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Resolução do Conselho de Ministros 58/85, de 24 de Dezembro

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Sumário

Fixa as normas em que os CTT e TLP ficam autorizados a estabelecer com a CENTREL, na qualidade de um dos dois fabricantes nacionais de comutação telefónica pública, as condições em que serão fabricadas futuramente em Portugal centrais digitais. Revoga as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15/85 e 45/85, de 21 de Março e 3 de Outubro, respectivamente.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/85
1. O teor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/85, de 3 de Outubro, relativa à introdução de centrais digitais de comutação na rede telefónica pública, tem levantado justificadas dúvidas, algumas das quais se prendem directamente com a sua execução prática, de que são exemplo as que se referem ao regime contratual apontado no n.º 3 da citada resolução.

Por outro lado, esgotado que foi o prazo de 60 dias imperativamente fixado no n.º 2.1 daquela resolução, importa notar que só um dos acordos nele previstos havia sido apresentado no Instituto do Investimento Estrangeiro.

2. De resto, já os termos em que foi expressa a anterior Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/85, de 21 de Março, haviam levantado sérias dificuldades, resultantes da limitação a 4 dos potenciais licenciadores de tecnologias estrangeiras a consultar, já que os CTT e TLP haviam considerado a conveniência de uma consulta mais alargada e o próprio Governo, anteriormente, havia determinado também esse alargamento.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/85 suscitou ainda outro tipo de questões que haveriam de influenciar todo o processo posterior.

Assim, o caderno de encargos para o concurso realizado pelos CTT e TLP em 8 de Abril de 1985, elaborado por uma comissão interministerial, abordava de forma insuficiente os preços de fabrico nacional das futuras centrais digitais.

Predominou nas respostas que lhe foram dadas e na análise subsequente a aquisição de 7 centrais directamente importadas para funcionarem em regime experimental.

Não obstante estes factos, desejou-se, através dele, tomar decisões que envolviam o fabrico futuro de mais de um milhar de estações telefónicas.

Em consequência, a proposta resultante do relatório dos CTT e TLP de 4 de Julho de 1985, no qual o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/85 se louvou, ignorava completamente os preços de fabrico nacional.

Acresce ainda que no n.º 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/85, onde se fixam os objectivos prioritários para a escolha dos sistemas tecnológicos, nada se diz sobre a intervenção de factores como o preço dos equipamentos e a sua experiência comprovada de funcionamento em países similares ao nosso.

E o prazo concedido aos CTT e TLP para efectuar o concurso foi imperativamente fixado em 90 dias, quando o processo se vinha arrastando ao nível ministerial desde Março de 1983.

3 Tem-se por suficientemente comprovado que o problema de introdução das centrais de comutação digital na rede telefónica pública deve ser resolvido nos prazos mais convenientes não só para as empresas de telecomunicações, dadas as esperadas economias de investimentos e de custos de exploração, mas também para a indústria nacional, dada a necessidade de harmonizar as futuras encomendas destes novos equipamentos com a capacidade efectiva da indústria nacional em os fabricar.

Apesar das deficiências observadas no processo até agora seguido, particularmente a excessiva intervenção governamental a que foi sujeito, considera o Governo que ele pode aproveitar de algum modo às decisões a tomar, nas quais os CTT e TLP, como empresas responsáveis pela prestação de serviços fundamentais à vida da colectividade, deverão assumir um relevo que a nomeação de comissões interministeriais não pode ignorar nem subestimar.

O que se não deve é exigir a concessão de garantias pelos CTT e TLP que lhes permitam celebrar contratos de fornecimento continuado por um período tão longo como 10 anos.

E as quotas de mercado de cada um dos futuros fabricantes nacionais devem resultar de negociações entre eles e os CTT e TLP, sem a rigidez das percentagens referidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/85 nem o funcionamento de comissões de tutela como as ali estabelecidas.

Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Dezembro de 1985, resolveu:
1 - Os CTT e TLP ficam autorizados:
a) A estabelecer com a CENTREL, na qualidade de um dos dois fabricantes nacionais de comutação telefónica pública, as condições em que serão fabricadas futuramente em Portugal centrais digitais, utilizando o sistema tecnológico que a CENTREL aceitou na sequência do concurso efectuado pelos CTT e TLP em 8 de Abril de 1985 e que, de acordo com a apreciação técnico-económica efectuada, foi considerado o mais vantajoso, desde que:

1) Sejam respeitados os compromissos assumidos pelo licenciador e pelo licenciado perante o Estado no âmbito daquele concurso;

2) Seja garantida a aplicação permanente em Portugal dos avanços tecnológicos que o sistema venha a apresentar;

3) Sejam aceites as cláusulas de preços de fabrico nacional e outras de natureza comercial definidas pelos CTT e TLP;

b) A encomendar ao fornecedor do sistema tecnológico a que alude a alínea a) o menor número tecnicamente aceitável de centrais digitais, de entre as 7 que foram objecto de concurso;

c) A estipular, num contrato de fornecimento plurianual, o estabelecido nas alíneas a) e b);

d) A prosseguir no estudo com vista à escolha de um segundo sistema tecnológico, a fabricar pela Standard Eléctrica, em condições similares às referidas nas alíneas anteriores, que, além disso, possa garantir uma evolução tecnológica completamente dissociada da do primeiro sistema, podendo, para o efeito, consultar não só os demais concorrentes ao concurso realizado em 8 de Abril de 1985 como também outros potenciais licenciadores estrangeiros.

2 - As quotas de mercado a atribuir anual ou plurianualmente a cada um dos fabricantes nacionais serão estabelecidas pelos CTT e TLP tendo por base os preços, a qualidade, os prazos e as demais garantias dos respectivos fornecimentos contratualmente estabelecidos, considerando um limite mínimo que viabilize industrialmente a respectiva produção.

3 - A celebração dos contratos de fornecimento plurianual das centrais digitais a fabricar em Portugal só será efectuada após a aprovação, nos termos da legislação em vigor, dos acordos de transferência de tecnologia e de outros que envolvam operações de investimento estrangeiro.

4 - A escolha pelos CTT e TLP do segundo sistema tecnológico a que alude a alínea d) do n.º 1 desta resolução será efectuada no prazo máximo de 180 dias e será homologada pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - As dúvidas suscitadas na execução desta resolução serão esclarecidas por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

6 - Ficam revogadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15/85, de 21 de Março, e 45/85, de 3 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42142.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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