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Aviso 12793-D/2020, de 1 de Setembro

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Sumário

Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura com estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 12793-D/2020

Sumário: Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura com estabelecimento de medidas preventivas.

Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura com estabelecimento de medidas preventivas

Álvaro José Pato Azedo, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público nos termos do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Moura deliberou aprovar, em reunião realizada em 27 de dezembro de 2019, a Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura, com a adoção de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um, na área abrangida pelos lotes 50 e 51, incluindo o respetivo texto e planta de delimitação.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º, do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, que a mencionada deliberação municipal e demais elementos complementares poderão ser consultados no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Moura, no boletim municipal e nos serviços administrativos da Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística, Investimento e Turismo.

26 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Pato Azedo.

Deliberação

Paula Cristina Barão Ramos, Presidente da Assembleia Municipal de Moura, certifica, para os devidos efeitos, que na Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia vinte e sete do mês de dezembro de dois mil e dezanove, foi aprovada a deliberação do seu ponto 4., Proposta de Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura (PPZIM) e Adoção das Respetivas Medidas Preventivas, com o seguinte teor:

"Deliberado, por unanimidade, com vinte e cinco votos a favor, aprovar a proposta de Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura, na área abrangida pelos lotes 50 e 51, assinalada na planta anexa à presente proposta e que dela faz parte integrante. Esta Suspensão Parcial do Plano concretiza-se na suspensão das prescrições constantes do quadro sinótico, da planta de implantação e das regras gerais estabelecidas no Regulamento do PPZIM, para o lote 50 e na suspensão do polígono de implantação constante da planta de implantação para o lote 51, vigora pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano. Em simultâneo são adotadas medidas preventivas para a mesma área, nos termos do disposto nos n.os 2 e 7 do artigo 126.º e do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), cujo texto se anexa à presente proposta e que dela faz parte integrante, apresentada pela Câmara Municipal de Moura."

Assembleia Municipal de Moura, 25 de agosto de 2020. - A Presidente da Assembleia Municipal, Paula Cristina Barão Ramos.

Deliberação

Francisco Valadas Moreno Cerejo, Presidente da Assembleia Municipal de Moura, certifica, para os devidos efeitos, que na sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia vinte e seis de junho de dois mil e dezanove, foi aprovada a deliberação do seu ponto 5., Proposta de Aprovação da Versão Final da Alteração ao Plano Diretor Municipal de Moura, com o seguinte teor:

"Deliberado por unanimidade, com vinte e seis votos a favor, aprovar a versão final da Alteração ao Plano Diretor Municipal de Moura, apresentada pela Câmara Municipal de Moura."

Por ser verdade, mandou passar a presente, que assina e faz autenticar com o selo branco em uso neste Município.

Medidas Preventivas

Estabelecidas por motivo de suspensão parcial do plano de pormenor da Zona Industrial de Moura (PPZIM)

Tendo em consideração a verificação de circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local que impeliram à suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura e que igualmente fundamentam o procedimento de alteração deste Plano, torna-se necessário que sejam adotadas as correspondentes medidas preventivas.

Estas medidas preventivas servem para salvaguardar o efeito útil da referida suspensão e do procedimento de alteração ao Plano de Pormenor, uma vez que sem elas seria difícil senão virtualmente impossível conseguir dar a pronta resposta às necessidades imperiosas que entretanto surgiram na área do Plano e que se prendem com a localização de um equipamento estratégico municipal - Estação de Transferência de Recicláveis - numa localização privilegiada em termos de acessibilidade que acresça eficiência ao sistema de Gestão de Resíduos intermunicipal e permitir o licenciamento das alterações a um estabelecimento industrial qualificado relevante para o Concelho, dadas as exigências de certificação a que o mesmo se encontra sujeito.

A proposta de medidas preventivas apresentada foi, por isso, modelada de forma ajustada e proporcional à situação a regular, de modo a admitir a pronta aprovação das necessárias operações urbanísticas no lote 50 e no lote 51, que serão em definitivo enquadradas com a alteração ao Plano de Pormenor que se conta estar terminada a breve trecho.

Assim, sob proposta da Câmara Municipal e após ponderação do parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, delibera a Assembleia Municipal de Moura, ao abrigo do n.º 7 artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o estabelecimento das presentes Medidas Preventivas que se regem pelas disposições seguintes.

Artigo 1.º

Âmbito territorial

Fica sujeita a Medidas Preventivas a área abrangida pelos lotes identificados com os números 50 e 51 na Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura e identificados na planta de Suspensão Parcial do PPZIM e delimitação das Medidas Preventivas anexa.

Artigo 2.º

Objeto

As medidas preventivas são estabelecidas para garantir as condições necessárias à instalação de uma estação de transferência - parque de contentores de RSU e estabelecimento industrial certificado na área abrangida pelo PPZIM no lote 50 e no lote 51 respetivamente.

Artigo 3.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistem na possibilidade de licenciamento ou comunicação prévia:

a) No lote 50 de um equipamento estratégico correspondente a uma estação de transferência de recicláveis, com os seguintes parâmetros máximos de 10 % de índice de ocupação do solo e 1 piso.

b) No lote 51 de um estabelecimento industrial certificado cumprindo os parâmetros estabelecidos no PPZIM, com exceção do polígono de implantação delimitado na Planta de Implantação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e âmbito temporal

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do Diário da República e caducam com a entrada em vigor da Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura, tendo como limite máximo dois anos, prorrogável por mais um.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

55735 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_55735_0210_Dlm_MP_PUB.jpg

613528145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4230268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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