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Resolução do Conselho de Ministros 34/84, de 5 de Junho

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Sumário

Reconhece o interesse e a necessidade da efectiva viabilização da empresa TORRALTA - Club Internacional de Férias, S. A. R. L., e adopta medidas de carácter excepcional para permitir essa viabilização.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/84
1. A intervenção do Estado na gestão da TORRALTA, decidida pela resolução do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1974, e a consequente utilização de mecanismos de suspensão de acções executivas e cautelares e de permissão da suspensão de pagamentos procurou evitar uma situação de ruptura, com as consequências nefastas daí resultantes para o turismo nacional e para os interessados, directa ou indirectamente, na empresa.

No final daquele ano, a TORRALTA empregava directamente 2653 efectivos e o seu passivo bancário atingiu 515,1 milhares de contos, correspondendo a cerca de 6,6% do passivo total.

A facturação atingiu 324,2 milhares de contos e os resultados líquidos (prejuízos) ascenderam a quase o quíntuplo daquele valor - 1546 milhares de contos.

2. Dado que a intervenção do Estado nas empresas assumia carácter meramente transitório, foi determinada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/78, de 22 de Março, a cessação da intervenção do Estado na TORRALTA e fixado o prazo até 31 de Dezembro daquele ano para a apresentação à instituição bancária maior credora de todos os elementos indispensáveis à celebração de um contrato de viabilização, nos termos da legislação então vigente.

Naquele contrato deveria ser considerado tanto o saneamento financeiro como o desenvolvimento integrado das suas actividades futuras.

Em 31 de Dezembro de 1977, a TORRALTA tinha um volume de emprego da ordem dos 3191 efectivos (mais 538 que no final de 1974) e o seu passivo bancário ascendia a 2,2 milhões de contos, dos quais 1,8 milhões de contos a curto prazo, correspondendo a cerca de 20,8 do passivo total.

No entanto, as vendas atinaram 548,2 milhares de contos (mais 69% que em 31 de Dezembro de 1974) e os prejuízos ascenderam a cerca de metade dos registados no ano em que se verificou a intervenção.

3. Vicissitudes de vária ordem levaram a que só em 19 de Dezembro de 1980 fosse celebrado o contrato de viabilização entre a TORRALTA e os bancos credores.

Razões de ordem diversa, entre elas, o atraso na implementação das medidas e benefícios previstos no contrato, aliado à situação conjuntural então vivida, conduziram à degradação da situação económico-financeira, conforme evidenciam os seguinte indicadores:

(ver documento original)
O elevado peso dos créditos bancários no passivo global da empresa (51,3%) tem como consequência um sucessivo acréscimo dos encargos financeiros, os quais vêm assumindo valores incomportáveis à sobrevivência desta, ou qualquer outra, empresa. Em 1982 os encargos financeiros absorveram 96% dos proveitos (vendas e prestação de serviços) e em 1983 foram mesmo superiores.

4. Apesar dos benefícios de carácter financeiro e fiscal obtidos com o contrato de viabilização, a empresa não conseguiu alcançar minimamente a viabilização pretendida, nem cumpriu os compromissos assumidos para com os seus credores, tendo, pelo contrário, agravado a sua situação.

As razões para tal foram várias, podendo apontar-se, entre outras, atrasos no relaçamento da actividade imobiliário-turística; conjuntura desfavorável na actividade turístico-hoteleira; excessiva carga dos encargos financeiros, apesar da bonificação já mencionada, e estrutura inadequada da empresa.

5. A situação atrás referida levou a empresa a solicitar à União de Bancos Portugueses, E. P., na qualidade de banco maior credor, a revisão do contrato de viabilização, cujas negociações tiveram início ainda em 1982.

Um dos pressupostos básicos para a viabilização da TORRALTA seria a redução do seu passivo, mormente bancário, e, consequentemente, dos elevados encargos financeiros, através da entrega de bens patrimoniais - terrenos - para dação em cumprimento.

Esta forma de liquidação mereceu a adesão de princípio por parte da banca credora, conforme comunicação efectuada à empresa, em Fevereiro de 1983, através do banco maior credor, União de Bancos Portugueses, E. P.

6. Todavia, face à divergência existente quanto aos valores atribuídos aos bens patrimoniais - terrenos - objecto de dação por cada uma das partes, foi proposta pela empresa a constituição de uma comissão arbitral para avaliação daqueles bens, a qual foi aceite por despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 24 de Novembro de 1983.

7. Os resultados da avaliação efectuada pela referida comissão apontam para valores da ordem dos 8,7 e 16,8 milhões de contos, consoante se opte pela perspectiva de compra e venda ou pela perspectiva de promoção, respectivamente.

8. Tendo em consideração:
a) Que situação económico-financeira da TORRALTA - Clube Internacional de Férias, S. A. R. L., continua a deteriorar-se, conforme se deduz dos indicadores mencionados no n.º 3 supra, susceptível de determinar uma situação de ruptura de tesouraria, com todas as consequências nefastas daí decorrentes;

b) Que, face aos montantes em causa, se impõe uma tomada rápida de decisão quanto ao seu futuro, uma vez que não é recomendável a continuação de afectação de recursos desligada de um programa realista de recuperação;

c) Que as actividades desenvolvidas pela empresa, turístico-hoteleira e imobiliário-turística, se inserem num dos sectores de maior relevância para a economia nacional, face à elevada capacidade para captação de divisas;

d) A importância da TORRALTA no sector, que se traduz em cerca de 10% da oferta de camas turísticas nacionais;

e) Que sem uma drástica redução do passivo, utilizando-se para o efeito o enorme e valioso património que a empresa dispõe, não será realisticamente possível viabilizar a TORRALTA;

f) Que sem a viabilização da TORRALTA não é possível defender os interesses dos investidores, dos credores e de um sector prioritário no desenvolvimento do País; acresce que a TORRALTA está particularmente vocacionada para desempenhar, tanto a nível nacional como internacional, um papel de relevo no lançamento do novo produto financeiro que os certificados prediais representam, trazendo, assim, à prática o esquema jurídico - direito real de habitação periódica - a que o Decreto-Lei 355/81, de 31 de Dezembro, deu corpo;

g) Que as instituições de crédito credoras aceitaram, em negociação livre, o princípio da dação em cumprimento, o que permitirá o ressarciamento dos seus créditos e a afectação dos recursos assim disponíveis em novos investimentos desta ou de outras empresas;

h) Que a comissão arbitral constituída ao abrigo do despacho de 24 de Novembro de 1983 do Ministro das Finanças o do Plano, apresentou 2 valores para cada um dos terrenos objecto de dação em cumprimento, consoante o destino que lhe estivesse reservado: a sua comercialização a curto prazo, efectuada por um mediador imobiliário, num processo de liquidação do património da empresa, ou a sua promoção ou desenvolvimento, no âmbito do objecto de uma empresa turístico-imobiliária;

i) Que a adopção de uma das hipóteses limite provocaria consequências indesejáveis para a empresa ou para o sistema bancário, consoante se optasse pelo valor mínimo ou máximo;

j) Que se torna indispensável garantir que os valores dos bens objecto de dação em pagamento respeitem, minimamente, o justo equilíbrio dos interesses em causa;

k) Que este processo terá de ser concluído em tempo útil, sob pena de ser posto em causa todo o esforço de recuperação já realizado depois da desintervenção da TORRALTA, o que, de resto, retiraria sentido ao apoio que o Estado e a banca, no passado, já concederam à empresa;

l) Que se torna conveniente evitar prejuízos irreparáveis para todos os interesses em presença: do Estado, da banca, dos investidores e credores privados e dos trabalhadores;

m) Que, face à desejada recuperação da empresa, bem como à situação de liquidez atrás referida, torna-se, num contexto de viabilização, necessário que se concretize um apoio financeiro transitório que permita, de imediato, à TORRALTA dinamizar a sua exploração corrente e ainda o lançamento de novos produtos de comercialização imobiliária, que, num futuro próximo, poderão constituir fonte importante de recursos da empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Maio de 1984, resolveu definir a seguinte orientação de princípio:

1 - Considerar do maior interesse a criação de condições susceptíveis de promoverem o desenvolvimento dos sectores turístico-hoteleiro e imobiliário-turístico, dada a sua capacidade de geração de divisas, impondo-se, portanto, a efectiva viabilização da TORRALTA, mesmo que para tal se torne indispensável a adopção de medidas de carácter excepcional, salvaguardando-se sempre o equilíbrio patrimonial das instituições de crédito envolvidas.

2 - Para a viabilização da TORRALTA, os credores do sector público deverão adoptar a seguinte orientação:

2.1 - Quanto às instituições de crédito:
a) Deverão aceitar os terrenos objecto de avaliação pela comissão arbitral pelo valor de 11,9 milhões de contos, assim distribuído pelos vários terrenos:

... (Em milhares de contos)
Comenda ... 684
Tróia, B(índice 3) ... 2188
Lagoa, Monte Gordo ... 1505
Morgado d'Arge ... 5471
Quinta da Praia-Alvor ... 1368
Quinta de Santa Filomena ... 684
b) Deverão procurar constituir, sempre que julgado conveniente e dentro do princípio da livre negociação entre as partes, sociedades com o objectivo de promoverem o património recebido como dação em pagamento, as quais terão como sócios não mais de 3 bancos e, quando for considerado de interesse para as instituições de crédito, empresas especializadas no sector imobiliário-turístico, em número não superior a 2;

c) Deverá cessar a contagem de juros, a partir de 1 de Janeiro de 1984, relativamente ao passivo bancário que for liquidado por força da dação em cumprimento;

d) Deverão acordar com a TORRALTA a forma de liquidação do eventual passivo sobrante, em termos adequados ao esquema global de recuperação da empresa, competindo às instituições de crédito escolher os créditos a incluir nesta alínea;

e) Analisar pedidos de financiamento decorrentes do programa referido no n.º 3.4, dando conhecimento ao Ministério das Finanças e do Plano, no prazo de 30 dias após a recepção do pedido, da decisão sobre o mesmo, devidamente fundamentada;

f) Deverão procurar que os termos do protocolo a celebrar com a empresa estejam concluídos até 30 de Junho de 1984.

2.2 - Quanto ao restante sector público (Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, instituições de previdência, Fundo de Desemprego, Fundo do Turismo, Direcção-Geral do Tesouro e Fazenda Pública):

a) Deverá negociar com a empresa, no prazo de 30 dias, a modalidade de liquidação do respectivo passivo existente até ao final do mês anterior à data da publicação da presente resolução, dentro do esquema global de recuperação, e propor ao Conselho de Ministros o correspondente protocolo de acordo;

b) As negociações a que se refere a alínea anterior deverão ser efectuadas através de uma comissão constituída por:

1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;
1 representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
1 representante do Ministério do Comércio e Turismo.
3 - Obrigações da empresa:
3.1 - A TORRALTA deverá, no prazo de 30 dias, a partir da data da publicação da presente resolução, apresentar um esquema de regularização das suas responsabilidades para com os investidores, a enquadrar no processo global de recuperação.

3.2 - Idêntico procedimento deverá ser adoptado relativamente aos credores privados e dentro daquele período.

3.3 - A empresa deverá ainda assumir o compromisso quanto à concretização das seguintes medidas:

a) Ajustar o quadro de pessoal às efectivas necessidades de funcionamento da empresa;

b) Adaptar a estrutura, organização e forma de gestão da TORRALTA a moldes mais adequados com a sua dimensão, problemas e perspectivas.

A aprovação do protocolo de consolidação de dívidas ao sector público, referido no n.º 2.2, fica condicionada à apresentação desse projecto;

c) Manter em dia as contribuições para a Previdência Social e Fundo de Desemprego e a liquidação de impostos;

d) Prestar garantia hipotecária em 1.º grau para cobertura do eventual passivo sobrante, devendo os bens que forem indicados para o efeito ser de valor idêntico ao atribuído à Quinta de Santa Filomena para efeitos de dação em cumprimento, ou seja, 684000 contos.

3.4 - A TORRALTA deverá apresentar no, prazo de 90 dias, um programa de recuperação, devidamente justificado, com indicação das metas e objectivos a atingir e das medidas a adoptar, designadamente no que respeita à dinamização da sua exploração corrente e lançamento de novos produtos de comercialização imobiliária, bem como dos meios financeiros indispensáveis, próprios e alheios, prazos e modalidades de utilização, prazos de amortização e garantias a prestar aos eventuais financiadores.

4 - Uma vez estabelecido o novo programa de recuperação da TORRALTA, do qual farão parte integrante os protocolos a estabelecer com a banca credora, credores públicos, investidores e credores privados, o eventual incumprimento das suas obrigações por motivos que lhe sejam exclusivamente imputáveis deixará aos credores a liberdade de adoptarem o procedimento, pelas vias que considerarem mais adequadas, tendente à recuperação dos seus créditos.

5 - O conselho fiscal da empresa deverá, até à data limite da efectiva entrada em vigor do protocolo referido na alínea f) do n.º 2.1 supra, ser reestruturado, de modo a permitir um permanente e adequado acompanhamento da evolução da situação económico-financeira da empresa, devendo o representante do Estado no referido órgão social apresentar, trimestralmente, ao Ministro das Finanças e do Plano relatório sobre a forma como a empresa está a cumprir com as obrigações assumidas no quadro do programa de recuperação.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 355/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Regula o direito real de habitação periódico em imóvel ou conjunto imobiliário destinado a fins turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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