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Regulamento 697/2020, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Mercado Local de Produtores de Paredes de Coura

Texto do documento

Regulamento 697/2020

Sumário: Regulamento do Mercado Local de Produtores de Paredes de Coura.

Vítor Paulo Gomes Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 15 de junho de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível na página eletrónica do município (www.paredesdecoura.pt).

01-07-2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Vítor Paulo Gomes Pereira.

Regulamento do Mercado Local de Produtores de Paredes de Coura

Nota Justificativa

O Município de Paredes de Coura, nos últimos anos, tem feito uma aposta continuada no apoio ao desenvolvimento das apetências rurais locais e da sua economia, através da promoção de distintas iniciativas de incentivo às pequenas explorações agrícolas e às cadeias curtas de abastecimento.

A produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia local, nomeadamente em termos de produtividade, emprego e diminuição da dependência externa.

As vendas diretas e as cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, para estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no território.

A existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.

Os mercados locais de produtores/as permitem o contato direto entre o produtor/a e o(a) consumidor/a, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especialidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, bem como para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre produtor(a) e consumidor(a), tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares.

Tendo em conta as referidas vantagens associadas aos mercados locais de produtores e também o impacto da Pandemia causada pela Doença Covid-19 na economia local, entendeu o Município de Paredes de Coura ser o momento de reforçar o apoio aos produtores locais, designadamente, no escoamento dos seus produtos, em stock, parte deles perecíveis, encontrando-se no topo das preocupações do mesmo para a retoma da atividade económica, na sequência da Pandemia causada pela doença Covid-19, a necessidade de estimular a economia local, com particular destaque para os produtores locais, de cuja subsistência dependem famílias inteiras.

Na prossecução dos referidos desideratos a Câmara Municipal de Paredes de Coura, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, deliberou implementar/instalar no concelho de Paredes de Coura um mercado local de produtores.

Uma vez que, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, o mercado local de produtores terá de dispor de um regulamento, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, ao processo de admissão dos produtores, de organização e de funcionamento do mercado, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos: 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, o presente regulamento municipal do mercado local de produtores de Paredes de Coura, o qual constitui um importante instrumento para que o mercado local de produtores funcione de forma regrada, ordeira e disciplinada.

Concluindo esta nota justificativa, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento administrativo, cumpre salientar que os benefícios das medidas constantes neste regulamento foram já sobejamente referidos supra, relativamente aos custos das medidas projetadas eles são praticamente nulos pois o pessoal de apoio ao mercado local de produtores já faz parte do mapa de pessoal do Município de Paredes de Coura, os recintos onde o mercado local de produtores funcionará já pertencem ao domínio público municipal e os bens móveis que o Município fornecerá ao produtores, designadamente as bancas, também são já propriedade da autarquia.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos: 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, designadamente o seu artigo 6.º

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime e as normas de funcionamento aplicáveis ao mercado local de produtores/as do concelho de Paredes de Coura, o qual se destina ao comércio, divulgação e promoção da produção local do concelho.

Artigo 3.º

Participantes

1 - O mercado local de produtores/as destina-se à participação de:

a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e/ou agropecuária;

b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;

c) Grupos de produtores/as agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

2 - No mercado local de produtores/as podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal e nos termos por aquele órgão fixados, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - A realização do mercado local de produtores/as tem como objetivos:

a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos/as pequenos/as produtores/as, promovendo uma maior proximidade entre produtores/as locais e consumidores/as finais;

b) Sensibilizar e capacitar os/as consumidores/as locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais;

c) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);

d) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;

e) Conscientizar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;

f) Incentivar ações em âmbito local e comunitário de educação e capacitação dos/as consumidores/as (diretos e indiretos) para o consumo de produtos locais, sazonais, biológicos de base mediterrânica e sua integração na dieta alimentar local;

g) Criar sinergias para a sustentabilidade, promovendo o empreendedorismo e a cooperação.

Artigo 5.º

Localização

O mercado local de produtores/as funcionará em instalações do Município de Paredes de Coura ou em espaço público designado pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Entidade Promotora

A Entidade Promotora do mercado local de produtores/as é a Câmara Municipal de Paredes de Coura, podendo, caso assim o entenda, fazer parcerias com outras entidades locais que possam contribuir para uma melhor organização, promoção e dinamização do evento.

Artigo 7.º

Competências da Entidade Promotora

1 - Compete à Entidade Promotora:

a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

b) Gerir a atividade do mercado local de produtores/as;

c) Garantir o bom funcionamento da atividade;

d) Disponibilizar instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da atividade;

f) Divulgar, por edital, toda a informação necessária para a candidatura de participação de produtores/as locais no mercado.

Artigo 8.º

Condições de Participação

1 - Podem participar no mercado local de produtores/as, todos/as os/as produtores/as locais devidamente legalizados/as, com produção localizada no concelho de Paredes de Coura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Poderá ser permitida, pela Câmara Municipal, a participação de produtores/as locais com áreas de produção localizadas fora do concelho de Paredes de Coura, caso se verifique a ausência dos produtos no concelho de Paredes de Coura e estes sejam considerados essenciais.

3 - Poderá ser permitida a participação de produtores/as locais com áreas de produção localizadas fora do concelho de Paredes de Coura caso os/as produtores/as locais não manifestem interesse em participar no mercado local de produtores/as.

4 - A Câmara Municipal de Paredes de Coura reserva-se no direito de fazer mostras de artesanato ou ações promocionais da Loja Rural (CouraME) em local reservado a esse fim, podendo participar na mesma, artesãos/ãs que tenham área de produção localizada dentro ou fora do concelho de Paredes de Coura, ficando em tudo o resto vinculados/as às disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, na qual se estabeleçam as respetivas condições participação, poderão participar no mercado local caçadores, pescadores e floricultores.

Artigo 9.º

Candidatura

A candidatura para participação no mercado local de produtores será formalizada mediante o preenchimento da respetiva ficha de inscrição, conforme modelo anexo, a qual deverá ser remetida para o Município de Paredes de Coura, sito no Largo Visconde de Mozelos, Ap.6, 4941-909 Paredes de Coura, através de carta registada com aviso de receção, por e-mail: geral@paredesdecoura.pt ou entregue pessoalmente junto dos serviços de atendimento do Município no prazo designado pela Câmara Municipal e publicado através de edital.

Artigo 10.º

Documentos

1 - A ficha de inscrição referida no artigo anterior terá que ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão ou BI e NIF (no caso de pessoa singular);

b) Certidão permanente e cartão de cidadão ou BI e NIF dos legais representantes da entidade (no caso de pessoa coletiva);

c) Declaração de início de atividade;

d) Comprovativo da efetiva atividade de produtor agrícola e/ou agropecuária;

e) Comprovativo de residência ou da atividade de produção agrícola e/ou agropecuária no concelho de Paredes de Coura (se for o caso);

f) Comprovativo de Inscrição na DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas (caso se aplique);

g) Demais elementos exigidos na deliberação da Câmara Municipal que determinar a abertura do prazo de candidatura.

Artigo 11.º

Comissão

A análise das candidaturas será feita por uma comissão composta por três elementos designados pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Procedimento e Seleção

1 - Findo o prazo de candidatura, compete à Comissão analisar e elaborar a ata de análise das candidaturas, propondo a seleção dos/as candidatos/as e a atribuição dos espaços disponíveis, assim como a sua localização e distribuição, seguindo os critérios previstos neste regulamento e outros por si definidos previamente ao início da análise das candidaturas.

2 - A seleção dos/as candidatos/as far-se-á da seguinte forma:

a) Será dada prioridade aos/às produtores/as do concelho de Paredes de Coura;

b) Os candidatos/as que pertençam ao concelho de Paredes de Coura serão posicionados/as por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor e caso exista empate será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor, mantendo-se o empate realizar-se-á sorteio público;

c) Os/As candidatos/as que não pertençam ao concelho de Paredes de Coura serão posicionados/as por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor e caso exista empate será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor, mantendo-se o empate realizar-se-á sorteio público.

3 - A ata elaborada pela comissão será submetida à Câmara Municipal, órgão ao qual compete decidir quais os candidatos admitidos e excluídos, devendo, no entanto, antes de tomar a decisão final proceder à audiência de interessados, nos termos do número seguinte.

Artigo 13.º

Audiência de interessados/as

1 - Todos/as os/as candidatos/as serão informados/as do projeto de decisão da Câmara Municipal, através de carta registada com aviso de receção, com a expressa cominação de que, querendo, podem exercer o direito de audiência de interessados/as por escrito e devidamente fundamentada no prazo de 10 dias úteis.

2 - Verificando-se o exercício de audiência de interessados/as a Câmara Municipal, num prazo de 10 dias úteis, tomará uma decisão que será notificada ao/à candidato/a através de carta registada com aviso de receção.

3 - Ultrapassados os procedimentos referidos nos artigos 12.º e 13.º, a lista final de candidatos/as admitidos/as e excluídos/as é aprovada por deliberação de Câmara Municipal e devidamente publicitada através de edital.

Artigo 14.º

Inscrição definitiva

1 - A inscrição definitiva do/a candidato/a é considerada após o decurso dos prazos previstos no artigo anterior.

2 - A inscrição permite ao/à produtor/a local selecionado/a participar no mercado pelo prazo de 2 anos.

3 - Sempre que existam lugares disponíveis para a participação de novos produtores locais compete à Câmara Municipal desencadear a abertura do procedimento de candidatura nos termos definidos nos artigos antecedentes.

Artigo 15.º

Tipologia de produtos

1 - Os/As produtores/as deverão vender no Mercado Local de produtores/as, apenas:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

c) Frutas;

d) Produtos agroalimentares (Ex: pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados);

e) Vinhos e licores;

f) Flores, plantas e sementes;

g) Aves e leporídeos devidamente acondicionados em gaiolas apropriadas;

h) Outros produtos que venham a ser considerados relevantes por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Poderá ser permitida a venda de artesanato a título acessório inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos.

3 - Dentro do recinto do mercado local de produtores/as é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.

4 - A nenhum produto comercializado é dispensado o cumprimento das normas de comercialização do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007.

5 - Qualquer produto exposto para venda ao/à consumidor/a deve ser devidamente apresentado e exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.

6 - Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível, devendo ainda ser priorizada a produção com o mínimo de aditivos artificiais possível.

7 - O/A produtor/a que venda produtos biológicos deverá disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.

8 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

9 - Os/As produtores/as e os seus colaboradores devem estar devidamente identificados e ser portadores/as, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade, Cartão de Feirante ou comunicação prévia junto da DGAE (quando aplicável).

10 - Terão de ser cumpridas todas as regras de higiene e segurança alimentar legalmente previstas para todos os produtos vendidos.

Artigo 16.º

Periodicidade e Horário

1 - O mercado local de produtores será realizado, semanalmente, aos sábados e terá um horário das 9h00 às 13h00, sendo a periodicidade e o horário do mesmo publicitados por edital.

2 - Poderá, mediante deliberação prévia da Câmara Municipal, ser alterado o seu dia de realização, o horário de funcionamento, bem como a sua periodicidade, desde que a alteração seja devidamente publicitada por edital, com a antecedência mínima de 5 dias, e seja efetuada comunicação aos produtores, com a mesma antecedência.

Artigo 17.º

Organização do Espaço

1 - O espaço do mercado é organizado por tipologia de produtos e as estruturas de apoio são montadas pelos serviços do Município de acordo com as características próprias do local.

2 - As bancas para exposição dos produtos são fornecidas e montadas pelo Município.

3 - A todos os cidadãos é permitido o acesso, a permanência e a utilização do espaço destinado ao mercado desde que se comportem ordeiramente e não causem tumultos.

Artigo 18.º

Atribuição do Espaço de Venda

1 - A atribuição do espaço de venda, dentro da respetiva área destinada à tipologia de produtos, é realizada através de sorteio.

2 - Pela ocupação do local de venda não é devido qualquer pagamento à entidade promotora.

Artigo 19.º

Caducidade e Transmissão da Inscrição

1 - A inscrição no mercado caduca nas seguintes condições:

a) Por decurso do prazo de validade da inscrição;

b) Por morte ou invalidez do produtor, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por cessação da atividade;

e) Por término da atividade.

f) Mediante deliberação da Câmara Municipal, perante comprovado incumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - Em caso de morte ou invalidez do/a produtor/a, o/a seu/sua cônjuge, descendente, ascendente ou pessoa que com ele/ela vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, têm direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou declaração de invalidez.

3 - O/A produtor/a não poderá transmitir o seu lugar de venda a outra pessoa, por sua livre iniciativa.

Artigo 20.º

Desmontagem e Limpeza

1 - A desmontagem do mercado deve estar concluída até 2 horas depois da hora de encerramento do mesmo.

2 - Antes de abandonarem o local, os/as produtores/as devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.

Artigo 21.º

Controlo

1 - Os/As produtores/as são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas estruturas que lhe são fornecidas ou nas instalações municipais onde se realize o mercado.

2 - A Entidade promotora poderá fazer-se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos/às produtores/as locais presentes no mercado.

Artigo 22.º

Reclamações

A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito no livro de reclamações da Entidade Promotora ou por meio de comunicação formalizada para os contatos identificados no artigo 9.º, seguindo as mesmas o procedimento legal.

Artigo 23.º

Direitos do Produtor

1 - Aos/Às produtores locais assiste o direito de:

a) Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;

b) Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;

c) Obter o apoio da entidade promotora em assuntos relacionados com o mercado;

d) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do mercado, a quem competirá decidir sobre as mesmas.

Artigo 24.º

Deveres do Produtor

1 - Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos/as produtores/as:

a) Cumprir e fazer cumprir aos/às seus/suas colaboradores/as as determinações do presente regulamento;

b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da entidade promotora;

c) Comparecer semanalmente em todas as edições do mercado de produtores, justificando as ausências com motivos ponderosos a apreciar pela Câmara Municipal de Paredes de Coura, determinando a perda do lugar a falta injustificada a três edições sucessivas;

d) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;

e) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos/as demais produtores/as;

f) Tratar com respeito o/a pessoal da organização, os/as clientes e o público em geral;

g) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos/as seus/suas colaboradores/as;

h) Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;

i) Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda;

j) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.

Artigo 25.º

Proibições

1 - É expressamente proibido aos/às produtores/as locais:

a) Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;

b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

c) Dificultar a livre circulação de pessoas;

d) Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdícios no chão ou mal-acondicionado no recinto do mercado;

e) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os/as funcionários/as camarários/as que estejam a prestar serviço no mercado, bem como qualquer outro/a utilizador/a.

Artigo 26.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é do Município de Paredes de Coura.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura.

3 - As contraordenações aplicáveis à violação do presente regulamento são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do/a agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao/à produtor/a local;

b) Interdição de participação no mercado local de produtores/as, por um período máximo de 2 anos.

Artigo 28.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que decorram da interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso à lei vigente são decididas por deliberação da Câmara Municipal de Paredes de Coura.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

313463337

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4221257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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