Sumário: Autorização para a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Portimão.
Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Portimão
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 61 câmaras, no município de Portimão, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º 193/GDN/2020, apresentado pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e de prevenção e repressão de infrações estradais.
2 - O sistema de videovigilância abrange 24 locais do município e freguesia de Portimão, sendo 51 câmaras instaladas em três zonas envolventes da Praia da Rocha (zona poente, zona central e zona nascente) e 10 câmaras instaladas nos principais eixos rodoviários de acesso à cidade de Portimão.
3 - A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer 2020/91, de 4 de agosto de 2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.
4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;
b) O chefe da Secção de Exploração do Núcleo de Sistemas de Informação e Comunicações, do Comando Distrital de Faro da PSP, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
d) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas e varandas;
g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
h) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
i) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
j) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.
5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, a contar da data da sua ativação, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
18 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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