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Decreto-lei 217/87, de 29 de Maio

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Sumário

Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/87
de 29 de Maio
Considerando as decisões do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as Forças Armadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Guarda Fiscal (GF) são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.

2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e da GF são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das Forças Armadas.

3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da GNR e da GF são os seguintes:

Cabo-chefe - 39700$00;
Cabo - 37200$00;
Soldado - 33800$00;
Soldado provisório - 26400$00.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42221.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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