A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 60/92, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 143/81, DE 3 DE JUNHO, QUE ATRIBUI UM SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO AOS ELEMENTOS DA PSP, QUE POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO SEJAM COLOCADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/92

de 15 de Abril

Os montantes do subsídio de deslocamento, previsto no Decreto-Lei 143/81, de 3 de Junho, apesar da actualização operada pelo Decreto-Lei 366/84, de 23 de Novembro, mostram-se desajustados face ao agravamento de despesas decorrentes da mudança temporária de residência do pessoal da Polícia de Segurança Pública colocado nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Ao regime instituído pelo primeiro dos citados diplomas importa acrescentar uma regra que permita a actualização do subsídio em causa, sem recurso a medida legislativa com o grau de decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 143/81, de 3 de Junho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 366/84, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terá direito ao subsídio de deslocamento a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

2 - Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecido, consoante os casos, alojamento ou habitação, ser-lhe-á abonado subsídio quantitativamente inferior ao referido no número anterior, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Manuel Dias Loureiro.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/15/plain-42280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-03 - Decreto-Lei 143/81 - Ministérios da Administração Interna e Ministros da República para a Madeira e para os Açores

    Atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-23 - Decreto-Lei 366/84 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, que atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda