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Regulamento 701/2020, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Incentivo à Ligação de Prédios às Redes Públicas de Abastecimento de Água e Saneamento de Água Residuais do Município do Marco de Canaveses

Texto do documento

Regulamento 701/2020

Sumário: Regulamento de Incentivo à Ligação de Prédios às Redes Públicas de Abastecimento de Água e Saneamento de Água Residuais do Município do Marco de Canaveses.

Regulamento de Incentivo à Ligação de Prédios às Redes Públicas de Abastecimento de Água e Saneamento de Água Residuais do Município do Marco de Canaveses

Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, faz público que no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, em sua sessão extraordinária de 17 de julho de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses aprovada em sua reunião de 08 de julho de 2020, o Regulamento de Incentivo à Ligação de Prédios às Redes Públicas de Abastecimento de Água e Saneamento de Água Residuais do Município do Marco de Canaveses, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.

23 de julho de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Vieira.

Regulamento de Incentivo à Ligação de Prédios às Redes Públicas de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município do Marco de Canaveses

Nota justificativa

Considerando que o Município do Marco de Canaveses celebrou um contrato de Concessão da Gestão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho do Marco de Canaveses, a 30 de dezembro de 2004;

Considerando que é competência do Município a aprovação dos preços e tarifas correspondentes ao tarifário e preçário a praticar, nos termos, conjugados do disposto no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua atual redação, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando que as atividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente;

Considerando que, nos últimos dois anos e meio, se verificou um acréscimo de 2.170 novos clientes de água e saneamento o que, considerando um valor médio de 3 habitantes por fogo, para os alojamentos domésticos, representa um acréscimo de 5.430 Marcuenses servidos por redes públicas;

Considerando que aquele acréscimo representa uma diminuição de 1.246 fossas sépticas no Marco de Canaveses;

Considerando que atualmente o Concelho do Marco de Canaveses tem uma taxa de cobertura de Abastecimento de Água na ordem dos 47 % e de Águas Residuais nos 48 %, bem abaixo dos concelhos limítrofes;

Considerando que:

O número de instalações não ligadas com condições de Abastecimento de Água (AA) é de 2.904; e

O número de instalações não ligadas com condições de ligação à rede de Águas Residuais (AR) é de 2.579;

Considerando que, nos próximos anos, se prevê um investimento nas redes, infraestruturas e equipamentos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais de quase 4 milhões de euros aumentando exponencialmente a qualidade e quantidade de serviço disponibilizado;

Considerando que o grau de cobertura de custos era, em 2018, de 107 % no Abastecimento de Água e de 71 % nas Águas Residuais.

(ver documento original)

Considerando que a fixação da obrigatoriedade do pagamento dos preços de ligação é um forte obstáculo à adesão, pelos munícipes e demais agentes, às redes públicas, que importa corrigir;

Considerando que é igualmente entendimento da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR (1) - que a existência de tarifas específicas pela ligação à rede pública representa, muitas vezes, um obstáculo (económico) no acesso aos serviços, atentos aos valores que representam;

Considerando que é competência da Câmara Municipal, nos termos das alíneas o), u) e ff) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, respetivamente:

Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;

Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.

Assim, em concretização destes desideratos, consagra-se, no presente regulamento, a atribuição de um benefício económico - universal - de montante igual ao dos preços de ligação (desde que sejam tecnicamente viáveis) para os ramais de água e saneamento, procurando-se, desta forma, eliminar aquele obstáculo económico, como incentivo à ligação às respetivas redes.

Neste contexto e para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada, concretiza-se a matriz de custos e benefícios:

(ver documento original)

A remoção do obstáculo económico do preço para os ramais de ligação potenciando e promovendo as ligações e melhorando as condições de acesso das populações tem em si um balanceamento de gastos e rendimentos e de fluxos de caixa.

Desta forma, o impacto máximo incremental líquido estimado na ótica do Município é de 1.518.113,43 (euro) (acrescido de IVA), a repartir por mais que um exercício económico, que resulta da aplicação dos preços médios em vigor ao número de potenciais clientes:

(ver documento original)

Na ótica da concessionária, esta medida reforçará, numa perspetiva incremental face à situação atual, a sustentabilidade e viabilidade do sistema pois gerará um efeito spillover no crescimento das receitas tarifárias decorrentes das novas adesões, considerando a atual cobertura geral dos gastos pelos rendimentos e gerará um rendimento, também incremental, igual ao dos preços de ligação liquidados.

Na ótica do Munícipe e dos demais agentes beneficiários da medida, a contenda custo-benefício é muito positiva uma vez que os custos económicos são compensados com benefícios igualmente económicos de igual montante, aos quais acresce o benefício intangível e incomensurável de acesso às redes tendo em conta os ganhos de qualidade e ambientais e de saúde pública daí decorrentes.

Nesta conformidade, ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das medidas definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos implicados, quer na ótica do Município quer na ótica do Cliente e da concessionária pela que a contenda benefício/custo é dominada pelos benefícios.

Considerando que o Projeto de Regulamento de Incentivo à Ligação de Prédios às Redes Públicas de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município do Marco de Canaveses foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital (extrato) n.º 405/2020, publicado no Diário da República, n.º 55, 2.ª série, Parte H, de 18 de março de 2020, por Edital 35/2020, datado de 26 de fevereiro de 2020, afixado na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município, em www.cm-marco-canaveses.pt, cuja consulta pública decorreu de 18 de março a 02 de julho de 2020, por força do disposto na Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua atual redação e Lei 16/2020, de 29 de maio, no que concerne ao regime aplicável aos prazos administrativos, na sequência medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, tendo sido apresentados contributos e sugestões, que foram devidamente considerados.

Assim, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, na reunião da sessão extraordinária de 17 de julho de 2020, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, todos na redação em vigor, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 8 de julho de 2020, ao abrigo do disposto nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o «Regulamento de Incentivo à Ligação de Prédios às Redes Públicas de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município do Marco de Canaveses».

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas g), h), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k), o), u) e ff) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a definição da atribuição do incentivo a conceder aos proprietários ou detentores, a qualquer título, com vista a promover e assegurar a efetiva ligação dos prédios ao sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e a fixação das regras relativas à materialização desse incentivo.

2 - O incentivo referido no ponto anterior não desonera os respetivos destinatários do cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares respeitantes a essas ligações e, bem assim, à instalação de sistemas prediais funcionais, à boa conservação destes, em boas condições de funcionamento e salubridade e ainda a todas as obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de águas e saneamento de águas residuais, incluindo a sua celebração.

3 - O incentivo a conceder respeitará, integralmente, os princípios legalmente consagrados da promoção tendencial da universalidade e da igualdade na prestação dos serviços abrangidos, na qualidade e continuidade do mesmo, da promoção e proteção da saúde pública e do ambiente e do princípio do utilizador pagador.

Artigo 3.º

Modalidades e valor do incentivo

O incentivo referido no artigo anterior consiste na atribuição de um apoio financeiro correspondente ao montante a pagar pelo beneficiário, no momento da sua constituição como cliente, respeitantes à ligação aos sistemas de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais, incluindo as tarifas de ligação e encargos devidos pela construção do ramal que sejam legal e regulamentarmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 4.º

Requisitos gerais

Poderão beneficiar do incentivo os proprietários ou detentores, com título legítimo, de prédio urbano situado no concelho do Marco de Canaveses, abrangido pela rede de fornecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais que hajam, previamente, solicitado a celebração do contrato de adesão àqueles serviços e que apresentem comprovativo de situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Candidatura

Os candidatos ao pedido de atribuição do incentivo previsto no presente Regulamento deverão apresentar o requerimento devidamente instruído nos serviços da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, dirigido à Presidente de Câmara, acompanhado com os seguintes documentos:

a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Fotocópia, ou exibição presencial do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes ou, no caso de se tratar de pessoa coletiva, da certidão permanente da empresa ou respetivo código de acesso;

c) Fotocópia, ou exibição presencial do Cartão de identificação fiscal do requerente ou requerentes;

d) Certidões da situação tributária e contributiva devidamente regularizadas;

e) Documento que comprove a legitimidade da propriedade ou detenção do imóvel a ligar;

f) Declaração sob compromisso de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para a atribuição do benefício objeto do pedido, nos termos do presente Regulamento;

g) Declaração emitida pela entidade gestora do serviço de que o contrato foi solicitado e se encontra em condições de ser celebrado, contendo a quantificação das quantias devidas pela ligação requerida;

h) O Município de Marco de Canaveses, atendendo à natureza do benefício, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a respetiva concessão.

Artigo 6.º

Análise e apreciação das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços Câmara Municipal, a quem compete emitir parecer técnico, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura devidamente fundamentado.

2 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de solicitar todas as informações que considere necessárias a uma avaliação objetiva do processo, designadamente: à Entidade Gestora dos Serviços e/ou a outras instituições.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem os serviços proceder à elaboração de um Relatório a juntar ao processo de candidatura.

4 - A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de quinze dias, se outro prazo mais curto não decorrer da própria necessidade a que se pretende dar resposta.

5 - A competência para decidir sobre os pedidos é da Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em Vereador/a.

Artigo 7.º

Exclusão dos pedidos

Serão liminarmente rejeitados os pedidos que:

a) Não sejam acompanhados dos documentos no artigo 5.º do presente Regulamento, decorrido o prazo concedido para o aperfeiçoamento do pedido;

b) Não preencham os requisitos legais e regulamentarmente necessários para a concessão do benefício;

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 8.º

Formas de Atribuição do Incentivo

Nos termos do protocolo celebrado ou a celebrar com a Entidade Gestora, o valor correspondente ao incentivo concedido ao beneficiário será transferido diretamente para aquela Entidade Gestora, expressamente consignado à quitação da fatura emitida em nome do beneficiário.

Artigo 9.º

Cessação de direito ao apoio financeiro

1 - Constituem causas de cessação do apoio financeiro:

a) A prestação pelo/a beneficiário/a de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A não apresentação, no prazo de cinco dias de documentos solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do apoio a atribuir;

c) A não participação, por escrito, no prazo de dez dias a partir da data que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à concessão do apoio;

d) O uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura;

e) A falta de apresentação do comprovativo da celebração do contrato com a entidade gestora no prazo de 10 dias após notificação para o efeito.

2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação pelos serviços municipais no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento por parte do/a requerente do previsto no número anterior;

b) Notificação ao/à requerente por parte da Câmara Municipal, da cessação do apoio financeiro cinco dias após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por carta registada com aviso de receção para a morada constante no requerimento, tendo a pessoa requerente a contar da data da receção da notificação dez dias para se pronunciar;

d) Findo o prazo e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1. os serviços Municipais desencadearão o necessário procedimento com vista à cessação do apoio financeiro, a submeter a despacho da Presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos/as requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao benefício previsto no presente Regulamento.

2 - Os requerentes que requeiram apoio no âmbito do presente Regulamento autorizam, expressamente, a que, para efeitos da análise do requerimento a que se reporta o artigo 5.º deste Regulamento, se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de outra entidades e organismos.

3 - Serão garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos por rubrica própria, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos, conjugados, dos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

(1) Recomendação Tarifária IRAR n.º 01/2009, disponível em www.ersar.pt

313443581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4222758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-29 - Lei 16/2020 - Assembleia da República

    Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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