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Resolução do Conselho de Ministros 19/84, de 19 de Março

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Sumário

Estabelece as bases para a celebração de um acordo entre o Estado e a CENTREL, pelo qual esta se compromete a adquirir ao Estado as actuais participações no capital da MESSA-Indústria de Precisão, SARL e da Messa Comercial Ldª.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/84
1 - A MESSA, unidade industrial sita em Mem Martins, tem tido desde há muito uma existência difícil; já uma vez foi declarada em situação de falência e é nessa situação que uma vez mais se encontra.

Esta situação explica-se por um contexto de crise económica, mas também, e sobretudo, por só agora se ter definido uma política tecnológica e de produto adequada à empresa e dirigida à sua viabilização numa óptica de diversificação e de reforço da competitividade.

Assim foi que a MESSA - Máquinas de Escrever, S. A. R. L., viria a falir em 1978. Nessa ocasião, o Estado, tendo em conta a importância local, e até nacional, desta unidade e visando salvaguardar os postos de trabalho que ela assegurava, adoptou um conjunto de medidas tendentes a, sem prejuízo da extinção da sociedade, garantir a continuidade da correspondente empresa.

Surgiu assim a MESSA - Indústria de Precisão, S. A. R. L., tendo por base um protocolo de acordo entre o Estado e um grupo privado, e tendo o Estado, nos termos do Decreto-Lei 150/78, assumido responsabilidades que permitiram a libertação da massa falida, com que realizou a sua posição accionista no capital da nova empresa. Por esse acordo, o referido grupo privado, beneficiando de créditos do CIFRE, assumiu 40% do capital da nova sociedade, fixado em 100000 contos, e o Estado 60%, dos quais 20% se destinavam a um fundo detido e gerido pelos trabalhadores, perspectiva que jamais se veio a concretizar.

2 - O conjunto das condições de relançamento da empresa constantes do referido protocolo, aprovado pelo III Governo Constitucional e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/78, não se revelou de molde a viabilizar o projecto MESSA.

Assim o entendeu desde logo o IPE, ao qual a mesma resolução afectou as acções do Estado, e mais tarde o próprio Governo, quando, em 31 de Dezembro de 1980, os Secretários de Estado das Finanças e da Indústria constataram, por despacho conjunto, a rápida degradação e ausência de perspectivas da MESSA.

No decurso de 1983 a MESSA atingiu um grau de degradação e impasse face ao qual, à luz dos mais elementares critérios tecnológicos, económicos, financeiros e de racionalidade empresarial, não restaria outra alternativa que não fosse, uma vez mais, a declaração da sua falência.

Esta acarretaria o inevitável despedimento dos cerca de 1000 trabalhadores da empresa, o desaparecimento de uma unidade industrial com inegáveis potencialidades, desde que reconvertida, e a perda total, pelos credores, dos respectivos créditos, com excepção - mas só parcial - da segurança social e do Fundo de Desemprego, atento o privilégio legal de que dispõem, e de um dos bancos credores, cujos créditos estão parcialmente garantidos, com aval do Estado.

Por outro lado, além destes prejuízos, o Fundo de Desemprego teria ainda de suportar elevados encargos com pagamentos de subsídios aos trabalhadores desempregados.

3 - Foi neste quadro que o IX Governo Constitucional, consciente do interesse nacional subjacente ao reordenamento industrial dos sectores electromecânico e electrónico e atento às gravíssimas consequências sociais do encerramento da MESSA, resolveu empenhar-se na procura de uma resolução susceptível de possibilitar a recuperação da MESSA - Indústria de Precisão, S. A. R. L., e da sua extensão comercial, a Messa Comercial, Lda.

Na sequência dos contactos efectuados pelo Ministério da Indústria e Energia e pelo IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., no meio empresarial privado, tomou o Governo conhecimento de que a CENTREL, Electrónica Geral, Gestão e Participações, S. A. R. L., se mostrava em princípio disposta a encarar a aquisição, em certos termos, das actuais participações no capital da MESSA - Indústria de Precisão, S. A. R. L., bem como na pequena unidade que a complementa, a Messa Comercial, Lda., de cujo capital o Estado é detentor de 96%.

O objectivo prosseguido pela CENTREL é a reconversão da MESSA para a produção de outros equipamentos de escritório (além das máquinas de escrever que actualmente fabrica e comercializa), para além de outras produções relacionadas com o subsector industrial das telecomunicações e electrónica, de acordo com a política industrial portuguesa.

No decorrer de diversos contactos e conversações preliminares estabelecidos entre o Governo e a CENTREL, por um lado, e entre esta e os trabalhadores das empresas MESSA, por outro, concluiu-se pela viabilidade de um programa global de recuperação conduzido pela CENTREL.

4 - Segundo o protocolo negociado entre a CENTREL e a comissão de trabalhadores da MESSA, anexo a esta resolução, os trabalhadores declararam-se dispostos a aceitar um conjunto de medidas essenciais para a viabilização da empresa e manutenção dos seus postos de trabalho.

5 - A CENTREL, ao dispor-se a adquirir a MESSA, propõe-se assumir a responsabilidade do seu passivo, desde que efectuadas certas operações de consolidação e saneamento, e garante a reconversão da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Para as instituições do sector público e para a banca, a solução encontrada constitui inquestionavelmente uma alternativa preferível à declaração de falência.

Por outro lado, a solução de falência só se evita por ter sido possível encontrar uma entidade empresarial com capacidade para empreender a reconversão da empresa, assumindo os riscos inerentes.

A solução encontrada constitui assim um bom exemplo de concertação entre as instituições do sector público, a iniciativa privada e os trabalhadores no sentido da viabilização de uma empresa e da manutenção de postos de trabalho com base em medidas financeiras e de gestão adequadas e economicamente realistas.

6 - Estão assim criadas as condições para se encarar uma solução para as empresas MESSA, que constitui alternativa da sua segunda declaração de falência.

Importa, pois, dar o enquadramento legal adequado à solução encontrada, o que tem de ser feito com a máxima urgência, sob pena de poder vir a mostrar-se inviável em face do agravamento da situação das empresas.

7 - Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 10 de Fevereiro de 1984, resolveu determinar a adopção das seguintes medidas:

1.ª Celebração de um contrato-promessa entre o IPE e a CENTREL, pelo qual aquele promete ceder a esta e esta comprar o direito a uma participação de 60% do capital da MESSA - Indústria de Precisão, S. A. R. L., pelo valor de 1000$00;

2.ª Celebração de um acordo entre o Estado e os accionistas privados da MESSA - Indústria de Precisão, S. A. R. L., pelo qual estes accionistas transfiram para o Estado, Direcção-Geral do Tesouro, as suas participações no capital da referida sociedade, em contrapartida das suas responsabilidade perante o CIFRE, ficando esta entidade, por compensação, liberta da obrigação em que se encontra constituída perante a Direcção-Geral do Tesouro, emergente do crédito concedido;

3.ª Celebração de um contrato entre o Estado e a CENTREL, pelo qual esta promete adquirir ao Estado e o Estado promete ceder-lhe as participações deste no capital da MESSA - Indústria de Precisão, S. A. R. L., referida no número anterior, e as participações que o Estado detém na Messa Comercial, Lda., contrato esse cujo clausulado se contém em anexo a esta resolução;

4.ª Celebração de um acordo entre a CENTREL e os trabalhadores das empresas MESSA, nos termos do protocolo oportunamente negociado e que constitui anexo ao contrato referido na determinação 3.ª;

5.ª Transformação e consolidação do passivo das empresas MESSA - Indústria de Precisão, S. A. R. L., e Messa Comercial, Lda., nas bases constantes dos anexos ao contrato referido na determinação 3.ª;

6.ª Com base na assinatura dos contratos-promessa referidos nas determinações 1.ª e 3.ª, a CENTREL assumirá de imediato a responsabilidade pela gestão das empresas MESSA;

7.ª Para implementação das medidas constantes desta resolução, designadamente das determinadas no n.º 5 anterior, é constituído, na dependência do Ministro de Estado, um grupo de trabalho integrado por:

1 representante do Ministro de Estado, que coordenará;
1 representante do Ministro das Finanças e do Plano;
1 representante do Ministro do Trabalho e Segurança Social;
1 representante do Ministro da Indústria e Energia;
1 representante do Ministro do Equipamento Social;
1 representante do IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.;
1 representante da CENTREL;
1 representante do banco maior credor.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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