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Aviso 12531/2020, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Habitação de Setúbal

Texto do documento

Aviso 12531/2020

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Habitação de Setúbal.

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento do Conselho Municipal de Habitação de Setúbal", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 15 de julho de 2020 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de julho de 2020, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na Internet em www.mun-setubal.pt.

31 de julho de 2020. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento do Conselho Municipal de Habitação de Setúbal

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Habitação de Setúbal

1 - O Conselho Municipal de Habitação de Setúbal, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, que visa assegurar a participação dos parceiros sociais do setor da habitação na política municipal de habitação.

2 - O Conselho é o órgão consultivo do Município de Setúbal no apoio à tomada de decisões em matéria de habitação.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre a estratégia e as prioridades da política municipal de habitação

b) Incentivar o diálogo e a cooperação institucional entre os vários agentes do setor da habitação, a administração municipal e os responsáveis autárquicos;

c) Promover a participação das comunidades locais e a organização de moradores no debate e acompanhamento dos processos habitacionais;

d) Formular propostas e dar contributos específicos no sentido de contribuir para a garantia do direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da Habitação.

Artigo 3.º

Competências

No âmbito da sua atividade são competências do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com a política municipal de habitação, a pedido da Câmara Municipal de Setúbal, da Assembleia Municipal de Setúbal ou por iniciativa dos seus membros;

b) Emitir recomendações sobre projetos, iniciativas e medidas da política municipal de habitação que lhes sejam submetidas pela Câmara Municipal de Setúbal;

c) Remeter às entidades que entender, relacionadas com a problemática da habitação, as recomendações e deliberações aprovadas pelo Conselho;

d) Pronunciar-se sobre a atualização da lista de entidades a que se refere a alínea e), ponto 1 do artigo 4.º;

e) Assegurar pelo menos uma vez em cada mandato a realização de um Fórum Municipal de Habitação, em articulação com a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, para debater as políticas municipais de habitação e acompanhar a sua execução;

f) Promover a realização de debates sobre a política municipal de habitação ou outras iniciativas que se considerem adequadas.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho

1 - O Conselho é composto pelos seguintes membros permanentes:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal que preside, podendo delegar no Vereador responsável pelo pelouro da habitação;

b) Os vereadores com os pelouros da habitação e do urbanismo;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Os presidentes das Comissões Permanentes da Assembleia Municipal com competência em matéria de habitação, reabilitação urbana e urbanismo;

e) Representantes de Associações e outros grupos de moradores organizados ligados ao setor da habitação;

f) Os Presidentes de cada Junta de Freguesia do concelho de Setúbal;

g) Um representante de cada força política com representação na Assembleia Municipal.

2 - Podem ainda participar nas sessões do Conselho, a convite do Presidente, cidadãos com reconhecido mérito no âmbito da habitação até ao limite máximo de 3.

3 - A lista de entidades a que se refere a alínea e), ponto 1 do artigo 4.º deverá ser aprovada pela Câmara Municipal de Setúbal e atualizada no início de cada mandato autárquico e sempre que o Conselho se pronunciar nesse sentido.

4 - Compete às entidades a que se refere a alínea e), ponto 1 do artigo 4.º designar os seus representantes no Conselho.

5 - Os serviços municipais de habitação, direitos sociais, fiscalização e urbanismo participam permanentemente no Conselho, sem direito a voto e com o estatuto de observadores.

6 - Poderão ser convidados a participar de forma permanente ou pontualmente nas sessões do Conselho, com o estatuto de observadores, outras entidades públicas ou privadas cujo contributo seja considerado oportuno pelo Conselho.

Artigo 5.º

Composição da Mesa

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo Presidente e que integra dois secretários eleitos de entre os membros permanentes e efetivos do Conselho.

2 - Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões do Conselho e definir, ouvidos os restantes membros da Mesa, a respetiva ordem de trabalhos, bem como dirigir os trabalhos.

3 - Aos secretários compete conferir as presenças, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, verificar os resultados e redigir as atas.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 6.º

Periodicidade das reuniões

O conselho reúne ordinariamente três vezes por ano.

Artigo 7.º

Convocação das Reuniões

As reuniões são convocadas pelo Presidente do Conselho, com a antecedência mínima de vinte dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Reuniões Extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros permanentes, devendo o requerimento conter a indicação expressa e específica do assunto ou assuntos a tratar.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Câmara Municipal de Setúbal.

3 - A convocatória da reunião deve ser efetuada até ao vigésimo dia a partir da apresentação do pedido, sempre com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória deve constar, de forma expressa e específica, o assunto ou assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Quórum

O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros permanentes.

Artigo 10.º

Direitos dos Membros

Todos os membros do Conselho têm o direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate, a participar na elaboração das recomendações referidas no artigo 3.º e a exercer o direito de voto.

CAPÍTULO IV

Deliberações e Recomendações

Artigo 11.º

Deliberações e Recomendações

1 - Todos os membros do Conselho podem apresentar propostas de deliberação sobre a matéria agendada.

2 - Para a preparação de recomendações serão constituídos grupos de trabalho e a apresentação das recomendações incumbe a um ou mais relatores designados pela mesa ou pelo grupo de trabalho respetivo.

Artigo 12.º

Votações

1 - As deliberações do Conselho são tomadas por consenso ou pela maioria simples dos presentes.

2 - As propostas de recomendação devem ser enviadas aos membros do Conselho com oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

3 - Os membros do Conselho têm direito a emitir declarações de voto que devem constar da ata da reunião.

4 - As recomendações aprovadas são enviadas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal no prazo máximo de trinta dias após a sua aprovação.

CAPÍTULO V

Atas

Artigo 13.º

Atas das Reuniões

1 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial nela tiver ocorrido, nomeadamente as faltas verificadas, as pessoas que usaram da palavra, as recomendações emitidas, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As Atas são elaboradas pela mesa e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo posteriormente enviadas a todos os membros do Conselho.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 14.º

Apoios

Compete à Câmara Municipal de Setúbal, nos termos da Lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 15.º

Instalação

1 - Compete ao Presidente efetuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar às entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º a indicação dos respetivos representantes.

2 - A instalação do Conselho terá lugar no prazo máximo de trinta dias após a publicação no Boletim Municipal da Deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal logo que se encontrem designados.

Artigo 17.º

Duração do Mandato

A duração do mandato do Conselho coincide com a duração do mandato da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Revisão do Regulamento

O Regulamento pode ser revisto a todo o tempo, mediante proposta aprovada pela maioria dos seus membros e remetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

Divulgação da Atividade do Conselho

A Câmara Municipal deve disponibilizar ao Conselho uma página no seu sítio na Internet para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e para divulgar as suas iniciativas e recomendações.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Boletim Municipal.

ANEXO

Lista das entidades referidas na alínea e), ponto 1 do artigo 4.º para efeitos da instalação do Conselho

Associações de Inquilinos e Proprietários (2 representantes):

Associação de Inquilinos (1)

Associação de Proprietários (1)

Agentes no setor habitacional (3 representantes):

Associação de Empresas de Construção de Obras Públicas e Serviços (1)

Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária em Portugal (1)

Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários (1)

Setor Cooperativo de Habitação (2 representantes):

Federação Nacional Cooperativas de Habitação Económica (1)

Outras Cooperativas de Habitação não inscritas na FENACHE (1)

Associações de Moradores e outros grupos de moradores organizados (14 representantes):

Freguesia do Sado (1);

Freguesia de Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra (1);

União de Freguesias de Azeitão (2);

Freguesia de São Sebastião (3);

União de Freguesias de Setúbal (3);

Bairros de Habitação Pública Municipal Programa "Nosso Bairro, Nossa Cidade" (1);

Outros bairros de Habitação Pública Municipal (1);

AUGI's (1);

Bairros Históricos (1).

Total de representantes alínea e) do artigo 4.º: 21

Nota. - As entidades devem designar o seu representante e respetivo suplente.

313477431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4225772.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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