Decreto-Lei 217/87
de 29 de Maio
Considerando as decisões do Governo em matéria de remunerações para a função pública;
Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Guarda Fiscal (GF) são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.
2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e da GF são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das Forças Armadas.
3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da GNR e da GF são os seguintes:
Cabo-chefe - 39700$00;
Cabo - 37200$00;
Soldado - 33800$00;
Soldado provisório - 26400$00.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.