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Resolução do Conselho de Ministros 65/2020, de 28 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas de apoio às vítimas do incêndio que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa, no concelho de Castelo de Paiva

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020

Sumário: Estabelece medidas de apoio às vítimas do incêndio que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa, no concelho de Castelo de Paiva.

No passado dia 13 de julho de 2020, deflagrou um incêndio de grandes dimensões que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, no concelho de Castelo de Paiva, e originou um conjunto de danos e prejuízos em infraestruturas e equipamentos de várias empresas, impedindo-as de operar no curto prazo e colocando, assim, em risco a viabilidade de um número significativo de postos de trabalho. As empresas afetadas pelo incêndio têm um importante papel em termos de volume de emprego dos residentes no concelho de Castelo de Paiva, ascendendo, no total, a cerca de 400 trabalhadores.

Nos últimos anos, em diferentes momentos, o concelho de Castelo de Paiva tem sido atingido por tragédias de significativa dimensão e de avultadas consequências, incluindo os grandes incêndios que ocorreram em Portugal no ano de 2017.

Considerando os prejuízos graves que as empresas tiveram e a importância destas no tecido empresarial da região, é fundamental criar medidas excecionais de apoio às empresas e aos trabalhadores, de modo a contribuir para a retoma das respetivas atividades económicas.

Assim:

Nos termos das alíneas g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconstruir, com a brevidade possível, as instalações do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para os fins a que estavam acometidas, pela relevância económica e social dessa estrutura.

2 - Apoiar, em articulação com o município, a reinstalação das empresas em espaço adequado existente no território, de modo transitório.

3 - Determinar, com vista ao acompanhamento permanente da situação das empresas e trabalhadores afetados pelo incêndio, a criação de uma equipa constituída por técnicos do IEFP, I. P., da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e do Instituto da Segurança Social, I. P.

4 - Incumbir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social a criação, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com as medidas extraordinárias adotadas no mesmo âmbito em resposta à pandemia da doença COVID-19, a atribuir nos seguintes termos:

a) Isenção total, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelo incêndio a que se refere a presente resolução;

b) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, durante um período de três anos, para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelo incêndio.

5 - Estabelecer um regime de exceção de condições de acesso que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados, bem como a possibilidade de cumulação de apoios.

6 - Determinar a atribuição de uma bolsa de formação, no valor de 30 % do indexante dos apoios sociais, destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, caso este frequente planos de formação que possibilitem o desenvolvimento da qualificação profissional.

7 - Determinar, a título excecional, durante o período de 12 meses, a atribuição de bolsas de formação com majoração de 100 % do montante habitual a pessoas que fiquem desempregadas em consequência do incêndio a que se a refere a presente resolução e que não sejam abrangidas por mecanismos de proteção social.

8 - Estabelecer que, a título excecional, durante o período de 12 meses, é permitida a acumulação de bolsa de formação com despesas de alimentação, transporte, acolhimento e alojamento em valor equivalente aos definidos no artigo 13.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual.

9 - Definir o concelho de Castelo de Paiva como território prioritário para medidas de emprego, formação e cariz social, nomeadamente no âmbito de projetos-piloto de novas medidas, incluindo de mercado social de emprego, o programa «Radar Social» e outras iniciativas de políticas públicas neste âmbito.

10 - Determinar a flexibilização de calendários, metas a atingir e prazos de reembolso para os projetos de investimentos empresariais com o apoio do Portugal 2020 ou do Quadro de Referência Estratégico Nacional, nas empresas substantivamente afetadas pelo incêndio a que se a refere a presente resolução.

11 - Estabelecer a mobilização, de forma específica, de instrumentos de apoio ao investimento e de acesso a linhas de crédito de apoio à tesouraria que permitam a reposição da capacidade produtiva das empresas que tenham sido substantivamente afetadas pelo incêndio a que se a refere a presente resolução.

12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4226633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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