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Resolução do Conselho de Ministros 29/84, de 28 de Abril

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Sumário

Cria, na dependência do Secretário de Estado do Planeamento, a Comissão para o Estudo das Formas Institucionais da Gestão da Água.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/84
A avaliação dos recursos hídricos de superfície e subterrâneos disponíveis a nível nacional tem sido dificultada pela actual estrutura administrativa portuguesa, geradora de conflitos de competência, o que tem levado à dispersão de esforços e à descoordenação de iniciativas e de investimentos.

A gestão dos recursos hídricos terá de ser feita com base na avaliação rigorosa das disponibilidades existentes regionalmente, na caracterização do seu estado através da determinação dos diversos parâmetros internacionalmente adoptados e na compatibilização entre os vários tipos de uso actuais e previstos nos planos de desenvolvimento.

Para tal, e sendo a água um dos recursos mais valiosos que se dispõe, está o Governo decidido a dotar o País dos instrumentos jurídicos necessários à sua gestão global, de forma a alcançar, a médio e longo prazos, o autofinanciamento dos respectivos investimentos.

Com efeito, são os utentes que devem pagar as taxas pela quantidade de água consumida e pelos níveis de qualidade dos efluentes que emitem, financiando directamente as obras necessárias ao abastecimento da comunidade.

Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Abril de 1984, resolveu:
1 - É criada, na dependência do Secretário de Estado do Planeamento, a Comissão para o Estudo das Formas Institucionais da Gestão da Água, com as seguintes atribuições:

a) Inventariar a legislação portuguesa sobre recursos hídricos;
b) Proceder ao estudo comparado dos modelos institucionais e da legislação vigente sobre recursos hídricos nos países da Comunidade Económica Europeia, entre outros;

c) Submeter à apreciação do Governo, no prazo de 6 meses, um projecto de diploma relativo à gestão dos recursos hídricos nacionais.

2 - O projecto de diploma referido na alínea c) do número anterior deverá abranger, basicamente, as seguintes áreas:

a) Âmbito territorial e estatuto dos organismos existentes ou a criar, suas competências e respectiva articulação com os órgãos da administração central, regional e local;

b) Regimes de propriedade e de utilização dos recursos hídricos de superfície e subterrâneos, bem como de rejeição de efluentes.

3 - A Comissão para o Estudos das Formas Institucionais da Gestão da Água tem a seguinte composição:

a) 1 presidente, a nomear pelo Secretário de Estado do Planeamento, devendo a escolha recair em personalidade de reconhecida competência, isenção e independência em relação a todos os interessados no processo;

b) 2 vogais, a nomear pelo presidente, devendo a escolha recair num jurista e num técnico do domínio dos recursos hídricos, de reconhecida competência, isenção e independência;

c) 1 secretário técnico, a nomear pelo presidente;
d) 1 representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
Desenvolvimento Regional;
Estruturas e Recursos Agrários;
Planeamento;
Energia;
Obras Públicas;
Ambiente.
4 - O presidente da Comissão terá para todos os efeitos categoria equiparada a director-geral, exercendo as funções em regime de comissão de serviço e a tempo completo.

5 - Os vogais e o secretário técnico referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 terão, para todos os efeitos, respectivamente, a categoria de assessor, letra B, e a categoria de técnico superior principal.

6 - No desempenho das suas atribuições a Comissão terá acesso, sempre que o considere necessário, a todos os trabalhos relativos a recursos hídricos de superfície e subterrâneos existentes nos órgãos da administração central e local, nos institutos e empresas públicas e nas universidades.

7 - O secretariado da Comissão será assegurado pelos serviços de apoio do Gabinete do Secretário de Estado do Planeamento, sendo as respectivas despesas de funcionamento suportadas por verbas a inscrever no orçamento desse Gabinete.

8 - A Comissão extingue-se com a publicação do diploma referido na alínea c) do n.º 1 da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42249.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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