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Despacho 8408/2020, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento Pedagógico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8408/2020

Sumário: Regulamento Pedagógico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

Regulamento Pedagógico do 1.º ao 5.º ano do curso de mestrado integrado em Medicina

CAPÍTULO I

Âmbitos e Objetivos

O Regulamento Pedagógico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) integra o conjunto de normas e orientações que assegura o funcionamento do processo pedagógico nos cinco primeiros anos do Curso de Mestrado Integrado em Medicina da FMUL nas suas componentes formativa e de avaliação.

Com o rigor e flexibilidade considerados adequados à promoção da sua aplicação no presente e a ajustamentos futuros, são definidos e regulamentados os regimes de ensino e escolaridade (currículo obrigatório e optativo) e as modalidades pedagógicas associadas. Igualmente se regula a disponibilização de materiais e de conteúdos pedagógicos nas suas diferentes formas, o regime de frequência e de transição de ano letivo, assim como os aspetos mais críticos e relevantes do processo de avaliação da aprendizagem.

As normas constantes do Regulamento têm como objetivo, pela sua articulação e no seu conjunto, promover a eficiência e qualidade da formação e sua avaliação, bem como assegurar as melhores condições de equidade e transparência.

O 6.º ano, Estágio Clínico Profissionalizante, rege-se por normas definidas em Regulamento próprio.

Artigo 1.º

Regimes de Ensino/Escolaridade

1 - As atividades da componente formativa dos núcleos curriculares obrigatório e optativo têm períodos de escolaridade pré-definidos pelo Conselho Pedagógico e homologados pelo Diretor da FMUL antes do início do ano letivo.

2 - O Núcleo Curricular Optativo decorre no início de cada semestre (com exceção do 1.º ano curricular), podendo estender-se para períodos posteriores, mas sempre sem sobreposição de horários com as atividades do núcleo curricular obrigatório. Caso a sobreposição seja inevitável, deve ser obtido o consentimento prévio dos respetivos coordenadores (atividade optativa e atividade obrigatória) e as faltas não deverão ultrapassar o mínimo necessário para a aprovação em ambas as atividades (artigo 9, n.º 1).

Artigo 2.º

Definição de Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento Pedagógico, entende-se por:

a) Plano de Estudos: conjunto organizado de unidades curriculares em que um aluno deve obter aprovação para a atribuição de um grau académico (constantes do plano de estudos publicado no Diário da República).

b) Unidade Curricular (UC): a unidade de ensino com objetivos e conteúdos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final. Uma UC pode integrar uma ou mais áreas disciplinares.

c) Área Disciplinar: corresponde às componentes integradas de uma unidade curricular;

d) Horas de Contacto: o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva (presencial ou à distância), designadamente em salas de aula, laboratórios, na web ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial; as horas de contacto poderão assumir formas e metodologias diversas, quer na avaliação quer na creditação. As aulas lecionadas à distância ou na web só deverão ser consideradas horas de contacto se decorrerem em tempo real.

Artigo 3.º

Modalidades Educacionais

1 - As atividades formativas das Unidades Curriculares podem ter os seguintes formatos:

a) Aula Teórica visa facilitar a aquisição de conhecimentos, bem como a sua contextualização (relevância, pertinência e articulação com outros conteúdos) através de uma metodologia predominantemente expositiva, que permita orientar o estudo do aluno. Pode ser lecionada presencialmente ou à distância, não tem número limite de alunos, a duração máxima recomendada é de 50 minutos e a presença não é obrigatória.

b) Aula Teórico-Prática visa a discussão orientada de temas ou casos clínicos, de forma a estimular o raciocínio, desenvolver conhecimentos/atitudes e integrar a teoria com a prática. Pressupõe elevada interação docente-aluno, o papel ativo, preponderante e tutorial dos docentes e desejavelmente, a preparação prévia por parte do aluno. Pode ser lecionada presencialmente ou à distância. Não deve ser lecionada para mais de 30 alunos. A duração máxima é de 110 minutos com presença obrigatória e sujeita a verificação.

c) Seminário visa a discussão e integração de um tema, numa abordagem transdisciplinar. Pressupõe a possibilidade de interação docente-aluno. Pode ser lecionada presencialmente ou à distância, não tem número limite de alunos, a duração máxima recomendada é de 110 minutos e a presença não é obrigatória.

d) Aula Prática visa a aprendizagem de competências práticas, sob orientação e supervisão de um docente. Pressupõe elevada interação docente-aluno. Deve ser lecionada preferencialmente de forma presencial, mas em situações excecionais poderá ser lecionada à distância. A presença é obrigatória e sujeita a verificação. Reconhecem-se dois subtipos:

i) Aula Prática Clínica visa o treino de competências práticas (por exemplo comunicação, gestos, atitudes, diagnóstico e abordagem terapêutica) em ambiente clínico real ou em contexto de simulação. Pressupõe interação docente-aluno e aluno-doente. O rácio tutor-aluno recomendado é de 1:4, não devendo ultrapassar um rácio de 1:6. A duração é variável, devendo enquadrar-se no contexto clínico onde se insere.

ii) Aula Prática Laboratorial visa a aprendizagem de competências práticas e/ou gestos/atitudes em laboratório ou a realização de experiências de índole pedagógica, sob a supervisão de um docente. O rácio docente-aluno não deve ultrapassar 1:10. A duração máxima deve ser de 110 min.

e) Estágio visa o treino de competências, atitudes e valores em contexto clínico real, com o objetivo de estimular a capacidade de reflexão crítica, de trabalho de equipa e de autonomia progressiva. Pressupõe elevada interação entre o aluno e o tutor. É presencial, não devendo ultrapassar o rácio tutor: aluno de 1:3. A presença é obrigatória e sujeita a verificação.

f) Orientação Tutorial visa o desenvolvimento pessoal, científico e profissional do aluno, com base no aconselhamento/orientação por parte do tutor. Pressupõe a existência de interação entre o tutor e o aluno, predominantemente presencial, não excluindo outras formas de comunicação.

g) Trabalho de Campo visa a reflexão crítica sobre uma determinada situação com base na vivência e recolha de dados pelo aluno, em ambiente real (clínico ou comunitário) sob supervisão docente.

2 - Aula Audiovisual é um formato de material de apoio educacional que consiste numa aula gravada em vídeo e disponibilizada na plataforma E-learning (ou equivalente) que visa facilitar a aprendizagem do aluno de uma forma acessível e didática. Poderá ser disponibilizada como material de estudo para ser observada antes de uma aula Teórica/Teórico-Prática/Seminário ou poderá ser disponibilizada após a gravação em vídeo de uma aula teórica já decorrida. A aula audiovisual não deverá ser contabilizada como horas de contacto, excetuando o exposto no artigo 2.º, alínea d).

3 - É recomendado que as aulas lecionadas à distância (por videoconferência) sejam gravadas e disponibilizadas aos alunos num período de até 7 dias após a aula.

4 - Exceções a estas modalidades educacionais deverão ser reportadas e devidamente justificadas pelo Regente ou Coordenador ao Conselho Pedagógico merecendo o respetivo parecer.

Artigo 4.º

Funcionamento das Atividades Letivas: Pontualidade de Docentes e Discentes

1 - A pontualidade de docentes e discentes é considerada uma regra essencial ao bom funcionamento das atividades letivas e à qualidade pedagógica.

2 - Os docentes devem permitir que os alunos disponham de tempo suficiente para se deslocarem até à aula seguinte.

3 - O período de tolerância para a entrada na sala de aula é de 10 minutos. As exceções deverão ser devidamente justificadas.

4 - Nas atividades letivas de presença obrigatória, compete ao docente responsável o controlo da assiduidade, preferencialmente através da aplicação de um dispositivo digital (ex. aplicação myFenix). Em alternativa, poderão ser usados registos em papel e a chamada nominal.

5 - No caso de o docente, sem aviso prévio aos alunos ou seus representantes, se atrasar mais do que 15 minutos, a atividade formativa deixa de ter caráter obrigatório, embora possa ser lecionada.

Artigo 5.º

Ficha de Unidade Curricular (FUC)

1 - Toda a informação letiva relativa a cada Área Disciplinar deve constar na Ficha de Unidade Curricular (FUC) e esta deve ser disponibilizada antes do início das atividades letivas.

2 - O modelo da Ficha de Unidade Curricular deverá incluir os objetivos do ensino gerais e específicos, os resultados a atingir, as metodologias de ensino, o programa das atividades letivas, os métodos, critérios e ponderações da avaliação da Área Disciplinar, a bibliografia recomendada, assim como a listagem de todo o corpo docente.

3 - Quando se verifique um sistema de subdivisão de alunos por semestres (rotações), deverá ser procurada a igualdade de horas de contacto, objetivos, metodologias de ensino, conteúdos programáticos, critérios da frequência e metodologias avaliação e respetivas ponderações e calendarização nos dois semestres do mesmo ano letivo.

4 - Os docentes devem disponibilizar os sumários e objetivos das aulas, referências bibliográficas, textos e outros materiais de apoio, preferencialmente através da plataforma e-learning, FenixEdu ou equivalente.

i) Os sumários e respetivos materiais de apoio de cada aula devem ser disponibilizados até cinco dias úteis após a respetiva aula.

ii) Os diapositivos de cada aula devem ser disponibilizados até cinco dias úteis após a mesma. Em alternativa, poderá ser disponibilizada uma versão editada dos diapositivos ou um texto de apoio com o conteúdo da aula em formato de "handout".

5 - Os sumários das aulas devem ser suficientemente pormenorizados para permitir a orientação da aprendizagem de acordo com os objetivos do programa da Unidade Curricular/Área Disciplinar. Estes deverão ser disponibilizados pelos meios oficiais aos alunos, bem como à Área Académica para efeitos de arquivo.

CAPÍTULO II

Programas, Calendários Letivos e Horários

Artigo 6.º

Calendários Letivos

1 - O calendário de escolaridade inclui as datas de início e fim das aulas, as férias e as épocas de exames, sendo elaborado anualmente pelo Conselho Pedagógico, tendo em conta os seguintes elementos:

a) A primeira semana letiva de cada um dos semestres, deverá ser reservada a unidades curriculares do núcleo curricular optativo, não obstante algumas destas unidades curriculares, mediante comunicação prévia, se poderem desenvolver ao longo do restante ano letivo. No caso de o aluno pretender realizar unidades curriculares optativas noutras Faculdades da Universidade de Lisboa, a compatibilização de horários é da responsabilidade do aluno (artigo 7, n.os 1 e 2 do Regulamento do Núcleo Curricular Optativo - Despacho 73/2018);

b) Os núcleos curriculares obrigatório e optativo decorrem durante 40 semanas em cada ano letivo.

2 - A elaboração e publicação do calendário de escolaridade tem lugar durante o mês de junho do ano letivo anterior.

3 - Na elaboração do calendário letivo devem ser tidos em conta:

a) As recomendações emanadas das instâncias superiores da Universidade de Lisboa;

b) As recomendações dos órgãos de governo da Faculdade;

c) Aspetos específicos estabelecidos sobre o processo e calendário da avaliação.

4 - Os calendários de escolaridade e exames são homologados pelo Diretor da FMUL por proposta do Conselho Pedagógico.

Artigo 7.º

Horários Letivos

1 - Os horários letivos das componentes dos núcleos obrigatório e optativo são construídos pela Área Académica de acordo com as propostas apresentadas pelos Coordenadores das Unidades Curriculares e pelos Regentes das respetivas Áreas Disciplinares. Devem obedecer a uma articulação entre planos de estudos, cargas horárias - designadamente no rácio horas de contacto/horas de estudo (recomendado 1:2 nas aulas práticas e 1:1 nas aulas teóricas), modalidades pedagógicas e disponibilidades de utilização de espaços e dos equipamentos existentes.

2 - Sempre que a sequência de atividades formativas teóricas tenha uma duração superior a 90 minutos, deverá existir um intervalo de 10 minutos entre cada preleção de 50 minutos.

3 - Deverá ser previsto um intervalo adequado (de pelo menos 10 minutos) entre diferentes atividades pedagógicas, particularmente quando haja lugar à deslocação de alunos entre espaços letivos, devendo existir maior tolerância e flexibilidade no caso de deslocações fora do Centro Académico de Medicina de Lisboa.

4 - É recomendado um intervalo de 1 hora entre atividades pedagógicas lecionadas à distância e presenciais; a implementação desta recomendação está dependente da sua exequibilidade em função do calendário global do ano letivo, formato de aulas, gestão de espaços, etc.

5 - A Área Académica em articulação com Coordenadores e Regentes deverá elaborar um plano para a utilização dos espaços pedagógicos, de acordo com o horário letivo aprovado.

6 - A distribuição de horários aos alunos é da responsabilidade dos órgãos administrativos da Faculdade; esta competência, incluindo a definição de preferências e critérios de rotação, pode ser delegada nas comissões de curso de cada um dos anos escolares.

7 - Só serão autorizadas alterações de horário para alunos que beneficiem de regimes especiais que o permita (ex. trabalhador-estudante, estudante-atleta, etc.) mediante solicitação por escrito, anexando os documentos comprovativos requeridos.

Artigo 8.º

Valores Curriculares e Cargas Horárias

Cada atividade formativa programada, dentro dos tipos e das modalidades referidas no artigo 2.º, tem valor curricular em classificação de aproveitamento e/ou ECTS para os discentes e em carga horária para os docentes (para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária).

CAPÍTULO III

Regime de Frequência e de Faltas

Artigo 9.º

Frequência e Faltas

1 - A frequência das aulas teóricas e seminários é facultativa sendo, no entanto, obrigatória a presença num mínimo de 2/3 das aulas de cada uma das outras atividades letivas. Não obstante o disposto no artigo 2.º, a regência de cada Área Disciplinar poderá ajustar a percentagem de atividades letivas obrigatórias para cada aluno tendo em conta o contexto de ensino, e sem nunca ultrapassar 2/3 da totalidade das atividades programadas.

2 - O aluno poderá faltar, apresentando ou não justificação, a 1/3 das aulas com cariz presencial obrigatório, sendo as faltas justificadas relevadas mediante o disposto no artigo 10, n.º 1.

a) Caso o aluno falte, apresentando justificação, a mais de 1/3 das aulas competirá ao Regente deliberar sobre a possibilidade e formato de implementar formas supletivas de compensação do ensino e formato de avaliação do aluno.

b) As faltas justificadas não deverão, por si só, ser fator de prejuízo na avaliação.

3 - Os alunos que tenham transitado de ano com Unidades Curriculares em atraso, desde que tenham obtido frequência e aproveitamento na avaliação contínua, estão dispensados da obrigatoriedade de frequentar as respetivas aulas. No entanto, poderão assistir às aulas mediante autorização do Regente, ficando responsáveis pela eventual compatibilização dos horários.

4 - A lista de alunos que não cumpram os requisitos mínimos de assiduidade às aulas obrigatórias deverá ser enviada pelos Coordenadores das Unidades Curriculares à Área Académica e disponibilizada aos alunos, até 5 dias úteis antes da 1.ª época de exames.

5 - Os trabalhadores-estudantes e outros alunos abrangidos pelos estatutos/contingentes especiais, usufruem dos direitos previstos em legislação específica, sem prejuízo do respeito pelas características próprias do Ensino Prático da Medicina (ver artigo 9, n.º 1).

6 - Os alunos que não cumpram os critérios mínimos de assiduidade não têm acesso à realização da avaliação final no ano letivo em curso, tendo de se inscrever e repetir a(s) respetiva(s) Área(s) Disciplinar(es) no ano seguinte.

Artigo 10.º

Relevação de Faltas

1 - De acordo com a Lei Geral, constituirão motivo de relevação de faltas a aulas e/ou a exames as seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:

a) Falecimento do cônjuge, de parente ou afim do 1.º grau da linha direta até cinco dias consecutivos;

b) Falecimento de parentes ou afins, em qualquer outro grau da linha direta ou até ao 3.º grau da linha colateral até três dias consecutivos;

c) Internamento hospitalar ou assistência médica de urgência durante o respetivo período escolar;

d) Doença infectocontagiosa do próprio durante o período escolar, mediante apresentação de atestado médico;

e) Apoio a familiar direto em caso de doença;

f) Representação da FMUL, da Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa (AEFML), da Associação Nacional de Estudantes de Medicina (ANEM) ou da Universidade de Lisboa (UL);

g) Presença comprovada em reuniões dos órgãos de governo da FMUL, da Universidade de Lisboa, dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (SASUL) ou Conselhos de Ano;

h) Presença comprovada em Assembleia Geral da AEFML ou da ANEM;

i) Comparência no dia da Defesa Nacional;

j) Comparência em Tribunal, na PSP ou GNR;

k) Situações especiais dos alunos atletas de alta competição, paternidade/maternidade ou que pertençam à Academia Militar, da Força Aérea ou Escola Naval;

l) Estudante-atleta da Universidade de Lisboa com faltas motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam, comprovada pela ficha de jogo.

m) Situações previstas por Despacho do Diretor da FMUL.

2 - Os alunos dispõem de um período máximo de 10 dias úteis, contabilizados a partir do último dia em que faltaram, para apresentarem a justificação de faltas.

3 - A relevação das faltas, quando considerada excessiva, poderá não ser compatível com atribuição de classificação das aulas práticas (ver artigo 9, n.º 2).

4 - O atestado ou comprovativo da falta de presença, redigido na língua portuguesa ou inglesa, é entregue, por via digital ou impresso, diretamente aos docentes responsáveis ou aos secretariados, que os anexam ao livro de registo de presenças do aluno.

CAPÍTULO IV

Avaliação da Aprendizagem

Artigo 11.º

Júris

1 - No decurso de cada ano letivo, os júris de exames têm de adotar para todos os alunos idênticos critérios e modalidades de avaliação, devendo ser aplicada e divulgada uma grelha de avaliação.

2 - Os conteúdos programáticos, tipologia de provas e respetivo grau de dificuldade não deverão variar significativamente nas diferentes épocas de exame no decurso do mesmo ano letivo e não poderão ser alterados findos os prazos referidos no artigo 5.º

3 - Os júris de avaliação oral têm de ser constituídos por, pelo menos, dois docentes. Exames orais que incluam múltiplos postos de avaliação (ex. Objective Structured Clinical Exams - OSCE) poderão ser realizados com um único docente por posto. Nestes casos é obrigatória a utilização de uma grelha de avaliação detalhada. Outras exceções deverão ser reportadas pelo Coordenador da Unidade Curricular e devidamente justificadas ao Conselho Pedagógico, merecendo o respetivo parecer.

4 - Em caso de reprovação anterior ou de melhoria de nota nos exames orais, os júris de avaliação deverão, sempre que possível, ter uma composição diferente da inicial. Exceções deverão ser reportadas pelo Coordenador da Unidade Curricular e devidamente justificadas ao Conselho Pedagógico, merecendo o respetivo parecer.

5 - Nas situações de realização de avaliações orais à distância (por videoconferência), os júris terão de ser constituídos por um mínimo de dois docentes e deverá ocorrer a disponibilização previa do link para visualização do exame na Web.

Artigo 12.º

Épocas e Calendário de Exames

Tendo em atenção o articulado do artigo 6.º n.º 3 deste Regulamento:

1 - O período de tempo em que decorrem as épocas de exames consideradas nos Calendários de Exames é definido pelo Calendário de Escolaridade homologado para o respetivo ano letivo (artigo 6).

2 - Do 1.º ao 5.º ano curricular existem duas épocas de avaliação por semestre: a época normal e a época de recurso.

3 - À época de recurso acedem automaticamente os alunos que:

a) Não tenham realizado exame na época normal;

b) Tenham reprovado na época normal.

4 - A qualquer destas épocas poderão aceder os alunos que reúnam condições para efetuar melhoria de nota.

5 - O calendário das épocas de avaliação é proposto pelo Conselho Pedagógico, devendo as avaliações finais ocorrer no final de cada semestre.

6 - As provas de avaliação que não estejam previstas na época de exames deverão ser notificadas ao Conselho Pedagógico e decorrer dentro do horário destinado à respetiva Área Disciplinar.

7 - Para o 3.º ano curricular, devido à transição entre o ciclo básico e o ciclo clínico, e para o 5.º ano curricular, há ainda uma Época Especial de avaliação em caso de reprovação (3.ª época), prevista no Calendário de Exames.

8 - Os calendários de exames referidos no ponto 1 deste artigo deverão ser elaborados pelo Conselho Pedagógico, após auscultação das Comissões de Curso e os Regentes das Áreas Disciplinares.

9 - Os alunos com estatuto que o preveja beneficiam de uma época de exames adicional (Época Específica) em caso de reprovação, prevista na legislação e fixada na primeira quinzena de setembro para o 1.º, 2.º e 3.º anos curriculares e na 2.ª quinzena de setembro para o 4.º e 5.º anos curriculares.

10 - Na época normal e época de recurso, cada aluno poderá realizar a avaliação de todas as Áreas Disciplinares em que está inscrito, desde que reúna as condições designadas no artigo 17.º

Artigo 13.º

Metodologia de Avaliação da Aprendizagem

1 - Os processos de avaliação da aprendizagem utilizados deverão estar em consonância com os objetivos pedagógicos definidos e ser semelhantes para todos os alunos, de modo a garantir a equidade em cada ano letivo.

2 - Os processos de avaliação de aprendizagem podem ser realizados de forma presencial ou à distância (ex. videoconferência, plataformas na Web, aplicações de avaliação do ensino, etc.). O formato preferencial deverá ser sempre a avaliação presencial, devendo a opção pela avaliação à distância ser excecional e ocorrer unicamente em situações em que existam limitações relevantes ao formato presencial ou em que os alunos ou docentes não possam estar em presença física nas instalações da FMUL (ex. alunos em programas de mobilidade).

3 - As provas escritas podem ser realizadas em suporte de papel ou com o auxílio de um computador ou Tablet.

4 - Em cada Unidade Curricular poderá optar-se por um ou vários processos de avaliação, respeitando o seguinte:

a) O método e a ponderação de cada componente de avaliação devem ser divulgados conjuntamente com a restante informação letiva na plataforma digital da FMUL, de acordo com os prazos estabelecidos no artigo 8.º, n.º 2;

b) As classificações dos vários componentes de avaliação serão disponibilizadas nos 9 dias úteis seguintes à avaliação e, no mínimo, 3 dias úteis antes da realização de qualquer outra avaliação coletiva (época de recurso) da mesma Unidade Curricular.

c) A data, hora e local das avaliações deverão ser divulgados nos meios de informação oficiais ou em local e de forma apropriados, pelo menos 48 horas antes da avaliação respetiva.

5 - A avaliação contínua deverá ser estruturada e seguir os critérios de uma grelha de avaliação que promova a uniformização dos critérios de avaliação em cada Área Disciplinar; esta grelha de avaliação deverá integrar a Ficha de Unidade Curricular. Para a avaliação contínua é recomendada a utilização de um portfolio por aluno como instrumento de auxílio à uniformização da avaliação, registo da atividade letiva prática e avaliação da qualidade do ensino. A avaliação contínua não deverá incluir nenhum componente sumativo com formato de avaliação formal que, por si só, contribua com uma ponderação superior a 50 % para a mesma.

6 - Nas Áreas Disciplinares que incluam aulas práticas é recomendada a implementação, durante a primeira metade do período de aulas práticas, de uma avaliação formativa, de índole pedagógico e informativo e sem contributo para a avaliação final do aluno.

7 - Em cada Área Disciplinar a metodologia de avaliação deve seguir as recomendações da FMUL para o ano curricular respetivo. Não existindo recomendações específicas por parte do Conselho Pedagógico, Direção da FMUL ou documentos diretivos sobre o programa curricular em vigor, o Regente tem autonomia para definir as diferentes componentes da avaliação.

8 - Cada método de avaliação deve respeitar os seguintes princípios:

a) A prova escrita deverá ser estruturada e dimensionada, de modo a proporcionar critérios de correção uniformes;

b) Na prova escrita que inclua perguntas de escolha múltipla, é recomendado que estas sejam redigidas de acordo com a metodologia de "Single Best Answer";

c) Sempre que a prova prática consista na apresentação de um trabalho ou num exame clínico, esta deverá ser realizada perante um júri, respeitando o disposto no artigo 11.º

9 - Nas Unidades Curriculares cuja avaliação integra várias Áreas Disciplinares, a reprovação à avaliação contínua, tendo cumprido o registo mínimo de assiduidade, não impede o acesso à avaliação final.

10 - Qualquer transgressão (plágio, cópia, troca ou consulta não autorizada de informações em qualquer material ou dispositivo eletrónico) às normas de funcionamento durante provas de avaliação conduz à anulação das mesmas, sendo considerada fraude pelo docente e tratada conforme o disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea h).

11 - É dever dos docentes fiscalizar, denunciar e agir em conformidade caso uma das transgressões citadas na alínea g) seja detetada (ver artigo 25.º, n.º 1, alínea h).

12 - Quando houver lugar a creditação de apenas uma ou várias Áreas Disciplinares de uma Unidade Curricular, as restantes Áreas Disciplinares serão objeto de avaliação específica ad hoc, em moldes análogos aos dos restantes alunos. Em qualquer caso, a nota obtida por creditação terá o seu peso relativo na nota final da Unidade Curricular em causa.

13 - Os alunos em mobilidade que realizem Unidades Curriculares na FMUL ao abrigo de programas de mobilidade (ex. Programa Erasmus) e que requeiram uma avaliação e classificação referente a uma Área Disciplinar específica, cuja avaliação é realizada de forma integrada com outras Áreas Disciplinares, beneficiam de uma metodologia de avaliação definida especificamente para os alunos visitantes ao abrigo destes programas. Cada Área Disciplinar que não disponha de uma avaliação final autónoma deverá definir, antes do início do ano letivo, e explicitar na Ficha de Unidade Curricular a metodologia de avaliação a aplicar a alunos que frequentem a Área Disciplinar ao abrigo de programas de mobilidade e que requeiram uma classificação específica para essa Área Disciplinar.

14 - Os alunos em mobilidade da FMUL que realizem Unidades Curriculares noutras instituições ao abrigo de programas de cooperação internacional (ex. Programa Erasmus) e que requeiram uma avaliação e classificação referentes a uma Área Disciplinar específica, cuja avaliação é realizada de forma integrada com outras Áreas disciplinares, poderão ter acesso à metodologia de avaliação definida na alínea anterior, caso não lhes seja possibilitado pela Instituição de Acolhimento serem avaliados especificamente na Área Disciplinar em referência.

Artigo 14.º

Anulação de Questões de Provas de Avaliação

1 - A anulação de questões de provas de avaliação escrita ocorrerá após verificação, por parte do Regente, de que a referida questão sofre de uma ou mais das seguintes irregularidades:

a) Não corresponde aos conteúdos programáticos da Área Disciplinar;

b) Está repetida ou formulada de forma incorreta, incompleta, ambígua, linguisticamente inadequada ou cientificamente errada.

2 - No caso de se verificar a anulação de uma ou mais questões, a prova deverá ser reclassificada passando o seu valor total a ser distribuído por todas as restantes questões.

3 - No caso de se verificar uma incorreção na chave de respostas, a mesma deverá ser retificada e as provas deverão ser reclassificadas.

Artigo 15.º

Consulta de Provas

1 - É recomendada a disponibilização dos enunciados dos testes escritos aquando da divulgação dos resultados.

2 - A consulta de prova é um procedimento aplicável a todas as provas escritas da avaliação final.

3 - Todos os alunos que o solicitarem têm direito à consulta de prova.

4 - Os alunos têm direito à consulta direta de todos os elementos escritos de avaliação (enunciado escrito, elementos gráficos, modelos anatómicos ou outros, em suporte físico ou digital), folha de respostas e grelha de correção, depois de corrigidos e classificados na presença de, pelo menos, um docente ou um funcionário administrativo por delegação do Regente da Área disciplinar.

5 - Os alunos deverão ter a possibilidade de consultar a sua prova durante um tempo adequado à revisão completa da mesma. O tempo de consulta deverá constituir, pelo menos, 1/4 do tempo efetivo destinado à realização do exame.

6 - Os alunos têm o direito de anotar informações necessárias à redação do seu documento de pedido de revisão de prova.

7 - A data da consulta de prova deverá ser agendada previamente ou simultaneamente à afixação da pauta de classificação. Esta deverá ocorrer antes de qualquer outra avaliação da mesma Área Disciplinar ou Unidade Curricular, até 3 dias úteis após a divulgação das pautas de classificação.

8 - O pedido para a realização da consulta de prova deverá ser efetuado até ao final do dia seguinte após a afixação da pauta de classificação.

9 - O direito de consulta de prova aplica-se às avaliações escritas realizadas à distância; contudo, o formato e a exequibilidade da consulta está dependente da metodologia de avaliação utilizada e será definido pelo Conselho Pedagógico para cada formato de avaliação.

Artigo 16.º

Revisão de Prova

1 - O pedido formal de revisão de prova deverá ser realizado na Área Académica até 2 dias úteis após o último dia da consulta de prova.

2 - Após realizado o pedido na Área Académica, a contestação escrita deverá ser entregue presencialmente, nesse mesmo dia, no secretariado da Área Disciplinar.

3 - A análise e divulgação do resultado da revisão de prova deverá ocorrer até 2 dias úteis após a entrada do requerimento, sempre antes da realização de qualquer outra avaliação da mesma Unidade Curricular.

4 - A revisão de prova é efetuada por um júri que atribuirá a classificação definitiva. Esta poderá ser superior, idêntica ou inferior à inicialmente obtida.

5 - O resultado da análise dos pedidos de revisão de prova deverá ser comunicado aos alunos que os efetuaram. Sempre que, dessa análise, resulte reclassificação da prova de outros alunos, todos aqueles que viram a sua prova reclassificada deverão ter acesso à justificação da mesma.

6 - Após revisão de prova ou retificação de pauta, caso a classificação final se torne inferior à classificação mínima para aprovação e não seja divulgada até 3 dias úteis antes da época de recurso da prova final, é permitido ao aluno acesso à época especial desse mesmo ano letivo.

Artigo 17.º

Admissão a Avaliação Final

1 - Só poderão ser admitidos a avaliação final os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam regularmente inscritos nessa Unidade Curricular;

b) Tenham obtido frequência nas respetivas Áreas Disciplinares de acordo com as regras gerais de avaliação de conhecimentos para prestação de avaliação final e, como tal, constem da pauta oficial;

c) Que se identifiquem, mediante apresentação de bilhete de identidade, cartão do cidadão ou de documento equivalente, antes do início da prova e sempre que tal seja solicitado. Em situação excecional da impossibilidade de apresentação de documento de identificação, o aluno pode ser identificado por duas testemunhas com vínculo à instituição.

2 - Por motivos éticos e logísticos o acesso a provas práticas realizadas com a participação de doentes, pode ser sujeito a um regime de precedência relativamente à conclusão com sucesso de outros componentes da avaliação realizados em momentos anteriores. O respetivo procedimento deve estar explícito na Ficha de Unidade Curricular.

Artigo 18.º

Classificação Final

1 - O Coordenador de cada Unidade Curricular poderá estabelecer coeficientes de ponderação, iguais ou diferentes, para cada componente de avaliação - contínua, escrita ou prática - os quais devem constar da informação apresentada ao Conselho Pedagógico e aos alunos na Ficha de Unidade Curricular.

2 - As classificações obtidas nas provas de avaliação final das Unidades Curriculares são quantificadas numa escala de 0 a 20 valores.

3 - Apenas a classificação final obtida nas Unidades Curriculares obrigatórias (incluindo Módulos e Troncos Comuns) é arredondada à unidade. Todas as classificações parcelares (Áreas Disciplinares e/ ou componentes de avaliação) são arredondadas às décimas.

4 - Os alunos são aprovados desde que na classificação final da Unidade Curricular obtenham média igual ou superior a 10 valores.

5 - Caso a avaliação da aprendizagem de diferentes Áreas Disciplinares da mesma Unidade Curricular não seja, de facto, integrada exige-se em cada Área Disciplinar uma classificação parcial de 9,5 valores.

6 - Em cada Unidade Curricular/Área Disciplinar, nenhuma das diferentes componentes de avaliação pode ser inferior a 9,5 valores.

7 - Quando existir avaliação contínua, a respetiva classificação obtida deverá ser disponibilizada antes do primeiro momento de avaliação final.

8 - A classificação final, bem como a discriminação de todas as suas componentes parciais, será disponibilizada de acordo com os prazos definidos.

9 - As classificações obtidas nas atividades da componente formativa dos núcleos curriculares optativos são expressas de acordo com o definido em regulamento próprio (Regulamento das Atividades do Núcleo Curricular Optativo, Despacho do Diretor da FMUL 73/2018).

Artigo 19.º

Melhoria de Classificação

1 - O aluno que pretenda melhorar a avaliação final de uma qualquer Área Disciplinar/ Unidade Curricular pode fazê-lo uma única vez ao longo do seu ciclo de estudos, obrigatoriamente até à época de recurso (inclusive) do ano letivo seguinte. No 4.º e 5.º anos, são respeitados os blocos de rotação iniciais, sendo que o aluno só poderá realizar melhoria de nota no mesmo semestre em que realizou a respetiva Área Disciplinar/Unidade Curricular ou no semestre correspondente do ano letivo seguinte.

2 - Apenas os alunos que efetuem a pré-Inscrição para melhoria (2.ª época) podem proceder à anulação da sua inscrição durante o período definido para a inscrição.

3 - Nas Unidades Curriculares em que a avaliação final se processa de forma independente, os alunos podem optar por fazer melhoria a uma ou mais Áreas Disciplinares, mesmo que a avaliação de outra(s) Área(s) Disciplinar(es) da mesma Unidade Curricular não tenha sido terminada com aproveitamento, mantendo, neste caso, a classificação da(s) restantes já concluídas.

4 - Nos casos em que a avaliação final tenha mais que uma componente com aprovação independente das restantes, os alunos podem optar por fazer melhoria a uma ou mais, mesmo que a avaliação das outras componentes não tenha sido terminada com aproveitamento, mantendo nesse caso a classificação da(s) outra(s) componentes, sem prejuízo das restantes disposições do presente regulamento (ver artigo 13).

5 - A melhoria de um componente de avaliação de uma Unidade Curricular ou Área Disciplinar que conste de uma avaliação integrada (ex. teste de escolha múltipla, OSCE, etc.) obriga à realização do formato de exame integral e não apenas da parte referente a uma Área Disciplinar. A avaliação a ser utilizada para efeitos de melhoria será a classificação final da prova.

6 - Os alunos que obtenham creditações parcelares podem fazer melhoria às restantes componentes dessa Unidade Curricular, não podendo realizar melhoria de nota sobre as creditações atribuídas.

7 - Os alunos da FMUL em programas de mobilidade não podem efetuar na FMUL melhoria de nota de Áreas Disciplinares cuja classificação tenha sido obtida no estrangeiro (Artigo 20, n.º 6 do Regulamento do Programa de Mobilidade ERASMUS + da UL).

8 - A inscrição com vista aos exames para melhoria de classificação é efetuada na Plataforma FenixEdu.

9 - Os exames para melhoria de classificação têm de adotar a mesma metodologia das provas inicialmente realizadas, nas quais já foi obtida aprovação.

Artigo 20.º

Exames condicionados a inscrição

Os seguintes exames são condicionados a inscrição específica:

a) Para melhoria de classificação, na Plataforma FenixEdu, até 3 dias úteis antes do exame em referência;

b) Nas Épocas Específicas, através de requerimento, até 2 dias úteis antes do exame em referência.

Artigo 21.º

Pautas e Classificação de Exames

1 - As pautas das classificações devem dar entrada na Área Académica até 10 dias úteis após a realização da última componente de avaliação final dessa Área Disciplinar.

2 - A todos os alunos é lançada a classificação de aprovado (e a nota obtida) ou a menção de reprovado (e a respetiva avaliação quantitativa) ou não avaliado, conforme a situação.

3 - No caso das atividades do Núcleo Curricular Optativo, o lançamento da classificação será definido em regulamento próprio (Regulamento das Atividades do Núcleo Curricular Optativo, Despacho do Diretor da FMUL 73/2018). Considera-se não avaliado quando o aluno não comparece a pelo menos 1/3 da componente letiva ou quando não comparece no momento de avaliação.

4 - Os docentes responsáveis pelas Unidades Curriculares devem elaborar as pautas das classificações e assinar, datar e rubricar as mesmas, ficando na posse de uma cópia legível das pautas das classificações, para arquivo.

5 - Sempre que se proceda a qualquer rasura no livro de termos e pautas oficiais esta deve ser devidamente ressalvada com a assinatura do respetivo Coordenador ou Regente.

6 - O livro de termos deve estar identificado com o símbolo da FMUL, devidamente assinado pelo docente responsável.

7 - Em qualquer momento, o discente pode consultar o histórico com classificações atribuídas e, se verificar alguma incorreção, a mesma deve ser ressalvada.

8 - A classificação de exames deve ser preferencialmente registada em formato digital. Não sendo possível, deve ser registada nas pautas preparadas pela Área Académica, devendo ser devolvidas à mesma autenticadas pelo Coordenador da Unidade Curricular ou pelo Regente da Área Disciplinar.

CAPÍTULO V

Transição de Ano/Semestre/Ciclo e Prescrição

Artigo 22.º

Transição de Ano/Ciclo

1 - Para todos os anos curriculares, é permitida a transição de ano a alunos com o número máximo de 24 créditos (ECTS) em atraso. Excecionalmente, para o 1.º ano curricular, é permitida a transição de ano com 25 créditos em atraso, quando esta situação for resultante de reprovação a duas Unidades Curriculares.

2 - Em caso de transição, é permitida a inscrição em 24 créditos (ECTS) de unidades curriculares em atraso, até um máximo de 84 créditos (ECTS) por ano.

3 - Respeitadas as regras de transição curricular, podem os alunos com mais de 24 créditos (ECTS) em atraso inscrever-se em Unidades Curriculares do ano subsequente, até um total de 60 créditos (ECTS).

4 - Os alunos que, após um processo de creditação, não transitem de ano, poderão inscrever-se em Unidades Curriculares do ano subsequente, até um total de 60 créditos (ECTS).

5 - Tendo em consideração que no final do 3.º ano é conferido o Diploma de Estudos Básicos em Medicina e que o 6.º ano é um estágio clínico profissionalizante, a transição para o 4.º e 6.º anos deverá obrigar à obtenção de aprovação em todas as atividades letivas dos anos curriculares anteriores.

Artigo 23.º

Prescrição

O número máximo de anos para a conclusão do Curso Mestrado Integrado em Medicina é definido pela legislação e regulamentos da Universidade de Lisboa aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Avaliação do Ensino

Artigo 24.º

Metodologia

1 - O Conselho Pedagógico deverá disponibilizar, na plataforma Fénix para preenchimento online por parte dos alunos do 1.º ao 5.º ano, o Inquérito de Avaliação do Ensino (IAE) das respetivas áreas disciplinares, que incorpore a avaliação quantitativa, de forma uniforme e sistematizada pelos seguintes grupos de questões:

a) Organização da área disciplinar;

b) Aquisição e/ou desenvolvimento de competências;

c) Método de avaliação (adequação e equidade);

d) Avaliação dos docentes.

2 - O preenchimento dos IAE por parte dos alunos é facultativo.

3 - O Conselho Pedagógico poderá implementar outras metodologias adicionais de avaliação da qualidade do ensino.

4 - No fim de cada semestre serão realizadas reuniões (Conselho de Ano) presididas pelo Coordenador de Ano e contando com a presença dos Regentes das Áreas Disciplinares e representantes das Comissões de Curso, para discussão dos resultados dos IAE do semestre anterior. Os Coordenadores de Ano são responsáveis por agendar estas reuniões.

5 - Os Coordenadores de Ano, após as reuniões do Conselho de Ano, devem apresentar ao Conselho Pedagógico, em reunião convocada pelo mesmo, uma breve apreciação global do processo pedagógico do respetivo semestre.

6 - É recomendado que cada Área disciplinar realize uma avaliação crítica dos resultados da avaliação final e dos vários componentes de avaliação.

7 - O Conselho Pedagógico poderá solicitar à Área Académica os dados relativos à avaliação estatística da qualidade e adequação de cada teste escrito de escolha múltipla.

CAPÍTULO VII

Direitos e Deveres dos Alunos

Os deveres e direitos dos alunos são todos aqueles que se encontrem dispostos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 25.º

Deveres dos Alunos

Os alunos têm o dever de:

a) Usar vestuário adequado e não ofensivo, uso de bata branca nas aulas práticas, nas instalações hospitalares e sempre que assim for determinado;

b) Cumprir regras de básicas de higienização, nomeadamente não sentar no chão, lavagem ou desinfeção das mãos e uso de máscara nos locais indicados;

c) Cumprir as normas dos serviços e as orientações dos seus tutores;

d) Adotar um comportamento ético em todos os locais, em particular no ato médico, na presença dos doentes e dos seus familiares;

e) Priorizar o respeito pela vida e sofrimento humanos, tanto do doente como dos seus familiares, independentemente da idade, identidade de género, contexto sociocultural, orientação sexual, convicções religiosas, filosóficas e ideológicas, sem nunca exercer atos de discriminação;

f) Respeitar os doentes, evitando atos, atitudes ou linguagem que ofendam a sua cultura e/ou princípios religiosos;

g) Respeitar e cumprir os princípios éticos na sua atividade clínica e/ou de representante em órgãos de gestão consignados nos estatutos da FMUL e da UL;

h) Respeitar a privacidade do doente, cumprindo as regras de sigilo aplicáveis ao exercício de atividade clínica;

i) Não exercer, ou ser conivente com atos fraudulentos (plágio, cópia, furto ou fotografia de enunciados de exames, falsificar assinaturas ou presenças, utilização indevida de tecnologia). Qualquer tipo de fraude terá como consequência o procedimento disciplinar previsto no Regulamento Disciplinar dos alunos da Universidade de Lisboa (Despacho 6441/2015 de 9 de junho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015 e Declaração de Retificação n.º 650/2015, de 31 de julho);

j) Zelar pelos espaços de estudo, bem como pelos modelos e equipamentos disponibilizados para o ensino.

Artigo 26.º

Direitos dos Alunos

Os alunos têm direito:

a) Aceder às instalações, condições e recursos disponibilizados para as respetivas atividades de ensino-aprendizagem;

b) Ser admitidos e integrados nas atividades dos serviços para onde forem designados, sendo-lhes dado conhecimento das respetivas normas de funcionamento e das responsabilidades implícitas que lhes serão exigidas;

c) Ser orientados e apoiados nos processos de ensino-aprendizagem e avaliação;

d) Ser apresentados pelo docente responsável ou pelo tutor aos doentes que lhes são atribuídos para atuação específica, nas respetivas atividades de ensino-aprendizagem.

e) Usufruir de segurança em todas as vertentes das atividades de ensino;

f) Reportar casos de desrespeito pelos direitos enumerados, nomeadamente através dos Inquéritos de Avaliação do Ensino ou, em casos excecionais, através da sua comunicação ao Conselho Pedagógico por via dos representantes da Comissão de Curso.

Artigo 27.º

Deveres dos Docentes

Os docentes têm o dever de:

a) Zelar pelo cumprimento escrupuloso das normas constantes neste regulamento.

b) Adotar um comportamento ético em todos os locais;

c) Respeitar os alunos, sem nunca exercer atos de discriminação;

d) Respeitar os doentes, evitando atos, atitudes ou linguagem que ofendam a sua cultura e/ou princípios religiosos;

e) Respeitar e cumprir os princípios éticos na sua atividade clínica e/ou de representante em órgãos de gestão consignados nos estatutos da FMUL e da UL;

f) Respeitar a privacidade do doente, cumprindo as regras de sigilo aplicáveis ao exercício de atividade clínica.

Artigo 28.º

Direitos dos Docentes

Os docentes têm o direito de:

a) Participar nas várias vertentes do processo educativo, incluindo nas avaliações da aprendizagem e do ensino;

b) Ser informados e formados para o exercício da sua função educativa;

c) Usufruir de apoio técnico, material e documental considerados necessários e adequados à sua atividade educativa;

d) Usufruir de segurança em todas as vertentes da sua atividade profissional;

e) Organizar o ensino da forma adequada aos objetivos programáticos, observando sempre as normas expressas no presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento requer aprovação pelo Conselho Pedagógico e homologação pelo Diretor da FMUL, após o que entra em vigor no início do ano letivo 2020/2021.

Artigo 30.º

Atualização do Regulamento Pedagógico

O Regulamento Pedagógico poderá ser objeto de revisão anual pelo Conselho Pedagógico, sem prejuízo da sua atualização sempre que julgado necessário.

Artigo 31.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Pedagógico ou do seu Presidente, quando for impossível a consulta do órgão em tempo de resposta útil.

2 - Todas as deliberações deverão ser anexadas ao presente Regulamento, sob o formato de adendas, até nova revisão do Regulamento que permita o seu enquadramento no mesmo.

3 - Caso exista precedência decisória sobre igual ou idêntica matéria de facto, as deliberações em causa deverão ser tidas em conta pelo Conselho Pedagógico ou pelo seu Presidente.

20 de julho de 2020. - O Diretor, Fausto José da Conceição Alexandre Pinto.

313431982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4230200.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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