Sumário: Subdelegação de competências da diretora-adjunta de Segurança Social nas diretoras da Unidade de Apoio à Direção e da Unidade de Desenvolvimento Social.
Subdelegação de competências da Diretora Adjunta de Segurança Social do Centro Distrital do Porto na Diretora de Unidade de Desenvolvimento Social e na Diretora de Unidade de Apoio à Direção
Nos termos do disposto conjugadamente no n.º 1 do artigo 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e no n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e dos que me foram delegados pelo Senhor Diretor de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, através dos Despachos n.º 14871/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 09 de dezembro, n.º 5353/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29 de maio e n.º 459/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, na Diretora de Unidade de Apoio à Direção, licenciada Altina Maria Rocha de Oliveira Silva Assunção e na Diretora de Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Andreia Isabel Baía Dias da Silva Moutinho, a competência para no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, praticar os seguintes atos:
1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, no âmbito da respetiva Unidade, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria:
1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.2 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respetivo Centro Distrital;
1.3 - Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;
1.4 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;
1.5 - Autorizar as despesas com fundos fixos, bem como demais subsídios no âmbito da ação social até ao limite máximo que lhes for fixado e nos termos definidos pelo Conselho Diretivo.
Na Diretora da Unidade de Apoio à Direção:
2 - Em matéria de administração geral e património, de atendimento, de segurança social, relativa a contribuições e prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas e de estabelecimentos de apoio social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
2.1 - Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, das instalações e equipamentos que estejam afetos aos respetivos serviços, em articulação com os competentes serviços centrais;
2.2 - Representar o ISS, I. P. junto dos serviços e organismos competentes, nos atos de registo imobiliário do património do Instituto situado no âmbito geográfico da sua atuação, bem como nos demais atos acessórios necessários à respetiva execução;
2.3 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital até ao limite de (euro) 25.000,00;
2.4 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação e nomear os respetivos instrutores;
2.5 - Autorizar a requisição de guias de transporte;
2.6 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro) 1.000,00;
2.7 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afeto ao respetivo centro distrital cujo valor patrimonial não exceda o valor de (euro) 50.000,00;
2.8 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do ISS, I. P. seja assegurada pelo centro distrital;
2.9 - Efetuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orientações recebidas dos serviços centrais;
2.10 - Assegurar as ligações com as instituições de crédito, previamente autorizadas.
2.11 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços;
2.12 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais e regulamentares, e bem assim identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;
2.13 - Promover, nos termos das orientações do Conselho Diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação.
2.14 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência.
3 - Em matéria de contraordenações, no âmbito do previsto no artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual:
3.1 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações ao direito da segurança social no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;
3.2 - Aplicar admoestações e coimas pela prática de contraordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, bem como despachar e arquivar os mesmos processos, à exceção dos casos em que seja proposta a aplicação conjunta de coima e de sanção acessória, matéria que o Conselho Diretivo reservou ao respetivo Presidente.
Na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social:
4 - Em matéria de segurança social, relativa a contribuições e prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas, de estabelecimentos de apoio social e de ação social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
4.1 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras;
4.2 - Autorizar o pagamento dos contratos-programa da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, assim como dos protocolos de colaboração no âmbito do Programa de Emergência Alimentar;
4.3 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;
4.4 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;
4.5 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situação de emergência social, até um máximo de 7 dias;
4.6 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;
4.7 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;
4.8 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;
4.9 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), quando se verifiquem as condições legalmente previstas;
4.10 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;
4.11 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a crianças e jovens em perigo, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos de promoção e proteção e processos tutelares cíveis;
4.12 - Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;
4.13 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;
4.14 - Celebrar o Protocolo de Parceria para a constituição dos Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) criados no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, previamente validada em sede do Grupo para a Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE);
4.15 - Designar os representantes do ISS, I. P., nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), nos núcleos locais de inserção (NLI) bem como noutras estruturas locais de ação social;
4.16 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
4.17 - Gerir os estabelecimentos integrados.
5 - Em matéria de recursos humanos afetos à respetiva Unidade de Apoio à Direção e à Unidade de Desenvolvimento Social, desde que, precedendo indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
5.1 - Assegurar a gestão interna do seu pessoal, nomeadamente, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo;
5.2 - Afetar o pessoal dentro de cada uma das áreas de intervenção das Unidades enunciadas;
5.3 - Autorizar a mobilidade do pessoal afeto à área de intervenção dos respetivos serviços;
5.4 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;
5.5 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
5.6 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
5.7 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
5.8 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os limites legais aplicáveis;
5.9 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
5.10 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar.
6 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pelas mencionadas dirigentes no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.
14 de julho de 2020. - A Diretora Adjunta de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, Maria do Rosário de Magalhães Loureiro.
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