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Decreto-lei 60/92, de 15 de Abril

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 143/81, DE 3 DE JUNHO, QUE ATRIBUI UM SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO AOS ELEMENTOS DA PSP, QUE POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO SEJAM COLOCADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/92

de 15 de Abril

Os montantes do subsídio de deslocamento, previsto no Decreto-Lei 143/81, de 3 de Junho, apesar da actualização operada pelo Decreto-Lei 366/84, de 23 de Novembro, mostram-se desajustados face ao agravamento de despesas decorrentes da mudança temporária de residência do pessoal da Polícia de Segurança Pública colocado nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Ao regime instituído pelo primeiro dos citados diplomas importa acrescentar uma regra que permita a actualização do subsídio em causa, sem recurso a medida legislativa com o grau de decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 143/81, de 3 de Junho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 366/84, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terá direito ao subsídio de deslocamento a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

2 - Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecido, consoante os casos, alojamento ou habitação, ser-lhe-á abonado subsídio quantitativamente inferior ao referido no número anterior, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Manuel Dias Loureiro.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/15/plain-42280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-03 - Decreto-Lei 143/81 - Ministérios da Administração Interna e Ministros da República para a Madeira e para os Açores

    Atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-23 - Decreto-Lei 366/84 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, que atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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