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Resolução do Conselho de Ministros 64-A/2020, de 20 de Agosto

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Sumário

Delega competências no membro do Governo responsável pela área da saúde para a prática de vários atos e autoriza a realização de despesa relativa à aquisição de vacinas contra a COVID-19, no âmbito do procedimento europeu centralizado

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2020

Sumário: Delega competências no membro do Governo responsável pela área da saúde para a prática de vários atos e autoriza a realização de despesa relativa à aquisição de vacinas contra a COVID-19, no âmbito do procedimento europeu centralizado.

Face aos custos humanos e económicos da pandemia da doença COVID-19, que só serão definitivamente ultrapassados com a descoberta de um tratamento ou de uma vacina seguros e eficazes, a União Europeia aprovou e divulgou uma estratégia para as vacinas contra o vírus SARS-CoV-2 (vacinas contra a doença COVID-19), considerando que nenhum Estado-Membro dispõe, por si só, das capacidades necessárias para investir no seu desenvolvimento e produção. Esta abordagem comum respeita o princípio da subsidiariedade e as competências dos Estados-Membros em matéria de saúde, na medida em que a estratégia de vacinação permanece na esfera de competência de cada um.

Neste contexto, o Conselho, ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, adotou o Regulamento (UE) 2020/521 do Conselho, de 14 de abril de 2020, que ativa medidas de apoio de emergência previstas, elas próprias, no Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016.

De acordo com o referido Regulamento (UE) 2020/521 do Conselho, de 14 de abril de 2020, a adjudicação e a execução imediatas dos contratos resultantes dos procedimentos de contratação pública realizados são justificadas pela extrema urgência da atual crise sanitária.

Assim - e tendo presente que a Comissão Europeia pode agora, ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, conceder apoio de emergência sob a forma de contratação pública pela Comissão, a celebrar em nome dos Estados-Membros com base em acordo prévio -, foi decidida uma ação conjunta, focada na efetivação da estratégia de vacinação europeia contra a doença COVID-19, garantindo a qualidade, segurança e eficácia das vacinas e o seu fornecimento célere, suficiente e equitativo.

Face ao elevado grau de incerteza que ainda subsiste quanto a cada uma das vacinas, atualmente classificadas como de interesse pela União Europeia, a referida estratégia tem sido orientada pelo princípio de garantir o acesso a diferentes tipos de vacinas, facto que determinará a adoção de diversos processos de compra em função do desenvolvimento clínico.

Com efeito, a Comissão Europeia tem vindo a promover procedimentos de contratação centralizados em nome de todos os Estados-Membros, com vista à assinatura de contratos de compra antecipada, designados de «Acordos Prévios de Aquisição» com fabricantes de vacinas, conforme descrito no documento «Estratégia da UE para as vacinas contra a COVID-19», de 17 de junho de 2020 [COM(2020) 245 final].

Neste âmbito, por Decisão da Comissão Europeia, de 18 de junho de 2020 [C(2020) 4192 final], foi aprovado o modelo de acordo com os Estados-Membros sobre a aquisição de vacinas COVID-19 e procedimentos conexos [C(2020) 4192 final], que atribui a cada um dos Estados-Membros o direito de aquisição de uma quantidade determinada de vacinas contra a doença COVID-19, num determinado período e a um determinado custo, parcialmente financiado pelo «Instrumento de Apoio de Emergência».

Com vista à coordenação dos procedimentos junto da Comissão Europeia, foi criado um «Steering Board», no qual Portugal tem sido representado pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Considerando o relevante interesse público na adesão do Estado Português à aquisição de vacinas contra a doença COVID-19 no âmbito do procedimento europeu centralizado, a presente resolução visa criar as condições formais para o efeito, nomeadamente através da concessão de autorização para a realização da despesa relativa à primeira fase dos procedimentos aquisitivos, a realizar em 2020, assumindo como referência a estratégia nacional e correspondentes populações-alvo a definir pela Direção-Geral da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde a competência para a prática de todos os atos necessários à aquisição de vacinas contra a doença COVID-19, no âmbito e nos termos da Decisão da Comissão Europeia, de 18 de junho de 2020 [C(2020) 4192 final] e do acordo a esta anexo.

2 - Autorizar, no ano de 2020, a realização de despesa associada à primeira fase dos procedimentos aquisitivos, no âmbito dos Acordos Prévios de Aquisição celebrados nos termos da mencionada Decisão da Comissão Europeia, de 18 de junho de 2020 [C(2020)4192 final], até ao montante máximo de (euro) 20 000 000,00.

3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde.

4 - Estabelecer que a despesa a que se refere o número anterior é objeto de financiamento ou refinanciamento integral através do REACT-EU (Recovery Assistance for Cohesion and the Territories of Europe).

5 - Ratificar os atos praticados no âmbito da adesão do Estado Português ao procedimento europeu centralizado de aquisição de vacinas contra a doença COVID-19.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de agosto de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4218132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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