Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/84
O estudo do potencial energético dos resíduos florestais é uma das componentes abrangidas no Acordo de Financiamento visando o Projecto de Conservação e Diversificação de Energia na Indústria celebrado entre o Estado Português e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Loan Agreement 2168 PO). Para a sua realização está prevista uma verba no valor de 400 mil dólares.
Neste sentido, e com base num grande número de empresas, foi feita uma pré-qualificação, de que resultou a selecção de 7 firmas correspondendo a uma grande diversificação geográfica e representando uma elaborada experiência nas áreas abarcadas pelo estudo.
Este tem como resultados esperados não só o conhecimento correcto da utilização para fins energéticos dos resíduos de floresta e das indústrias com ela relacionadas com manifesto impacte positivo na balança de pagamentos, como ainda a introdução de técnicas de cultura, recolha e transporte propiciará um aumento da quantidade dos recursos disponíveis.
Sendo, pois, patente o reconhecimento para o interesse do Estado da efectivação do estudo, constata-se, porém, que, preservada a isenção que em qualquer caso sempre seria de exigir, o processo de selecção que, tudo visto, melhor se prefigura é o da adjudicação por via de ajuste directo.
Assim, nos termos da alínea f) dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Fevereiro de 1984, resolveu:
1 - Dispensar a abertura de concurso público ou limitado para a realização do «Estudo do potencial energético dos resíduos florestais e das indústrias transformadoras de produtos florestais», incluído no contrato de financiamento 2168 PO celebrado com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.
2 - Consequentemente, proceder à adjudicação por ajuste directo, o qual, obrigatoriamente, será precedido de consulta às 7 empresas, já pré-qualificadas, pelo grupo de coordenação que tem vindo a funcionar no âmbito da Secretaria de Estado da Energia, baseando-se a análise das propostas apresentadas pelas firmas pré-qualificadas nos termos de referência e nos critérios definidos na carta-convite.
3 - Delegar no Secretário de Estado da Energia a competência para autorizar a adjudicação à empresa seleccionada, bem como para aprovar a respectiva minuta do contrato.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.