Sumário: Regulamento do programa Beato desde o Primeiro Dia.
Regulamento do Programa Beato desde o Primeiro Dia
Preâmbulo
Não podendo esquecer que a redução da população nacional prevê um cenário etariamente insustentável, sendo que para cada jovem corresponderão entre três a quatro idosos, é premente que as famílias compostas por crianças devem ser apoiadas.
É certo que o Estado Português tem desenvolvido esforços para inverter o agravar da pirâmide etária, porém não tem sido suficientemente eficaz, pelo que a iniciativa local, como motor impulsionante, reveste uma importância fundamental.
Com efeito, a contribuição para o aumento da natalidade, através da disponibilização de um apoio que se revela essencial nos primeiros dias de vida, reputa-se como essencial para o estímulo e fixação da população, uma vez que as despesas do agregado familiar se vêm súbita e consideravelmente aumentadas com o nascimento de uma criança.
Assim, e continuando a proporcionar às famílias um kit que reúne bens considerados indispensáveis à saúde e bem-estar, e ao desenvolvimento harmonioso dos primeiros momentos da vida do bebé, designadamente através de produtos de saúde e higiene, a Junta de Freguesia do Beato procede à feitura do presente regulamento, condição essencial para a manutenção do apoio em questão.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado, nos termos do n.º 7, segunda parte, do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea i), do n.º 2, do artigo 7.º, da alínea f), do n.º, artigo 9.º e alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, todos constantes do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento vem regular o acesso ao programa "Beato desde o primeiro dia", que se aplica a todos os recenseados na Freguesia do Beato, sendo composto por um apoio em espécie.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do apoio previsto no presente regulamento:
a) Recenseados na Freguesia do Beato;
b) Casados com um recenseado na Freguesia do Beato, desde que residam na mesma área territorial;
c) Residentes em economia comum, ou união de facto com um recenseado na Freguesia do Beato, desde que residam na mesma área territorial.
2 - Além dos requisitos constantes do número anterior, os beneficiários devem ser progenitores de uma criança com menos de 1 mês de idade, ou aguardar o seu nascimento.
Artigo 4.º
Conteúdo do kit
1 - O kit objeto do presente apoio é constituído por produtos de higiene e puericultura, designadamente, banheira, termómetro, fraldas para recém-nascido e cremes corporais.
2 - O conteúdo do kit depende da disponibilidade dos serviços da Junta de Freguesia do Beato.
Artigo 5.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição do kit é efetuada presencialmente, diante do progenitor requerente, estando dependente do nascimento da criança e da aprovação, nos termos dos números seguintes.
2 - A candidatura deverá ser apresentada até que a criança perfaça 1 mês de idade.
3 - A atribuição do apoio é efetuada por cada criança.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a atribuição está, ainda, dependente da inexistência de dívidas dos requerentes à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao Instituto da Segurança Social.
Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 - Os requerentes devem preencher formulário próprio aprovado pela Junta de Freguesia, presencialmente, que está disponível no Pólo de Atendimento do Mercado Alfacinha, ou na sede da Junta de Freguesia do Beato.
2 - O preenchimento do requerimento deve ser acompanhado de:
a) Certidão de nascimento, caso o apoio seja requerido após o nascimento da criança;
b) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Certidão de não dívida ao Instituto de Segurança Social.
3 - Nos casos em que a candidatura seja efetuada antes do momento do nascimento, para deferimento da mesma e consequente entrega do kit, os requerentes estão obrigados a apresentar a certidão de nascimento.
4 - A junção da certidão referida no número anterior deve ser efetuada até 30 dias após o nascimento, sob pena de cancelamento da inscrição e consequente indeferimento do apoio.
Artigo 7.º
Proteção de Dados Pessoais
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no presente regulamento, sendo a Junta de Freguesia do Beato a entidade responsável pelo seu tratamento.
2 - Os requerentes deverão autorizar expressamente o tratamento dos seus dados pessoais em formulário próprio integrante do requerimento referido no n.º 1, do artigo anterior.
3 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, designadamente o de acesso, retificação e eliminação
Artigo 8.º
Decisão
1 - Instruído todo o processo de candidatura ao apoio em apreço, os serviços da Junta de Freguesia do Beato decidem, no prazo de 10 dias, pela atribuição, ou não, sendo que nesse caso a decisão deverá estar fundamentada, nos termos do presente regulamento.
2 - As reclamações a que haja lugar serão decididas pelo Presidente da Junta de Freguesia do Beato.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
1 - A integração de lacunas do presente Regulamento compete ao Presidente da Junta de Freguesia.
2 - Das decisões cabe recurso para o Executivo da Junta de Freguesia, no seu pleno.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento deve ser publicado na página da internet da Junta de Freguesia do Beato.
Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia do Beato de 30 de março de 2020.
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia do Beato de 26 de junho 2020.
15 de julho de 2020. - O Presidente, Silvino Esteves Correia.
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