Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/84
As autorizações gerais de importação de combustíveis derivados do petróleo em vigor foram estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 238/79, de 11 de Julho, e a publicação subsequente de legislação sobre a matéria recomenda que sejam estabelecidas novas autorizações a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Não sendo ainda oportuna a publicação de legislação adequada à integração na Comunidade Europeia, mantém-se o sistema em vigor, adequando-o à situação de hoje.
Nestes termos e ao abrigo do disposto na Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e mais legislação aplicável:
O Conselho de Ministros, reunido a 20 de Março de 1984, resolveu:
1 - Conceder as seguintes autorizações gerais de importação a averbar nos respectivos alvarás, nos termos do determinado pelo § único do artigo 54.º do Decreto-Lei 29034, de 1 de Outubro de 1938, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984:
Companhia Portuguesa de Petróleos BP, S. A. R. L.:
... Toneladas
Gasolinas auto ... 43740
Petróleo ... 2310
Gasóleo ... 29250
Esso Portuguesa, S. A. R. L.:
Gasóleo ... 19000
Mobil Oil Portuguesa, S. A. R. L.:
Gasolina auto ... 85050
Petróleo ... 9240
Gasóleo ... 92625
Fuelóleo ... 10100
Shell Portuguesa, S. A. R. L.:
Gasolina auto ... 68040
Petróleo ... 5460
Gasóleo ... 185250
Fuelóleo ... 328400
2 - Para os titulares de autorizações gerais, Leacock & C.ª, Lda., e Casa Bensaúde, Importação e Exportação, S. A. R. L., que só distribuem, respectivamente, na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores, manter as quotas atribuídas, devendo a sua alteração ser objecto de proposta dos respectivos Governos Regionais, face à evolução do mercado local.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.