatos pela primeira vez com maior média de conclusão do 12.º ano - 40 %;

b) Menor rendimento per capita do agregado familiar - 40 %;

c) Menor idade - 10 %;

d) Valores patrimoniais, rendimentos prediais ou de outra natureza - 10 %.

2 - A alínea d) do número anterior deverá ser considerada da seguinte forma:

a) Valores patrimoniais, rendimentos prediais ou de outra natureza: 0 a 50.000(euro) - 1 %

b) Valores patrimoniais, rendimentos prediais ou de outra natureza: de 51.000(euro) a 100.000(euro) - 3 %

c) Valores patrimoniais, rendimentos prediais ou de outra natureza iguais ou superiores a 101.000(euro) - 6 %.

3 - Os estudantes que obtiverem bolsa de estudo no ano anterior, tenham obtido aproveitamento escolar e reúnam as condições para atribuição do benefício, em caso de igualdade, terão preferência na seleção em relação aos candidatos à primeira bolsa.

Artigo 8.º

Atribuição das bolsas de estudo

1 - A atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento depende de decisão da câmara municipal proferida no âmbito de um procedimento de seleção público aberto a todos os interessados.

2 - São condições de admissão ao concurso referido no número anterior, para atribuição e bolsas de estudo, os candidatos que, cumulativamente, preencham as condições de atribuição previstas no presente regulamento.

3 - Para efeitos de instrução da candidatura, a mesma deve ser formulada sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara, quando o estudante for menor de idade o requerimento deverá ser apresentado pelo seu representante legal, a solicitar a concessão ou renovação da bolsa de estudo e ser instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou, comprovando que obteve aproveitamento no ano letivo anterior em pelo menos 70 % das unidades de crédito (ECTS);

b) Declaração do estabelecimento de ensino onde concluiu o 12.º ano de escolaridade, comprovando a média de conclusão;

c) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e ano;

d) Declaração do estabelecimento de ensino superior comprovando o não recebimento de bolsa de estudo por essa instituição;

e) Declaração, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste a morada fiscal do candidato;

f) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de todos os rendimentos do agregado familiar: salários, reformas, pensões, subsídios atribuídos e outros rendimentos;

h) Última declaração de IRS/IRC apresentada nos Serviços de Administração Fiscal, bem como o último documento comprovativo da sua liquidação, enviado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ou declaração de isenção emitida pelos serviços competentes;

i) Declaração dos Serviços de Administração Fiscal dos bens patrimoniais e/ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título do candidato ou de qualquer membro do seu agregado familiar, ou certidão de inexistência emitida pelos mesmos serviços;

j) Declaração emitida pela Segurança Social que indique o valor do Rendimento Social de Inserção, caso algum dos elementos do agregado familiar se encontre nessa situação;

k) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, para quem se candidate pela primeira vez;

l) Cópia do Número de Identificação Bancária (IBAN) do estudante;

m) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os serviços municipais entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo;

n) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados;

o) Quando aplicável, incluindo o regime de guarda partilhada e residência alternada, cópia da decisão judicial que fixou o montante da pensão de alimentos, apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores e outros de natureza análoga;

p) O requerente deve fazer prova de ter a situação tributária e contributiva regularizada e de igual forma, para com o município de Alter do Chão e, relativamente ao estudante ou a qualquer elemento do seu agregado familiar, deve fazer prova da não existência de qualquer dívida.

4 - Os candidatos podem juntar todas as informações adicionais consideradas necessárias para a apreciação da sua situação real.

5 - Poderão os serviços municipais considerar fundamental para análise dos processos, recorrer à realização de entrevistas e averiguar por outras vias a veracidade da situação económica apresentada por cada candidato, nomeadamente sempre que se verifique pelo menos 1 (uma) das seguintes situações:

a) O agregado familiar não apresente rendimentos em sede de IRS ou com origem na Segurança Social;

b) O rendimento anual per capita do agregado familiar seja inferior a 6 (seis) vezes o indexante de apoios sociais;

c) Os meios de prova necessários para o cálculo do rendimento não estarem disponíveis.

5.1 - No decurso deste processo podem ser solicitados documentos complementares, designadamente, documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas.

6 - O júri para apreciação das candidaturas terá a seguinte constituição:

a) O vereador com competência na área da educação, que preside;

b) Um elemento designado pela assembleia municipal;

c) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho;

d) Um técnico dos serviços sociais do município.

7 - O júri ordenará os candidatos em função dos critérios de atribuição estabelecidos no presente regulamento, proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos para atribuição dos benefícios.

8 - Das decisões do júri será elaborado relatório, a remeter à câmara municipal para deliberação final.

9 - Todo o apoio técnico e administrativo ao júri será prestado pela Unidade Orgânica Flexível de Administração Geral, Educação, Cultura e Desporto ou pelos serviços municipais competentes que sucederem a esta unidade.

10 - A atribuição do benefício é titulada através da emissão de um alvará onde serão exarados as condições de atribuição.

Artigo 9.º

Calendário de atribuição do benefício

1 - O calendário para atribuição do benefício é o seguinte:

a) De 15 de setembro a 31 de outubro de cada ano civil, será publicitada a abertura das candidaturas, destinadas a todos os candidatos;

b) Os candidatos têm 5 dias úteis após a data referida na alínea anterior, para entregar os documentos que eventualmente estejam em falta, sob pena de exclusão das candidaturas indevidamente instruídas;

c) O júri reunirá num prazo nunca superior a quinze dias após a data limite de entrega para apreciar as candidaturas, elaborar o relatório final e exercer as demais competências que lhe estão cometidas;

d) A câmara municipal decidirá sobre o relatório do júri previsto na alínea anterior no prazo máximo de quinze dias;

2 - Os candidatos excluídos ou não admitidos dispõem de 5 dias úteis, após a publicação dos resultados, para procederem à consulta do respetivo processo junto dos serviços.

Artigo 10.º

Registo

1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento.

2 - Do registo deverá constar:

a) Número de registo;

b) Data de registo;

c) Nome do requerente e morada;

d) Data de atribuição;

e) Prazo de vigência;

f) Quaisquer outras observações.

Artigo 11.º

Direitos dos beneficiários

Constituem direitos dos beneficiários a receção de uma bolsa nos termos e condições previstas no presente regulamento, para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior.

Artigo 12.º

Obrigações do beneficiário

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) O bolseiro deverá manter a disponibilidade para, durante um período de 22 dias úteis e 7 horas diárias, no período que decorre entre 1 de junho e 30 de setembro, desenvolver trabalhos de índole cultural, desportivo, administrativo ou outros nos diversos serviços do município;

b) Do trabalho desenvolvido nos termos da alínea anterior, o bolseiro elaborará um relatório breve em modelo a disponibilizar pelos respetivos serviços;

c) O bolseiro deverá apresentar, impreterivelmente, até 31 de maio do ano seguinte ao da candidatura, a calendarização pretendida para efetuar o período de trabalho previsto nas alíneas anteriores, podendo ainda apresentar projetos de interesse para a autarquia que queira desenvolver;

d) O bolseiro deverá fazer prova de aproveitamento junto dos serviços, devendo apresentar essa informação até 31 de março (para o 1.º semestre) e 30 de setembro (para o 2.º semestre).

Artigo 13.º

Causas especiais de cessação

1 - Constituem causas especiais de revogação da decisão de atribuição e de cessação do benefício, bem como de interdição à sua renovação, as seguintes:

a) A interrupção dos estudos por qualquer motivo;

b) Aumento do rendimento per capita do agregado familiar para valor superior a 1 (uma) vez o SMN;

c) A mudança de curso sem conhecimento prévio do município;

d) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade seja reconhecida por decisão da câmara municipal;

e) O não cumprimento das obrigações do beneficiário dentro dos limites temporais estabelecidos nos artigos anteriores.

2 - A revogação da decisão de atribuição e de cessação do benefício, bem como de interdição à sua renovação, é da competência da câmara municipal.

3 - Em caso de revogação da decisão de atribuição e de cessação do benefício, bem como de interdição à sua renovação, o município reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a quem estiver a cargo a restituição das mensalidades eventualmente pagas bem como adotar os procedimentos que entender adequados.

Artigo 14.º

Penalidades

1 - Constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contidas no presente regulamento que não seja cominada expressamente como contraordenação grave ou muito graves.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar que ao caso couber, a prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de atribuição de benefícios que resulte ou possa resultar a atribuição de benefícios indevidos nos termos previstos no presente regulamento, para além de outras consequências previstas no Código Regulamentar, determina a perda da bolsa de estudo e o reembolso do que for devido por decisão da câmara municipal.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

Aos procedimentos de atribuição dos benefícios previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no Código Regulamentar, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas no presente regulamento.

313430507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4232322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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