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Decreto-lei 366/84, de 23 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, que atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 366/84
de 23 de Novembro
Considerando que pelo Decreto-Lei 143/81, de 3 de Junho, foi atribuído um subsídio de deslocamento ao pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, seja colocado nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

Considerando que essas deslocações têm agravado substancialmente as condições sócio-económicas do pessoal transferido, face à evidente desactualização dos quantitativos fixados para tal subsídio, motivada pela evolução do custo de vida:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 143/81, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores terá direito ao subsídio mensal de deslocação abaixo designado:

a) Oficiais do Exército, comissários, chefes de esquadra e primeiros-oficiais ... 14000$00

b) Subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes, segundos-subchefes, segundos-oficiais e terceiros-oficiais ... 12000$00

c) Guardas e escriturários ... 10000$00
2 - Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecida, consoante os casos, habitação ou alojamento, ser-lhe-ão abonados apenas os seguintes quantitativos:

a) Oficiais do Exército, comissários, chefes de esquadra e primeiros-oficiais ... 6000$00

b) Subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes, segundos-subchefes, segundos-oficiais e terceiros-oficiais ... 5000$00

c) Guardas e escriturários ... 4000$00
Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-03 - Decreto-Lei 143/81 - Ministérios da Administração Interna e Ministros da República para a Madeira e para os Açores

    Atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Acórdão 157/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 336/84, DE 18 DE OUTUBRO (CRIOU A PORTLINE E A TRANSISULAR E APROVOU OS RESPECTIVOS ESTATUTOS), TAL COMO INTERPRETADO PELA ALÍNEA A) DO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 45/85, DE 21 DE FEVEREIRO (FIXOU O ALCANCE DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 336/84, NA PARTE EM QUE SE REFERE A 'PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO', POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 57, NUMERO 2 ALÍNEA A) DA CONSTITUICAO DA REPÚ (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 60/92 - Ministério da Administração Interna

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 143/81, DE 3 DE JUNHO, QUE ATRIBUI UM SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO AOS ELEMENTOS DA PSP, QUE POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO SEJAM COLOCADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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