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Portaria 209/2020, de 1 de Setembro

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outra

Texto do documento

Portaria 209/2020

de 1 de setembro

Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outra.

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outra

As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2020, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de transformação de chapa de vidro, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As associações sindicais outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações outorgantes.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 918 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 20,7 % são mulheres e 79,3 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 385 TCO (41,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 533 TCO (58,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 75,6 % são homens e 24,4 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 19, de 6 de julho de 2020, ao qual deduziu oposição a Vidreira da Rinchoa, Lda. A empresa oponente alega, em síntese, que o decisor político não teve acesso a dados atualizados que lhe permitam levar a cabo uma ponderação das circunstâncias sociais e económicas que justifiquem tal emissão, uma vez que o estudo de avaliação dos indicadores foi elaborado com elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2018, totalmente distintos da realidade das empresas no atual contexto de crise económica. Por outro lado, a emissão da portaria de extensão implica a atualização salarial dos trabalhadores o que se traduz num encargo económico adicional mensal para a empresa, dificultando a necessária retoma.

No que se refere ao não cumprimento dos requisitos necessários à tomada de decisão, a emissão de portaria de extensão compete ao Governo mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, acompanhada da análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM, os quais constituem apenas um instrumento de informação de suporte à decisão, com base nos elementos disponíveis no Relatório Único/Quadros de Pessoal mais recente. Com efeito, a RCM não estabelece a verificação de critérios obrigatórios para a emissão de portarias de extensão, mas antes, a análise de indicadores de suporte à decisão.

Relativamente ao argumento do impacto económico que a emissão da portaria de extensão teria na empresa, à semelhança de anteriores extensões clarifica-se que, conforme consta do artigo 1.º do projeto, a extensão das alterações do contrato coletivo abrange apenas as relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a atividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Ademais, cabendo ao Estado promover a contratação coletiva de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores, conforme preconiza o artigo 485.º do CT, sendo a emissão de portaria de extensão uma das formas, as empresas filiadas na associação de empregadores outorgante e os trabalhadores destinatários da mesma não deduziram oposição ao projeto de portaria de extensão da convenção coletiva às suas relações de trabalho.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo nos mesmos termos das anteriores extensões por forma a assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral existente nas referidas empresas.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2020, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a atividade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2020.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 28 de agosto de 2020.

113528656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4230133.dre.pdf .

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